Altera as Leis nºs 10.820,
de 17 de dezembro de 2003, 8.213,
de 24 de julho de 1991, e 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento
de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar,
de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de
pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores
referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões
de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
quando previsto nos respectivos contratos.
§
1º O desconto mencionado neste artigo também poderá
incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim
previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão
de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35%
(trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente
para:
I
- a amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito; ou
II
- a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão
de crédito.
....................................................................................”
(NR)
“Art.
2º .......................................................................
.............................................................................................
III
- instituição consignatária, a instituição
autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação
com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada
no caput do art.
1º;
IV
- mutuário, empregado que firma com instituição consignatária
contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito
ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;
.............................................................................................
VII
- desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior
ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração
disponível ou verba rescisória o valor das prestações
assumidas em operação de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e
.............................................................................................
§
2º...............................................................................
I
- a soma dos descontos referidos no art.
1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento)
da remuneração disponível, conforme definido em regulamento,
sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a)
a amortização de despesas contraídas por meio de cartão
de crédito; ou
b)
a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão
de crédito; e
...................................................................................”
(NR)
“Art.
3º .........................................................................
..............................................................................................
§
3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos
do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente
de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão
de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos
no §
2º.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão
de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério
da instituição consignatária, sendo os valores e as
demais condições objeto de livre negociação entre
ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta
Lei e seu regulamento.
§
1º Poderá o empregador, com a anuência da entidade
sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes,
firmar, com instituições consignatárias, acordo que
defina condições gerais e demais critérios a serem observados
nas operações de empréstimo, financiamento, cartão
de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com
seus empregados.
§
2º Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus
para os empregados, firmar, com instituições consignatárias,
acordo que defina condições gerais e demais critérios
a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser
realizadas com seus representados.
§
3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem
os §§
1º ou 2º
e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições
nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito,
não poderá a instituição consignatária
negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento,
cartão de crédito ou arrendamento mercantil.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
5º..........................................................................
§
1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário,
não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis
concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal
e solidário perante a instituição consignatária
por valores a ela devidos em razão de contratações
por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem,
por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
§
2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento
mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito
ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não
tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição
financeira mantenedora, na forma do §
5º, à instituição consignatária, fica
esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão
do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art.
1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável,
que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios
retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento
mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito
e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos,
quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas
em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
..............................................................................................
§
5º Os descontos e as retenções mencionados no caput
não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por
cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados
exclusivamente para:
I
- a amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito; ou
II
- a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão
de crédito.
.................................................................................”
(NR)
Art. 2º O art. 115 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. .....................................................................
..............................................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário,
até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício,
sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão
de crédito.
....................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art.
45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
45. ........................................................................
§
1º Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros,
a critério da administração e com reposição
de custos, na forma definida em regulamento.
§
2º O total de consignações facultativas de que trata
o §
1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento)
da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados
exclusivamente para:
I
- a amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito; ou
II
- a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão
de crédito.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Nelson
Barbosa
Miguel
Rossetto
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