LEI Nº 13.189, DE 19
DE NOVEMBRO DE 2015.
Publicada no DOU de 20/11/2015
Conversão
da Medida Provisória nº 680/2015
Vigência
Institui o Programa de Proteção ao Emprego
- PPE.
Institui o Programa Seguro-Emprego - PSE. (Ementa alterada
pela MP
nº 761/16, de 22/12/2016 - DOU 23/12/2016)
Institui o Programa Seguro-Emprego
(PSE).
(Ementa alterada pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção
ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:
Art.
1º Fica instituído o Programa Seguro-Emprego
- PSE, com os seguintes objetivos: (Caput alterado
pela MP
nº 761/16, de 22/12/2016 - DOU 23/12/2016)
Art. 1º Fica instituído o Programa Seguro-Emprego
(PSE), com os seguintes objetivos: (Caput alterado pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos
de retração da atividade econômica;
II - favorecer a recuperação econômico - financeira
das empresas;
III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para
facilitar a recuperação da economia;
IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração
do vínculo empregatício; e
V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar
as relações de emprego.
Parágrafo único. O PPE consiste em ação
para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego,
nos termos do inciso
II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
Parágrafo
único. O PSE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores
na preservação do emprego, nos termos do inciso
II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990. (Parágrafo
alterado pela MP
nº 761/16, de 22/12/2016 - DOU 23/12/2016)
Parágrafo único. O PSE consiste em ação
para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego,
nos termos do inciso
II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990. (Parágrafo
único alterado pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
Art. 2º Podem aderir ao PPE as empresas de todos
os setores em situação de dificuldade econômico-financeira
que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução
de jornada e de salário.
§ 1º A adesão ao PPE pode ser feita até 31
de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no
programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção
do programa.
§ 2º Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre
observar a cota de pessoas com deficiência.
Art.
2º Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação
de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo
de trabalho específico de redução de jornada e de
salário. (Artigo alterado
pela MP
nº 761/16, de 22/12/2016 - DOU 23/12/2016)
§
1º A adesão ao PSE pode ser feita junto ao Ministério
do Trabalho, até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo
máximo de permanência de vinte e quatro meses, na forma definida
em regulamento, respeitada a data de extinção do Programa.
§
2º Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar
a cota de pessoas com deficiência, as microempresas e empresas de
pequeno porte, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo
federal.
§
3º As microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem ao
PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.
Art. 2º Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores
em situação de dificuldade econômico-financeira que
celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução
de jornada e de salário. (Artigo alterado pela
Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
§ 1º A adesão ao PSE pode ser feita perante
o Ministério do Trabalho até o dia 31 de dezembro de 2017,
observado o prazo máximo de permanência de vinte e quatro meses,
na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção
do programa.
§ 2º Têm prioridade de adesão ao PSE, observados
os critérios definidos pelo Poder Executivo federal:
I - a empresa que demonstre observar
a cota de pessoas com deficiência;
II - as microempresas e empresas
de pequeno porte; e
III - a empresa que possua em seus
quadros programa de reinserção profissional de egressos do
sistema penitenciário.
§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte
poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), conforme disposto
em regulamento." (NR)
Art. 3º Poderão aderir ao PPE as empresas,
independentemente do setor econômico, nas condições
estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem os seguintes requisitos:
Art. 3º Poderão aderir ao PSE as empresas que
se enquadrem nas condições estabelecidas pelo Comitê
do Programa de Proteção ao Emprego, criado pelo Decreto
nº 8.479, de 6 de julho de 2015, independentemente do setor econômico,
e que cumprirem os seguintes requisitos: (Caput alterado pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico,
nos termos do art. 5º;
II - apresentar solicitação de adesão
ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo;
II - apresentar, ao Ministério do Trabalho,
solicitação de adesão ao PSE; (Inciso alterado pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
III - apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando
o salário individual;
IV - ter registro no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos;
V - comprovar a regularidade fiscal,
previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS; e
VI - comprovar a situação de dificuldade
econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de
Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa
cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas
informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados - CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado
pela diferença entre admissões e demissões acumulada
nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão
ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior
ao início desse período.
VI - comprovar a situação de dificuldade
econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido
de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa
cujo ILE seja igual ou inferior ao percentual a ser definido em ato do
Poder Executivo federal, apurado com base nas informações disponíveis
no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, consistindo o
ILE no percentual representado pela diferença entre admissões
e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação
de adesão ao PSE dividida pelo número de empregados no mês
anterior ao início desse período. (Inciso alterado pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV
do caput, em caso de solicitação
de adesão por filial de empresa, pode ser considerado o tempo
de registro no CNPJ da matriz.
§ 2º A regularidade de que trata o inciso V do caput deve
ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como
condição para permanência no programa.
§ 2º A regularidade de que trata o inciso
V do caput deste artigo deverá ser observada durante o período
de adesão do PSE, como condição para permanência
no Programa. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
§ 3º No cálculo do indicador de que
trata o inciso
VI do caput deste artigo, não serão computados os eventos
de transferência por entrada, de transferência por saída
e de admissão ou desligamento de aprendizes. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
NR
Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem
ao PPE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do
art. 5º, fazem jus a uma compensação
pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por
cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto
perdurar o período de redução temporária da
jornada de trabalho.
Art. 4º Os empregados de empresas que aderirem ao PSE
e que tiverem o seu salário reduzido, nos termos do art.
5º, fazem jus à compensação pecuniária
equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial
e limitada a sessenta e cinco por cento do valor máximo da parcela
do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução
temporária da jornada de trabalho. (Caput alterado pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
§ 1º Ato do Poder Executivo federal deve dispor sobre a forma
de pagamento da compensação pecuniária de que trata
o caput, custeada pelo Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT.
§ 2º O valor do salário pago pelo empregador, após
a redução de que trata o caput
do art. 5º, não pode ser inferior ao valor do salário
mínimo.
Art. 5º O acordo coletivo de trabalho específico
para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato de
trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica
preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento)
a jornada e o salário.
Art. 5º O acordo coletivo de trabalho específico
para adesão ao PSE, celebrado entre a empresa e o sindicato de
trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica
preponderante da empresa, pode reduzir em até trinta por cento a
jornada e o salário. (Caput alterado pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
§ 1º O acordo deve ser aprovado
em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa e deve dispor
sobre:
I - número total de empregados
abrangidos pela redução e sua identificação;
II - estabelecimentos ou setores
específicos da empresa abrangidos;
III - percentual de redução
da jornada e redução proporcional ou menor do salário;
IV - período pretendido de adesão ao
PPE e de redução temporária da jornada de trabalho,
que deve ter duração de até seis meses, podendo ser
prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período
total não ultrapasse vinte e quatro meses;
IV - período pretendido de adesão
ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho,
que deve ter duração de até seis meses, podendo
ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período
total não ultrapasse vinte e quatro meses; (Inciso alterado pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
V - período de garantia no
emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período
de redução de jornada acrescido de um terço;
VI - constituição de comissão
paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados
abrangidos pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo
e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.
VI - constituição de comissão
paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados
abrangidos pelo PSE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo
e do Programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.
(Inciso
alterado pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
§ 2º O acordo coletivo de trabalho específico
de que trata este artigo não disporá sobre outras condições
de trabalho.
§ 2º O acordo coletivo de trabalho específico
de que trata este artigo não disporá sobre outras condições
de trabalho que não aquelas decorrentes da adesão ao PSE.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
§ 3º A empresa deve demonstrar ao sindicato que foram esgotados
os bancos de horas, além de fornecer as informações
econômico-financeiras.
§ 4º É facultada a celebração
de acordo coletivo múltiplo de trabalho específico a grupo
de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico,
com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade
econômica preponderante.
§ 5º Na hipótese do § 4º,
a comissão paritária de que trata o inciso VI do § 1º será composta
por representantes do empregador e do sindicato de trabalhadores que celebrar
o acordo coletivo múltiplo de trabalho específico.
§ 6º Para fins dos incisos I e II do § 1º, o acordo deve abranger todos
os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de setor
ou estabelecimento específico.
§ 7º Para fins do disposto no § 4º, cada microempresa ou empresa de pequeno
porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos
exigidos para adesão ao PPE.
§ 7º Para fins do disposto no §
4º deste artigo, cada microempresa ou empresa de pequeno porte
deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos
para adesão ao PSE, com o apoio técnico
do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(Sebrae). (Parágrafo
alterado pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
§ 8º A redução de que trata o caput
está condicionada à celebração de acordo coletivo
de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo
da categoria, observado o disposto no art.
511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 9º O número total de trabalhadores
e de setores abrangidos pelo Programa de que tratam os incisos
I e II
do § 1º deste artigo e a redução
do percentual de que trata o inciso
III do § 1º poderão ser alterados durante o período
de adesão ao Programa, desde que aprovados em assembleia
dos trabalhadores abrangidos pelo Programa, dispensada a formalização
de termo aditivo ao acordo, observados os critérios a serem estabelecidos
em ato do Poder Executivo federal. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
Art. 6º A empresa que aderir ao PPE fica proibida
de:
Art. 6º A empresa que aderir ao PSE fica proibida de:
(Caput
alterado pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os
empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida
enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término,
durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;
I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os
empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida
enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término,
durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;
e (Inciso
alterado
pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
II - contratar empregado para executar,
total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido
pelo programa, exceto nas hipóteses de:
a) reposição;
b) aproveitamento de concluinte de
curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art.
429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
c) efetivação de estagiário;
(Alínea
alterada pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
d) contratação de pessoas com deficiência
ou idosas; e
(Alínea
alterada pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
e) contratação de egresso dos sistemas
prisional e de medidas socioeducativas. (Alínea alterada pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
§ 1º Nas hipóteses de contratação
previstas nas alíneas a e b do inciso II do caput,
o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico.
§ 1º Nas hipóteses de contratação
previstas no inciso
II do caput deste artigo, o empregado deve ser abrangido pelo acordo
coletivo de trabalho específico. (Parágrafo alterado
pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
§ 2º Durante o período de adesão, é
proibida a realização de horas extraordinárias pelos
empregados abrangidos pelo programa.
Art. 7º A empresa pode denunciar o PPE a qualquer
momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo
de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo,
com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as
razões e a superação da situação de
dificuldade econômico-financeira.
Art. 7º A empresa pode denunciar o PSE a qualquer momento,
desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo
de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo
federal, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando
as razões e a superação da situação
de dificuldade econômico-financeira. (Caput alterado pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
§ 1º Somente após o prazo de trinta dias, pode a empresa
exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho.
§ 2º Deve ser mantida a garantia de emprego,
nos termos da adesão original ao PPE e seus acréscimos.
§ 2º Deve ser mantida a garantia de emprego,
nos termos da adesão original ao PSE e aos seus acréscimos.
(Parágrafo
alterado pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
§ 3º Somente após seis meses da denúncia,
pode a empresa aderir novamente ao PPE, caso demonstre que enfrenta nova
situação de dificuldade econômico-financeira.
§ 3º Somente após seis meses da denúncia,
pode a empresa aderir novamente ao PSE, caso demonstre que enfrenta nova
situação de dificuldade econômico-financeira.
(Parágrafo
alterado pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
Art. 8º Fica excluída do PPE e impedida
de aderir ao programa novamente a empresa que:
Art. 8º Fica excluída do PSE e impedida de aderir
ao Programa novamente a empresa que: (Caput alterado pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
I - descumprir os termos do acordo coletivo
de trabalho específico relativo à redução
temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta
Lei ou de sua regulamentação;
II - cometer fraude no âmbito do PPE; ou
II - cometer fraude no âmbito do PSE, assim
entendida como a situação em que empresa obtiver, para
si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento, relativamente ao Programa, como
atos praticados quanto à burla das condições e dos
critérios para adesão e permanência no Programa,
fornecimento de informações não verídicas,
apresentação de documentos falsos ou desvio dos recursos
da compensação financeira do Programa destinada aos empregados
abrangidos; ou (Inciso alterado pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
III - for condenada por decisão judicial transitada em julgado
ou autuada administrativamente após decisão final no processo
administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo,
trabalho infantil ou degradante.
§ 1º A empresa que descumprir o acordo coletivo
ou as normas relativas ao PPE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos
recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente
a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude,
a ser aplicada conforme o Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e revertida ao FAT.
§ 1º A empresa que descumprir o acordo coletivo
ou as normas relativas ao PSE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos
recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente
a cem por cento desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a
ser aplicada conforme o Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e revertida
ao FAT. (Parágrafo
alterado pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do
caput, a denúncia de que trata o art. 7º não é considerada descumprimento
dos termos do acordo coletivo de trabalho específico.
§3º
Para fins da correção dos recursos de que trata o §
1º, o valor a ser restituído ao FAT, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
Selic para títulos federais, calculada na forma de capitalização
simples, ou seja, pela soma aritmética dos valores mensais da taxa
Selic, adicionando-se um por cento no último mês de atualização
e utilizando-se para o cálculo do débito o Sistema Débito
Web disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas
da União.
§ 3º Para fins da correção dos
recursos de que trata o §
1º, o valor a ser restituído ao FAT, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, calculada na forma de capitalização
simples, ou seja, pela soma aritmética dos valores mensais da
taxa Selic, adicionando-se 1% (um por cento) no último mês
de atualização e utilizando-se para o cálculo do
débito o Sistema Débito Web disponibilizado no sítio
eletrônico do Tribunal de Contas da União. (Parágrafo alterado pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
Art. 9º A compensação
pecuniária integra as parcelas remuneratórias para efeito
do disposto no inciso I do art. 22 e no § 8º do art. 28 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do disposto no art.
15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Vigência)
Art. 10. Permanecem regidas pela Medida
Provisória nº 680, de 6 de julho de 2015, as adesões
ao PPE já aprovadas, aplicando-se esta Lei às solicitações
de adesão ou de prorrogação em tramitação
na data de sua publicação ou protocoladas a partir dessa
data, sendo facultadas às empresas a prorrogação
dos prazos e a adoção das demais condições
previstas nesta Lei mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico.
Art. 11. O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017.
Art. 11. O PSE extingue-se em 31 de dezembro de 2018.
(Artigo
alterado pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
Art. 11-A. Até o final
do mês de fevereiro dos anos de 2017 e de 2018, o Poder Executivo
federal estabelecerá o limite máximo anual para as despesas
totais do PSE, observados os parâmetros econômicos oficiais
utilizados na gestão fiscal.
§ 1º Para fins de estimativa do cálculo
das despesas totais referidas no caput , será considerado o somatório
do estoque de benefícios concedidos com os novos benefícios
a serem desembolsados no exercício.
§ 2º A gestão fiscal de que trata o caput
compreende a elaboração dos orçamentos anuais
e as avaliações de receitas e despesas para cumprimento do
art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
§ 3º O Poder Executivo federal, por meio de regulamento,
poderá fixar orçamento do PSE dedicado exclusivamente a microempresas
e empresas de pequeno porte.
Art. 11-A. Até o final do mês de fevereiro
de cada exercício, o Poder Executivo federal estabelecerá
o limite máximo anual para as despesas totais do PSE, observados
os parâmetros econômicos oficiais utilizados na gestão
fiscal. (Artigo alterado pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
§ 1º Para fins de estimativa do cálculo
das despesas totais referidas no caput
deste artigo, será considerado o somatório do estoque de benefícios
concedidos com os novos benefícios a serem desembolsados no exercício.
§ 2º A gestão fiscal de que trata
o caput
deste artigo compreende a elaboração dos orçamentos
anuais e as avaliações de receitas e despesas para cumprimento
do disposto no art.
9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º O Poder Executivo federal, por meio
de regulamento, poderá fixar orçamento do PSE dedicado
exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte." (NR)
Art.
11-B. O Ministério do Trabalho enviará semestralmente, pelo
período de duração do PSE, aos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e à
Casa Civil da Presidência da República, informações
que permitam avaliar a efetividade do PSE como política pública
em relação aos objetivos pretendidos.
Art. 11-B. O Ministério do Trabalho enviará
semestralmente, pelo período de duração do PSE, aos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
e à Casa Civil da Presidência da República, informações
que permitam avaliar a efetividade do PSE como política pública
em relação aos objetivos pretendidos. (Artigo alterado pela
Lei nº 13.456/2017 - DOU 27/06/2017)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com exceção do disposto
no art. 9º, quanto à Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que entra em vigor no dia 1º
de novembro de 2015.
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
|