LEI Nº 13.245, DE 12 DE
JANEIRO DE 2016
Publicada
no DOU de 13/01/2016
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Mensagem
do Veto
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º ....................................................................................
.........................................................................................................
XIV - examinar, em qualquer instituição
responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração,
autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza,
findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar
peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
.........................................................................................................
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a
apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta
do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de
todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes
ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva
apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
.........................................................................................................
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado
apresentar procuração para o exercício dos direitos de
que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar
o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências
em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco
de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade
das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos
no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento
de autos em que houve a retirada de peças já incluídas
no caderno investigativo implicará responsabilização
criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir
o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa,
sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos
autos ao juiz competente." (NR).
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
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