LEI Nº 13.154, DE 30
DE JULHO DE 2015.
Publicada
no DOU de 31/07/2015
Mensagem
de veto
Conversão
da Medida Provisória nº 673, de 2015
Altera a Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei
nº 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
.........................................................................................
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos
de tração e propulsão humana e de tração
animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
...............................................................................”
(NR)
“Art. 115. .....................................................................
..........................................................................................
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção
ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição
competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento
e o emplacamento.
§ 4º-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados
a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos
agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública,
são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro
específico do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
..........................................................................................
§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola
(jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º-A, ficam
dispensados da exigência prevista no art. 106.” (NR)
“Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão
humana e dos veículos de tração animal obedecerão
à regulamentação estabelecida em legislação
municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.”
(NR)
“Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores
destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar
trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante
convênio.”
“Art. 134. ......................................................................
Parágrafo único. O comprovante de transferência de
propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por
documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)
“Art. 145. ......................................................................
§ 1º ...............................................................................
§ 2º (VETADO).” (NR)
“Art. 184. ......................................................................
.............................................................................................
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação
destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros,
salvo casos de força maior e com autorização do poder
público competente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo.” (NR)
“Art. 231. ......................................................................
.............................................................................................
VIII - (VETADO);
..................................................................................”
(NR)
“Art. 252. .....................................................................
.............................................................................................
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento:
Infração - média;
Penalidade - multa.” (NR)
“Art. 261. ......................................................................
..............................................................................................
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo,
habilitado na categoria C, D ou E, será convocado pelo órgão
executivo de trânsito estadual a participar de curso preventivo de
reciclagem sempre que, no período de um ano, atingir quatorze pontos,
conforme regulamentação do Contran.
§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no §
5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido
atribuídos, para fins de contagem subsequente.
§ 7º Após o término do curso de reciclagem, na
forma do § 5º, o condutor não poderá ser novamente
convocado antes de transcorrido o período de um ano.
§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária
de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos
atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu
quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que
dispuser o Contran.” (NR)
“Art. 330. ......................................................................
..............................................................................................
§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos
por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.” (NR)
Art. 2º O registro de que trata os §§ 4º e 4º-A
do art. 115 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos
a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O art.
235-C da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido
do seguinte §17:
“Art.
235-C. ..................................................................
.............................................................................................
§
17. O disposto no caput
deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados
a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos
de construção ou pavimentação e aos operadores
de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores
destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar
trabalhos agrícolas.” (NR)
Art. 5º O art. 17 da Lei
nº 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada
a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações
com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação
de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos,
instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003,
contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições:
I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas,
deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab
até 31 de dezembro de 2015;
..................................................................................”
(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 132 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 30 de julho de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Kátia
Abreu
Patrus
Ananias
Gilberto
Kassab
Miguel
Rosseto
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