LEI Nº 13.204, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2015.
Publicado
no DOU de 15/12/2015
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 684,
de 2015
Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, “que estabelece
o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou
não transferências de recursos financeiros, entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política
de fomento e de colaboração com organizações da
sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de
fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”; altera as Leis
nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração
pública e as organizações da sociedade civil, em regime
de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos
em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação
com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs
8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.”
Art. 2º A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre
a administração pública e organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.”
(NR)
“Art. 2º .......................................................................
I - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre
os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer
natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de
forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial
ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas
por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal
ou social; as alcançadas por programas e ações de combate
à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas
para fomento, educação e capacitação de trabalhadores
rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica
e extensão rural; e as capacitadas para execução de
atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades
ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das
destinadas a fins exclusivamente religiosos;
II - administração pública: União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço
público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto
no § 9º do art. 37 da Constituição
Federal;
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações
decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente
entre a administração pública e organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para
a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto
expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou
em acordos de cooperação;
III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço
necessário à satisfação de interesses compartilhados
pela administração pública e pela organização
da sociedade civil;
III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto destinado à satisfação
de interesses compartilhados pela administração pública
e pela organização da sociedade civil;
IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração,
gestão ou controle da organização da sociedade civil,
habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento
ou acordo de cooperação com a administração pública
para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
V - administrador público: agente público revestido de competência
para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo
de cooperação com organização da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VI - gestor: agente público responsável pela gestão
de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo
de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação,
com poderes de controle e fiscalização;
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual
são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela
administração pública que envolvam a transferência
de recursos financeiros;
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas
as parcerias estabelecidas pela administração pública
com organizações da sociedade civil para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas
organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência
de recursos financeiros;
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual
são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco que não
envolvam a transferência de recursos financeiros;
............................................................................................
X - comissão de seleção: órgão colegiado
destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído
por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada
a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo
efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração
pública;
XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão
colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações
da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de
fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação,
assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante
de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração
pública;
.............................................................................................
XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos
financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução
do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa
e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível
verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos
resultados previstos, compreendendo duas fases:
.............................................................................................
XV - (revogado).” (NR)
“Art. 2º-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão,
em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas
públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas
instâncias de pactuação e deliberação.”
“Art. 3º ........................................................................
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso
Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições
específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais
conflitarem com esta Lei;
II - (revogado);
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações
sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas
e sem fins lucrativos nos termos do §
1º do art. 199 da Constituição Federal;
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do
art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações
da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VII - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e
nos arts. 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VIII - (VETADO);
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições
ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades
que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração
pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno;
d) pessoas jurídicas integrantes da administração
pública;
X - às parcerias entre a administração pública
e os serviços sociais autônomos.” (NR)
“Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como
fundamentos a gestão pública democrática, a participação
social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação
dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência
e da eficácia, destinando-se a assegurar:
.............................................................................”
(NR)
“Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico
de parceria:
...........................................................................................
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa
necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual
ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 7º A União poderá instituir, em coordenação
com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações
da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:
I - administradores públicos, dirigentes e gestores;
II - representantes de organizações da sociedade civil;
III - membros de conselhos de políticas públicas;
IV - membros de comissões de seleção;
V - membros de comissões de monitoramento e avaliação;
VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração
e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.
Parágrafo único. A participação nos programas
previstos no caput não constituirá condição
para o exercício de função envolvida na materialização
das parcerias disciplinadas nesta Lei.” (NR)
“Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias
previstas nesta Lei, o administrador público:
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da
administração pública para celebrar a parceria, cumprir
as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico
necessário;
III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a
execução em tempo hábil e de modo eficaz;
IV - apreciará as prestações de contas na forma e
nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 10. A administração pública deverá manter,
em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias
celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta
dias após o respectivo encerramento.” (NR)
“Art. 11. A organização da sociedade civil deverá
divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e
dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas
as parcerias celebradas com a administração pública.
Parágrafo único. .........................................................
...........................................................................................
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
...........................................................................................
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos
com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe
de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e
a remuneração prevista para o respectivo exercício.”
(NR)
“Art. 12. A administração pública deverá divulgar
pela internet os meios de representação sobre a aplicação
irregular dos recursos envolvidos na parceria.” (NR)
“Art. 14. A administração pública divulgará,
na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação
por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias
e programações desenvolvidas por organizações
da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante
o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à
garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 15. .....................................................................
...........................................................................................
§ 3º Os conselhos setoriais de políticas públicas
e a administração pública serão consultados quanto
às políticas e ações voltadas ao fortalecimento
das relações de fomento e de colaboração propostas
pelo Conselho de que trata o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração
pública para consecução de planos de trabalho de sua
iniciativa, para celebração de parcerias com organizações
da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração
pública para consecução de planos de trabalho propostos
por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência
de recursos financeiros.” (NR)
“Art. 21. ...................................................................
. ......................................................................................
§ 3º É vedado condicionar a realização
de chamamento público ou a celebração de parceria à
prévia realização de Procedimento de Manifestação
de Interesse Social.” (NR)
“Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas
mediante termo de colaboração ou de fomento:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria,
devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos
e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades
ou projetos a serem executados;
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na
execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e
de cumprimento das metas a eles atreladas;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para
a aferição do cumprimento das metas.
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 23. A administração pública deverá adotar
procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados
e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias
decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta
Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração
pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente
quanto às seguintes características:
...........................................................................................
III - (revogado);
...........................................................................................
V - (revogado);
VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação
de resultados.” (NR)
“Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração
de termo de colaboração ou de fomento será precedida
de chamamento público voltado a selecionar organizações
da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
§ 1º ............................................................................
I - a programação orçamentária que autoriza
e viabiliza a celebração da parceria;
II - (revogado);
...........................................................................................
V - as datas e os critérios de seleção e julgamento
das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação
e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos,
se for o caso;
...........................................................................................
VII - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
VIII - as condições para interposição de recurso
administrativo;
IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a
parceria;
X - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas
de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
e idosos.
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos
atos de convocação, cláusulas ou condições
que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por
concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida
na unidade da Federação onde será executado o objeto
da parceria;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território
ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução
de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.” (NR)
“Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página
do sítio oficial da administração pública na
internet, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos
específicos do programa ou da ação em que se insere
o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência
constante do chamamento constitui critério obrigatório de
julgamento.
§ 1º As propostas serão julgadas por uma comissão
de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou
constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado
com recursos de fundos específicos.
§ 2º Será impedida de participar da comissão de
seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido
relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes
do chamamento público.
...........................................................................................
§ 4º A administração pública homologará
e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio
previsto no art. 26.
§ 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção
de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência
constante do chamamento público.
§ 6º A homologação não gera direito para
a organização da sociedade civil à celebração
da parceria.” (NR)
“Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas
as propostas, a administração pública procederá
à verificação dos documentos que comprovem o atendimento
pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos
previstos nos arts. 33 e 34.
§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade
civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33
e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada
a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por
ela apresentada.
§ 2º Caso a organização da sociedade civil convidada
nos termos do § 1º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á
à verificação dos documentos que comprovem o atendimento
aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.
§ 3º (Revogado).” (NR)
“Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam
recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias
anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem
chamamento público, exceto, em relação aos acordos de
cooperação, quando o objeto envolver a celebração
de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento
de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público
observará o disposto nesta Lei.” (NR)
“Art. 30. .....................................................................
I - no caso de urgência decorrente de paralisação
ou iminência de paralisação de atividades de relevante
interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação
da ordem pública ou ameaça à paz social;
..........................................................................................
V - (VETADO);
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de
educação, saúde e assistência social, desde que
executadas por organizações da sociedade civil previamente
credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.”
(NR)
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público
na hipótese de inviabilidade de competição entre as
organizações da sociedade civil, em razão da natureza
singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas
por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo,
ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições
que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização
da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar
da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art.
12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado
o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.” (NR)
“Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência
de realização de chamamento público será justificada
pelo administrador público.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização
de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput
deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio
oficial da administração pública na internet e, eventualmente,
a critério do administrador público, também no meio
oficial de publicidade da administração pública.
§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa,
apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação,
cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável
em até cinco dias da data do respectivo protocolo.
...........................................................................................
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público,
bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação
dos demais dispositivos desta Lei.” (NR)
“Seção IX
Dos Requisitos para Celebração
de Parcerias
‘Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações
da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização
interna que prevejam, expressamente:
...........................................................................................
II - (revogado);
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica
de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social
seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais
de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
a) (revogada);
b) (revogada);
V - possuir:
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência,
com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja
celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou
dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos
por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização
atingi-los;
b) experiência prévia na realização, com efetividade,
do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade
técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos
previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação,
somente será exigido o requisito previsto no inciso I.
§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos
incisos I e III as organizações religiosas.
§ 3º As sociedades cooperativas deverão atender às
exigências previstas na legislação específica
e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos
previstos nos incisos I e III.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Para fins de atendimento do previsto na alínea c
do inciso V, não será necessária a demonstração
de capacidade instalada prévia.’ (NR)
‘Art. 34. .....................................................................
I - (revogado);
...........................................................................................
III - certidão de existência jurídica expedida pelo
cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado
e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa,
certidão simplificada emitida por junta comercial;
IV - (revogado);
...........................................................................................
VII - comprovação de que a organização da
sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
VIII - (revogado).
.................................................................................’
(NR)
‘Art. 35. ......................................................................
...........................................................................................
V - ................................................................................
...........................................................................................
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
...........................................................................................
f) (revogada);
...........................................................................................
i) (revogada);
VI - emissão de parecer jurídico do órgão
de assessoria ou consultoria jurídica da administração
pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira
como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência
de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária
será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração
ou de fomento.
§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico
de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade
de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador
público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar
a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
...........................................................................................
§ 4º (Revogado).
.................................................................................’
(NR)
‘Art. 35-A. É permitida a atuação em rede, por duas
ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral
responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento
ou de colaboração, desde que a organização da
sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração
possua:
I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar
diretamente a atuação da organização que com
ela estiver atuando em rede.
Parágrafo único. A organização da sociedade
civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá
celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos
às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva
formalização:
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica
e fiscal da organização executante e não celebrante
do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar
tal verificação na prestação de contas;
II - comunicar à administração pública em
até sessenta dias a assinatura do termo de atuação
em rede.’
...........................................................................................
‘Art. 37. (Revogado).’
‘Art. 38. O termo de fomento, o termo de colaboração e o
acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos
após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial
de publicidade da administração pública.’ (NR)”
“Art. 39. .....................................................................
...........................................................................................
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público,
ou dirigente de órgão ou entidade da administração
pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado
o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação
aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração
pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e
quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo;
...........................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV
e no § 2º, não serão considerados débitos
que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração
pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização
da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
§ 5º A vedação prevista no inciso III não
se aplica à celebração de parcerias com entidades que,
pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades
referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo
de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação
simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 6º Não são considerados membros de Poder os
integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.”
(NR)
“Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas
nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente,
delegação das funções de regulação,
de fiscalização, de exercício do poder de polícia
ou de outras atividades exclusivas de Estado.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado):
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)
“Art. 41. Ressalvado o disposto no art. 3º e no parágrafo
único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as
parcerias entre a administração pública e as entidades
referidas no inciso I do art. 2º.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração
de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de
cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas
essenciais:
...........................................................................................
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - (revogado);
V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no §
1º do art. 35;
...........................................................................................
VII - a obrigação de prestar contas com definição
de forma, metodologia e prazos;
...........................................................................................
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens
e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção
da parceria e que, em razão de sua execução, tenham
sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela
administração pública;
XI - (revogado);
XII - a prerrogativa atribuída à administração
pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução
do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XIII - (revogado);
XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização
da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária
específica, observado o disposto no art. 51;
XV - o livre acesso dos agentes da administração pública,
do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos,
aos documentos e às informações relacionadas a termos
de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais
de execução do respectivo objeto;
.........................................................................................
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas
decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade
da prévia tentativa de solução administrativa, com
a participação de órgão encarregado de assessoramento
jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XVIII - (revogado);
...........................................................................................
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade
civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais relacionados à execução do objeto previsto
no termo de colaboração ou de fomento, não implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração
pública a inadimplência da organização da sociedade
civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes
sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição
à sua execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de
colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação
o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)
“Art. 45. As despesas relacionadas à execução da
parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art.
42, sendo vedado:
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - (VETADO);
III - (revogado);
...........................................................................................
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).” (NR)
“Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos
vinculados à parceria:
I - remuneração da equipe encarregada da execução
do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização
da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as
despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais,
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo
terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias
e demais encargos sociais e trabalhistas;
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação
nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução
do objeto, seja qual for a proporção em relação
ao valor total da parceria;
IV - (VETADO).
§ 1º A inadimplência da administração pública
não transfere à organização da sociedade civil
a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas
à parceria com recursos próprios.
§ 2º A inadimplência da organização da sociedade
civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses
relacionados à parceria não poderá acarretar restrições
à liberação de parcelas subsequentes.
§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada
pela organização da sociedade civil com recursos da parceria
não gera vínculo trabalhista com o poder público.
§ 4º (Revogado).
.................................................................................”
(NR)
“Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria
serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma
de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas
até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação
de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação
dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade
civil em relação a obrigações estabelecidas no
termo de colaboração ou de fomento;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de
adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela
administração pública ou pelos órgãos
de controle interno ou externo.” (NR)
“Art. 49. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é
obrigatória a prestação de contas ao término
de cada exercício.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).” (NR)
“Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão
depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária
na instituição financeira pública determinada pela administração
pública.
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão
aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições
de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.”
(NR)
“Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à administração
pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente da administração pública.”
(NR)
“Art. 53. ....................................................................
§ 1º ...........................................................................
§ 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento
mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração
ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos
em espécie.” (NR)
“Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante
solicitação da organização da sociedade civil,
devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração
pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente
previsto.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício
da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve
ser feita pela administração pública quando ela der
causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada
ao exato período do atraso verificado.” (NR)
“Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para
alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou
por apostila ao plano de trabalho original.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 58. A administração pública promoverá
o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da
parceria.
§ 1º Para a implementação do disposto no caput,
a administração pública poderá valer-se do apoio
técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias
com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local
de aplicação dos recursos.
...............................................................................”
(NR)
“Art. 59. A administração pública emitirá
relatório técnico de monitoramento e avaliação
de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo
de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento
e avaliação designada, que o homologará, independentemente
da obrigatoriedade de apresentação da prestação
de contas devida pela organização da sociedade civil.
§ 1º .............................................................................
...........................................................................................
III - valores efetivamente transferidos pela administração
pública;
IV - (revogado);
V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados
pela organização da sociedade civil na prestação
de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados
estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles
interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva,
bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência
dessas auditorias.
§ 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos
específicos, o monitoramento e a avaliação serão
realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências
desta Lei.” (NR)
“Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração
pública e pelos órgãos de controle, a execução
da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas
públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes em cada esfera de governo.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 61. .....................................................................
...........................................................................................
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação
de contas final, levando em consideração o conteúdo
do relatório técnico de monitoramento e avaliação
de que trata o art. 59;
...............................................................................”
(NR)
“Art. 62. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva
da organização da sociedade civil, a administração
pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento
de serviços essenciais à população, por ato próprio
e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar
ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
..........................................................................................
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante
do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação,
de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação
de contas o que foi executado pela organização da sociedade
civil até o momento em que a administração assumiu essas
responsabilidades.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 63. ....................................................................
§ 1º A administração pública fornecerá
manuais específicos às organizações da sociedade
civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo
como premissas a simplificação e a racionalização
dos procedimentos.
..........................................................................................
§ 3º O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados
para prestação de contas.” (NR)
“Art. 64. ...................................................................
§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados
descumpridos sem justificativa suficiente.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 65. A prestação de contas e todos os atos que dela
decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização
por qualquer interessado.” (NR)
“Art. 66. .....................................................................
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela
organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos
desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas
com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de
colaboração ou do termo de fomento, com a descrição
das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação
com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento
de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
Parágrafo único. A administração pública
deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios
elaborados internamente, quando houver:
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente
realizada durante a execução da parceria;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 67. .....................................................................
§ 1º No caso de prestação de contas única,
o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação
do cumprimento do objeto.
§ 2º Se a duração da parceria exceder um ano,
a organização da sociedade civil deverá apresentar
prestação de contas ao fim de cada exercício, para
fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
§ 3º (Revogado).
§ 4º Para fins de avaliação quanto à eficácia
e efetividade das ações em execução ou que já
foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão,
obrigatoriamente, mencionar:
.................................................................................”
(NR)
“Art. 69. A organização da sociedade civil prestará
contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no
prazo de até noventa dias a partir do término da vigência
da parceria ou no final de cada exercício, se a duração
da parceria exceder um ano.
§ 1º O prazo para a prestação final de contas
será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.
§ 2º O disposto no caput não impede que a administração
pública promova a instauração de tomada de contas especial
antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades
na execução do objeto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o dever de prestar
contas surge no momento da liberação de recurso envolvido
na parceria.
...........................................................................................
§ 5º A manifestação conclusiva sobre a prestação
de contas pela administração pública observará
os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
...........................................................................................
II - aprovação da prestação de contas com
ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação
de imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 6º As impropriedades que deram causa à rejeição
da prestação de contas serão registradas em plataforma
eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração
por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração
pública, conforme definido em regulamento.” (NR)
“Art. 71. A administração pública apreciará
a prestação final de contas apresentada, no prazo de até
cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento
de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente
por igual período.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º O transcurso do prazo definido nos termos do caput
sem que as contas tenham sido apreciadas:
..........................................................................................
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização
da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização
monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos
eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido
neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação
pela administração pública.” (NR)
“Art. 72. ....................................................................
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
..........................................................................................
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no
plano de trabalho;
...........................................................................................
§ 1º O administrador público responde pela decisão
sobre a aprovação da prestação de contas ou por
omissão em relação à análise de seu conteúdo,
levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico,
financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a
autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
§ 2º Quando a prestação de contas for avaliada
como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão,
a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização
para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações
compensatórias de interesse público, mediante a apresentação
de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração
ou de fomento e a área de atuação da organização,
cuja mensuração econômica será feita a partir
do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude
e não seja o caso de restituição integral dos recursos.”
(NR)
“Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano
de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica,
a administração pública poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar à organização da sociedade civil as
seguintes sanções:
..........................................................................................
II - suspensão temporária da participação
em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato
com órgãos e entidades da esfera de governo da administração
pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento
público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos
e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade, que será concedida sempre que a organização
da sociedade civil ressarcir a administração pública
pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso II.
§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e
III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de
Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada
a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura
de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois
anos de aplicação da penalidade.
§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação
da prestação de contas, a aplicação de penalidade
decorrente de infração relacionada à execução
da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com
a edição de ato administrativo voltado à apuração
da infração.” (NR)
“Art. 77. ....................................................................
‘Art. 10. ....................................................................
..........................................................................................
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização
e análise das prestações de contas de parcerias firmadas
pela administração pública com entidades privadas;
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração
pública com entidades privadas sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular.
......................................................................’
(NR) ” (NR)
“Art. 78-A. O art.
23 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso III:
‘Art.
23. ......................................................................
..........................................................................................
III - até cinco anos da data da apresentação à
administração pública da prestação de
contas final pelas entidades referidas no parágrafo
único do art. 1º desta Lei.’ (NR)”
“Art. 80. O processamento das compras e contratações que
envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser
efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração
pública às organizações da sociedade civil, aberto
ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas.
Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica disponibilizado aos
demais entes federados, para fins do disposto no caput, sem prejuízo
do uso de seus próprios sistemas.” (NR)
“Art. 81-A. Até que seja viabilizada a adaptação
do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes nas demais
unidades da federação:
I - serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor
desta Lei para repasse de recursos a organizações da sociedade
civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei;
II - os Municípios de até cem mil habitantes serão
autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela
decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica
prevista no art. 65.”
“Art. 83. (VETADO).
§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão
ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação
de recursos por parte da administração pública, por
período equivalente ao atraso.
§ 2º As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da
data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrogáveis por período
superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após
a data da entrada em vigor desta Lei, serão, alternativamente:
I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17,
conforme o caso;
II - objeto de rescisão unilateral pela administração
pública.” (NR)
“Art. 83-A. (VETADO).”
“Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei
o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art.
116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do
art. 3º.” (NR)
“Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão
celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único
do art. 84.”
“Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão
jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:
I - receber doações de empresas, até o limite de
2% (dois por cento) de sua receita bruta;
II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos,
abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios,
vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito
de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção
ou custeio.”
“Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos
às organizações da sociedade civil que apresentem entre
seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação
do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção da educação;
IV - promoção da saúde;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social
e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos
socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção
de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos
direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades
de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a
fins exclusivamente religiosos;
XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. É vedada às entidades beneficiadas
na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse
político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.”
“Art. 85-A. O art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
‘Art. 3º .......................................................................
..........................................................................................
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento,
a disponibilização e a implementação de tecnologias
voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
.................................................................................’
(NR)”
“Art. 85-B. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4º ......................................................................
Parágrafo único. É permitida a
participação de servidores públicos na composição
de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público.’ (NR)”
“Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas
em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória
até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário,
serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção
a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer
a sua segurança, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e
quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2017.
§ 2º Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá
ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto
no caput.” (NR)
Art. 3º A alínea c do inciso III do § 2º do art.
13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ......................................................................
..........................................................................................
§ 2º ............................................................................
..........................................................................................
III - .............................................................................
.........................................................................................
c) a entidade beneficiária deverá ser organização
da sociedade civil, conforme a Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos
previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
independentemente de certificação.” (NR)
Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .....................................................................
.........................................................................................
§ 2º .............................................................................
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados, exceto no caso de associações, fundações
ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos
dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na
gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos
arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999,
respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado
na região correspondente à sua área de atuação,
devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações;
................................................................................”
(NR)
Art. 5º O § 2º do art. 21 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
..........................................................................................
§ 2º A tramitação e a apreciação
do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica
de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente,
devidamente justificada, ou no caso de entidade ou instituição
sem fins lucrativos e organização da sociedade civil que celebrem
parceria para executar projeto, atividade ou serviço em conformidade
com acordo de cooperação internacional do qual a República
Federativa do Brasil seja parte.
.................................................................................”
(NR)
Art. 6º O art.
24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso
XXXIV:
“Art. 24. .....................................................................
..........................................................................................
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de
direito público interno de insumos estratégicos para a saúde
produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental
ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da
administração pública direta, sua autarquia ou fundação
em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico e estímulo à inovação,
inclusive na gestão administrativa e financeira necessária
à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam
transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o
Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso
XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico
em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado.
................................................................................”
(NR)
Art. 7º As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos conveniadas
ou contratadas nos termos do §
1º do art. 199 da Constituição Federal poderão
aderir, no prazo de três meses, contados da data de publicação
desta Lei, ao programa de que trata o art. 23 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935; e
II - o inciso XV do art. 2º; o inciso II do art. 3º; o art.
4º; o art. 9º; os incisos V a X e o parágrafo único
do art. 22; os incisos III e V do parágrafo único do art.
23; os incisos II e VII do § 1º do art. 24; o art. 25; o parágrafo
único do art. 26; o § 3º do art. 28; o inciso II do art.
33; os incisos I, IV e VIII do art. 34; as alíneas f e i do inciso
V e o § 4º do art. 35; o art. 37; o § 3º do art. 39;
o parágrafo único do art. 40; o parágrafo único
do art. 41; os incisos IV, XI, XIII e XVIII do caput do art. 42;
o art. 43; o art. 44; os incisos III e V a IX do art. 45; o § 4º
do art. 46; o art. 47; o art. 54; o art. 56; o parágrafo único
do art. 57; o inciso IV do parágrafo único, ora renumerado
para § 1º, do art. 59; o § 3º do art. 67; os §§
1º a 3º do art. 71; o art. 75; o art. 76; todos da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Brasília, 14 de dezembro de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Nelson
Barbosa
João
Luiz Silva Ferreira
Patrus
Ananias
Gilberto
Kassab
Nilma
Lino Gomes
Ricardo
Berzoini
Valdir
Moysés Simão
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