LEI Nº 13.165, DE 29
DE SETEMBRO DE 2015.
Publicada
no DOU de 29/09/2015
Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral,
para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração
dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
Mensagem
de veto
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição,
as seguintes partes da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015: (Promulgação)
Art. 1º Esta Lei modifica as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral,
alterando a legislação infraconstitucional e complementando
a reforma das instituições político-eleitorais do País.
Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos
e a deliberação sobre coligações deverão
ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro
aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro
horas em qualquer meio de comunicação.
...........................................................................”
(NR)
“Art. 9º Para concorrer às eleições,
o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito,
e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo
seis meses antes da data da eleição.
............................................................................”
(NR)
“Art. 10. Cada partido ou coligação poderá
registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa,
as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até
150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher,
salvo:
I - nas unidades da Federação em que o
número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não
exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá
registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital
no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores,
nos quais cada coligação poderá registrar candidatos
no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares
a preencher.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
......................................................................................
§ 5º No caso de as convenções
para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo
de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção
dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes
até trinta dias antes do pleito.” (NR)
“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão
à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até
as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
......................................................................................
§ 2º A idade mínima constitucionalmente
estabelecida como condição de elegibilidade é verificada
tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito
anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido
de registro.
............................................................................”
(NR)
“Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições,
os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral,
para fins de centralização e divulgação de
dados, a relação dos candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente
a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos,
inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas
instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles
relativas.
............................................................................”
(NR)
“Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição,
são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros
definidos em lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).” (NR)
“Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de
gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas
pelos partidos que puderem ser individualizadas.”
“Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados
para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente
a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido,
sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso
do poder econômico.”
“Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente
ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração
financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive
os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios
ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida
nesta Lei.” (NR)
“Art. 22. ......................................................................
§ 1º ..............................................................................
I - acatar, em até três dias, o pedido
de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção,
sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e
à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
......................................................................................
III - encerrar a conta bancária no final do
ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente
para a conta bancária do órgão de direção
indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios
onde não haja agência bancária ou posto de atendimento
bancário.
............................................................................”
(NR)
“Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ.
......................................................................................
§ 2º Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos autorizados
a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar
as despesas necessárias à campanha eleitoral.” (NR)
“Art. 23. ......................................................................
§ 1º As doações e contribuições
de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos
brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º-A O candidato poderá usar recursos
próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido
nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
......................................................................................
§ 7º O limite previsto no § 1º não se aplica a doações
estimáveis em dinheiro relativas à utilização
de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde
que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).”
(NR)
“Art. 24. ......................................................................
.......................................................................................
XII - (VETADO).
§ 1º ..............................................................................
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º O partido ou candidato que receber
recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada
deverá proceder à devolução dos valores recebidos
ou, não sendo possível a identificação da fonte,
transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.” (NR)
“Art. 24-A. (VETADO).”
“Art. 24-B. (VETADO).”
“Art. 24-C. O limite de doação previsto
no § 1º do art. 23 será apurado anualmente
pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá
consolidar as informações sobre as doações
registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a
ser apurado, considerando:
I - as prestações de contas anuais dos
partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral
até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração,
nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
II - as prestações de contas dos candidatos
às eleições ordinárias ou suplementares que
tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após
a consolidação das informações sobre os valores
doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da
Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da
pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará
o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração,
ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até
o final do exercício financeiro, apresentar representação
com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar
cabíveis.”
“Art. 28. ......................................................................
......................................................................................
§ 1º As prestações de contas
dos candidatos às eleições majoritárias serão
feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos
das contas bancárias referentes à movimentação
dos recursos financeiros usados na campanha e da relação
dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números,
valores e emitentes.
§ 2º As prestações de contas
dos candidatos às eleições proporcionais serão
feitas pelo próprio candidato.
.....................................................................................
§ 4º Os partidos políticos, as coligações
e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais,
a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse
fim na rede mundial de computadores (internet):
I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento
de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu
recebimento;
II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando
as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro
e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
......................................................................................
§ 6º ............................................................................
......................................................................................
II - doações estimáveis em dinheiro
entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto
de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado
na prestação de contas do responsável pelo pagamento
da despesa.
§ 7º As informações sobre
os recursos recebidos a que se refere o § 4º deverão ser divulgadas com a indicação
dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
§ 8º Os gastos com passagens aéreas
efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a
apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência
de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários,
as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação
de qualquer outro documento para esse fim.
§ 9º A Justiça Eleitoral adotará
sistema simplificado de prestação de contas para candidatos
que apresentarem movimentação financeira correspondente a,
no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente,
a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.
§ 10. O sistema simplificado referido no § 9º deverá conter, pelo menos:
I - identificação das doações
recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores
recebidos;
II - identificação das despesas realizadas,
com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores
dos serviços realizados;
III - registro das eventuais sobras ou dívidas
de campanha.
§ 11. Nas eleições para Prefeito
e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a
prestação de contas será feita sempre pelo sistema
simplificado a que se referem os §§ 9º e 10.
§ 12. Os valores transferidos pelos partidos
políticos oriundos de doações serão registrados
na prestação de contas dos candidatos como transferência
dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como
transferência aos candidatos, sem individualização dos
doadores.” (NR)
“Art. 29. ......................................................................
I - (revogado);
II - resumir as informações contidas
na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo
consolidado das campanhas;
......................................................................................
IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de
contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia
posterior à sua realização.
§ 1º (Revogado).
............................................................................”
(NR)
“Art. 30. .....................................................................
§ 1º A decisão que julgar as contas
dos candidatos eleitos será publicada em sessão até
três dias antes da diplomação.
......................................................................................
§ 4º Havendo indício de irregularidade
na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá
requisitar do candidato as informações adicionais necessárias,
bem como determinar diligências para a complementação
dos dados ou o saneamento das falhas.
§ 5º Da decisão que julgar as contas
prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão
superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da publicação no Diário Oficial.
............................................................................”
(NR)
“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida
após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
......................................................................................
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo
majoritário deverão constar, também, os nomes dos
candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível,
em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
............................................................................”
(NR)
“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral
antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto,
a menção à pretensa candidatura, a exaltação
das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos,
que poderão ter cobertura dos meios de comunicação
social, inclusive via internet:
......................................................................................
III - a realização de prévias
partidárias e a respectiva distribuição de material
informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão
da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
......................................................................................
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões
políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido
político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de
veículo ou meio de comunicação ou do próprio
partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas
partidárias.
§ 1º É vedada a transmissão
ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias
partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação
social.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos
o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura,
das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende
desenvolver.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais
de comunicação social no exercício da profissão.”
(NR)
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão
ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam,
e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes,
faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
......................................................................................
§ 2º Em bens particulares, independe de
obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral,
desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m²
(meio metro quadrado) e não contrarie a legislação
eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
............................................................................”
(NR)
“Art. 39. .....................................................................
.....................................................................................
§ 9º-A. Considera-se carro de som, além
do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não,
ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens
de candidatos.
............................................................................”
(NR)
“Art. 45. Encerrado o prazo para a realização
das convenções no ano das eleições, é
vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e em seu noticiário:
......................................................................................
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição,
é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado
ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na
convenção partidária, de imposição da
multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura
do beneficiário.
............................................................................”
(NR)
“Art. 46. Independentemente da veiculação
de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei,
é facultada a transmissão por emissora de rádio ou
televisão de debates sobre as eleições majoritária
ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos
dos partidos com representação superior a nove Deputados,
e facultada a dos demais, observado o seguinte:
......................................................................................
§ 5º Para os debates que se realizarem no
primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas
as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que
obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
candidatos aptos, no caso de eleição majoritária,
e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações
com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.” (NR)
“Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão
e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias
anteriores à antevéspera das eleições, horário
destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral
gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
§ 1º ............................................................................
I - ................................................................................
a) das sete horas às sete horas e doze minutos
e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e
trinta segundos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e doze minutos
e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas
e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão;
II - ...............................................................................
a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos
às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos
e trinta segundos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos
às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta
e dois minutos e trinta segundos às vinte horas e cinquenta e cinco
minutos, na televisão;
III - nas eleições para Senador, às
segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas às sete horas e cinco minutos
e das doze horas às doze horas e cinco minutos, no rádio,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um
terço;
b) das treze horas às treze horas e cinco minutos
e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e cinco
minutos, na televisão, nos anos em que a renovação
do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas às sete horas e sete minutos
e das doze horas às doze horas e sete minutos, no rádio,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por
dois terços;
d) das treze horas às treze horas e sete minutos
e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e sete
minutos, na televisão, nos anos em que a renovação
do Senado Federal se der por dois terços;
IV - ...............................................................................
a) das sete horas e cinco minutos às sete horas
e quinze minutos e das doze horas e cinco minutos às doze horas e
quinze minutos, no rádio, nos anos em que a renovação
do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e cinco minutos às treze
horas e quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos às
vinte horas e quarenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
c) das sete horas e sete minutos às sete horas
e dezesseis minutos e das doze horas e sete minutos às doze horas
e dezesseis minutos, no rádio, nos anos em que a renovação
do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e sete minutos às treze
horas e dezesseis minutos e das vinte horas e trinta e sete minutos às
vinte horas e quarenta e seis minutos, na televisão, nos anos em
que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
V - na eleição para Governador de Estado
e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quinze minutos às sete
horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e quinze minutos às
doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação
do Senado Federal se der por um terço;
b) das treze horas e quinze minutos às treze
horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos
às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um
terço;
c) das sete horas e dezesseis minutos às sete
horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e dezesseis minutos às
doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a
renovação do Senado Federal se der por dois terços;
d) das treze horas e dezesseis minutos às treze
horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos
às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão,
nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois
terços;
VI - nas eleições para Prefeito, de
segunda a sábado:
a) das sete horas às sete horas e dez minutos
e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio;
b) das treze horas às treze horas e dez minutos
e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos,
na televisão;
VII - ainda nas eleições para Prefeito,
e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta
e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando
setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas
ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte
e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para
Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.
§ 1º-A Somente serão exibidas as
inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1º nos Municípios em
que houver estação geradora de serviços de radiodifusão
de sons e imagens.
§ 2º ..............................................................................
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente
ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados,
no caso de coligação para eleições majoritárias,
o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores
partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições
proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de
todos os partidos que a integrem;
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
......................................................................................
§ 9º As emissoras de rádio sob responsabilidade
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades
fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação
da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do § 1º.” (NR)
“Art.
51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão
e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, setenta minutos diários
para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções
de trinta e sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou
coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação,
e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre
as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:
......................................................................................
II - (revogado);
III - a distribuição levará em
conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze
e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas;
............................................................................”
(NR)
“Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição,
a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação
das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia,
nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral
gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação
nos horários de maior e menor audiência.” (NR)
“Art. 54. Nos programas e inserções de
rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral
gratuita de cada partido ou coligação só poderão
aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto
no § 2º, candidatos, caracteres com propostas,
fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem,
com indicação do número do candidato ou do partido,
bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o §
1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte
e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção,
sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais.
§ 1º ............................................................................
§ 2º Será permitida a veiculação
de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente,
exponha:
I - realizações de governo ou da administração
pública;
II - falhas administrativas e deficiências verificadas
em obras e serviços públicos em geral;
III - atos parlamentares e debates legislativos.”
(NR)
“Art.
57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos
desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.”
(NR)
“Art. 58. ........................................................................
§ 1º ...............................................................................
......................................................................................
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo
que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas,
após a sua retirada.
............................................................................”
(NR)
“Art. 59-A. (VETADO).”
Art. 59-A. No processo de votação eletrônica,
a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado,
de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente
lacrado. (Promulgação)
Parágrafo único. O processo de votação
não será concluído até que o eleitor confirme
a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso
e exibido pela urna eletrônica. (Promulgação)
“Art. 73. .......................................................................
......................................................................................
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição,
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos que antecedem o pleito;
............................................................................”
(NR)
“Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá,
nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão,
no período de um mês antes do início da propaganda
eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data
do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não,
que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para
a divulgação de comunicados, boletins e instruções
ao eleitorado.” (NR)
“Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período
compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais,
promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos
ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão,
propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada
a incentivar a participação feminina na política,
bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento
do sistema eleitoral brasileiro.” (NR)
“Art. 94. .....................................................................
......................................................................................
§ 5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados
dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados
para os feitos que não versem sobre a cassação do
registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação
de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal
na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.”
(NR)
“Art. 96 ......................................................................
......................................................................................
§ 11. As sanções aplicadas a candidato
em razão do descumprimento de disposições desta Lei
não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese
de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação.”
(NR)
“Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum
as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o
mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que
tiver recebido a primeira.
§ 1º O ajuizamento de ação
eleitoral por candidato ou partido político não impede ação
do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Se proposta ação sobre
o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou
em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância
em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito
principal.
§ 3º Se proposta ação sobre
o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado
em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada
a apresentação de outras ou novas provas.”
“Art. 100. A contratação de pessoal para
prestação de serviços nas campanhas eleitorais não
gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes,
aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea
h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Não se aplica
aos partidos políticos, para fins da contratação de
que trata o caput, o disposto no parágrafo único
do art. 15 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .......................................................................
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de
partido político que tenha caráter nacional, considerando-se
como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento
de eleitores não filiados a partido político, correspondente
a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados,
não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos
por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um
décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
............................................................................”
(NR)
“Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que
se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação
partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de
trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei
para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional,
ao término do mandato vigente.”
“Art. 32. .....................................................................
......................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º Os órgãos partidários municipais
que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens
estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à
Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário,
no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração
da ausência de movimentação de recursos nesse período.
§ 5º A desaprovação da prestação
de contas do partido não ensejará sanção alguma
que o impeça de participar do pleito eleitoral.” (NR)
“Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização
sobre a prestação de contas do partido e das despesas de
campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real
movimentação financeira, os dispêndios e os recursos
aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação
das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários
específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II - (revogado);
III - relatório financeiro, com documentação que
comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não
inferior a cinco anos, a documentação comprobatória
de suas prestações de contas;
V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido
político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral,
com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros
eventualmente apurados.
§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem
por escopo identificar a origem das receitas e a destinação
das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante
o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos
e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias
ou qualquer interferência em sua autonomia.
............................................................................”
(NR)
“Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará
exclusivamente a sanção de devolução da importância
apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por
cento).
......................................................................................
§ 2º A sanção a que se refere o caput será
aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável
pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação
de seus órgãos de direção partidária
nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis
partidários.
§ 3º A sanção a que se refere o caput deverá
ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período
de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto
nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação
de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até
cinco anos de sua apresentação.
......................................................................................
§ 9º O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação
da sanção a que se refere o caput será suspenso durante
o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.
§ 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados
mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por
agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários,
as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação
de qualquer outro documento para esse fim.
§ 11. Os órgãos partidários poderão
apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da
Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo,
enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a
prestação de contas.
§ 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação
de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas
e a destinação das despesas não acarretarão
a desaprovação das contas.
§ 13. A responsabilização pessoal civil e criminal
dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação
das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos
ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade
grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento
ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
§ 14. O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação
e educação política não será atingido
pela sanção aplicada ao partido político em caso de
desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado
causa à reprovação.” (NR)
“Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará
a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar
a inadimplência e sujeitará os responsáveis às
penas da lei.”
“Art. 39. .....................................................................
......................................................................................
§ 3º As doações de recursos financeiros somente
poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio
de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica
de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados;
III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet
que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito
e que atenda aos seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação
realizada.
............................................................................”
(NR)
“Art. 41-A. ...................................................................
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes
iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais
de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
............................................................................”
(NR)
“Art. 44. ......................................................................
I - na manutenção das sedes e serviços do partido,
permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do
total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e
municipal;
......................................................................................
V - na criação e manutenção de programas
de promoção e difusão da participação
política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher
do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo
instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação
e educação política de que trata o inciso IV, conforme
percentual que será fixado pelo órgão nacional de
direção partidária, observado o mínimo de 5%
(cinco por cento) do total;
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos
a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à
pesquisa, ao estudo e à doutrinação política,
aos quais seja o partido político regularmente filiado;
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo
restaurantes e lanchonetes.
......................................................................................
§ 5º O partido político que não cumprir o disposto
no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica,
sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo
que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício
financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros
e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput,
a ser aplicado na mesma finalidade.
§ 5º-A. A critério das agremiações partidárias,
os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em
diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias
específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais
de candidatas do partido.
......................................................................................
§ 7º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo
a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e
de doutrinação e educação política, os
recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados
em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias
específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais
de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto
no § 5º.” (NR)
“Art. 45. ......................................................................
......................................................................................
IV - promover e difundir a participação política
feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo
órgão nacional de direção partidária,
observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções
a que se refere o art. 49.
............................................................................”
(NR)
“Art. 49. Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das
Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados
à propaganda partidária:
I - a realização de um programa a cada semestre, em cadeia
nacional, com duração de:
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até
quatro Deputados Federais;
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais
Deputados Federais;
II - a utilização, por semestre, para inserções
de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo
nas emissoras estaduais, do tempo total de:
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados
Federais;
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados
federais.
Parágrafo único. A critério do órgão
partidário nacional, as inserções em redes nacionais
referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo
regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.”
(NR)
Art. 4º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código
Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º .......................................................................
......................................................................................
§ 4º O disposto no inciso V do § 1º não se
aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação
e retorno ao Brasil.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................
......................................................................................
§ 3º Da homologação da respectiva convenção
partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes
do processo eleitoral, não poderão servir como juízes
nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o
parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato
a cargo eletivo registrado na circunscrição.
............................................................................”
(NR)
“Art. 28. .....................................................................
......................................................................................
§ 4º As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer
ações que importem cassação de registro, anulação
geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão
ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
§ 5º No caso do § 4º, se ocorrer impedimento de algum
juiz, será convocado o suplente da mesma classe.” (NR)
“Art. 93. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal,
conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo
terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15
de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º Até vinte dias antes da data das eleições,
todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem
estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as
decisões a eles relativas.
§ 2º As convenções partidárias para a
escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até
5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
............................................................................”
(NR)
“Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por
um partido ou coligação que tenham obtido votos em número
igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos
quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação
nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão
da exigência de votação nominal mínima a que
se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras
do art. 109.” (NR)
“Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação
dos quocientes partidários e em razão da exigência
de votação nominal mínima a que se refere o art. 108
serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos
a cada partido ou coligação pelo número de lugares
definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário
do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que
apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha
candidato que atenda à exigência de votação nominal
mínima;
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares
a preencher;
III - quando não houver mais partidos ou coligações
com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I,
as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem
as maiores médias.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação
for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação
recebida por seus candidatos.
§ 2º Somente poderão concorrer à distribuição
dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido
quociente eleitoral.” (NR)
“Art. 112. .....................................................................
Parágrafo único. Na definição dos suplentes
da representação partidária, não há exigência
de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.”
(NR)
“Art. 224. ....................................................................
......................................................................................
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe
o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda
do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após
o trânsito em julgado, a realização de novas eleições,
independentemente do número de votos anulados.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º
correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses
do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.” (NR)
“Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional
é assegurado o direito de votar para Presidente da República,
Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital
em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios
com mais de cem mil eleitores.
§ 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se
à observância das regras seguintes:
I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se
perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta
e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o
local em que pretende votar;
II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação
de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito
à habilitação para votar em trânsito nas eleições
para Presidente da República;
III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade
da Federação de seu domicílio eleitoral poderão
votar nas eleições para Presidente da República, Governador,
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
§ 2º Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos
órgãos de segurança pública a que se refere o
art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das
guardas municipais mencionados no § 8º do mesmo art. 144, poderão
votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião
das eleições.
§ 3º As chefias ou comandos dos órgãos a que
estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2º enviarão
obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta
e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão
em serviço no dia da eleição com indicação
das seções eleitorais de origem e destino.
§ 4º Os eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados
na forma do § 3º, serão cadastrados e votarão nas
seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no
§ 3º independentemente do número de eleitores do Município.”
(NR)
“Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é
permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
............................................................................”
(NR)
“Art. 257. .....................................................................
§ 1º ..............................................................................
§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão
proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte
em cassação de registro, afastamento do titular ou perda
de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito
suspensivo.
§ 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre
quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado
de segurança.” (NR)
“Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não
será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.”
Art. 5º O limite de gastos
nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para
Presidente da República, Governador e Prefeito será definido
com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição,
na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à
promulgação desta Lei, observado o seguinte: (Artigo revogado pela
Lei nº 13.488/2017 - DOU 18/12/2017)
I - para o primeiro turno das eleições, o limite será
de:
a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na
circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na
circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II - para o segundo turno das eleições, onde houver, o
limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto
no inciso I.
Parágrafo único. Nos Municípios de até dez
mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou
o estabelecido no caput se for maior.
Art. 6º O limite de gastos
nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador
será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição
para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior
à publicação desta Lei. (Artigo revogado pela
Lei nº 13.488/2017 - DOU 18/12/2017)
Art. 7º Na definição dos limites mencionados nos arts.
5º e 6º, serão
considerados os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês
financeiros nas campanhas de cada um deles. (Artigo revogado pela
Lei nº 13.488/2017 - DOU 18/12/2017)
Art. 8º Caberá à Justiça Eleitoral, a partir
das regras definidas nos arts. 5º e 6º: (Artigo revogado pela
Lei nº 13.488/2017 - DOU 18/12/2017)
I - dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até
20 de julho do ano da eleição;
II - na primeira eleição subsequente à publicação
desta Lei, atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir,
os valores sobre os quais incidirão os percentuais de limites de
gastos previstos nos arts. 5º e 6º;
III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice
que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequentes.
Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à
publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas
bancárias específicas para este fim, no mínimo 5%
(cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante
do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais
para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos
nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem
à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido
no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será
de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções. (Artigo revogado pela
Lei nº 13.488/2017 - DOU 18/12/2017)
Art. 11. Nas duas eleições que se seguirem à última
das mencionadas no art. 10, o tempo mínimo referido no inciso IV
do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será
de 15% (quinze por cento) do programa e das inserções.
(Artigo
revogado pela Lei nº 13.488/2017 - DOU 18/12/2017)
Art. 12. (VETADO).
Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente
à aprovação desta Lei, será implantado o processo
de votação eletrônica com impressão do registro
do voto a que se refere o art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997. (Promulgação)
Art. 13. O disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante
ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores,
não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação
desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1º e 2º do art. 18, o art. 19, os incisos I e II do § 1º do art. 23, o inciso I do caput
e o § 1º do art. 29, os §§ 1º e 2º do art.
48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o § 4º do art. 100-A da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o § 3º
do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; e o §
11 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 29 de setembro de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Nelson
Barbosa
Luís
Inácio Lucena Adams
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