LEGISLAÇÃO
LEI Nº 13.134, DE 16
DE JUNHO DE 2015
Publicada
no DOU de 17/06/2015
Altera as Leis nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego
e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº
10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro-desemprego
para o pescador artesanal, e nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios
da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Leis nº
7.859, de 25 de outubro de 1989, e nº
8.900, de 30 de junho de 1994; e dá outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
3º ...................................................................................
I
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física
a ela equiparada, relativos a:
a)
pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente
anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b)
pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
e
c)
cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa,
quando das demais solicitações;
II
- (Revogado);
.........................................................................................................
VI
- matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos
do regulamento, em curso de formação inicial e continuada
ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério
da Educação, nos termos do art.
18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por
meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito
do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec),
instituído pela Lei
nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas
na rede de educação profissional e tecnológica.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
4º O benefício do seguro-desemprego será concedido
ao trabalhador desempregado, por período máximo variável
de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada,
a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem
à última habilitação, cuja duração
será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(Codefat).
§
1º O benefício do seguro-desemprego poderá ser
retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições
arroladas nos incisos I,
III,
IV
e V
do caput
do art. 3°.
§
2º A determinação do período máximo
mencionado no caput observará a seguinte relação entre
o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego
e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses
que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego,
vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados
em períodos aquisitivos anteriores:
I
- para a primeira solicitação:
a)
4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de,
no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três)
meses, no período de referência; ou
b)
5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de,
no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
II
- para a segunda solicitação:
a)
3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de,
no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no
período de referência;
b)
4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de,
no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três)
meses, no período de referência; ou
c)
5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de,
no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
III
- a partir da terceira solicitação:
a)
3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de,
no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no
período de referência;
b)
4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de,
no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três)
meses, no período de referência; ou
c)
5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício
com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de,
no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
§
3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do
§
2º.
§
4º Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro desemprego
resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado
para a unidade inteira imediatamente superior.
§
5º O período máximo de que trata o caput poderá
ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos
específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que
o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse,
em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima
de liquidez de que trata o §
2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de
1990.
§
6º Na hipótese de prolongamento do período máximo
de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat
observará, entre outras variáveis, a evolução
geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o
tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
§
7º O Codefat observará as estatísticas do mercado
de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego,
por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
a adoção de políticas públicas que julgar adequadas
à mitigação da alta rotatividade no emprego." (NR)
"Art. 4º-A.
(VETADO)."
"Art.
7º ....................................................................................
..........................................................................................................
IV
- recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar
de ações de recolocação de emprego, conforme
regulamentação do Codefat." (NR)
"Art.
9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual,
no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na
data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I
- (VETADO):
..........................................................................................................
§
1º ..........................................................................................
§
2º O valor do abono salarial anual de que trata o caput será
calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do
salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado
pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
§
3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
de trabalho será contada como mês integral para os efeitos
do §
2º deste artigo.
§
4º O valor do abono salarial será emitido em unidades
inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes
decimais até a unidade inteira imediatamente superior." (NR)
"Art.
9º-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e
pela Caixa Econômica Federal mediante:
I
- depósito em nome do trabalhador;
II
- saque em espécie; ou
III
- folha de salários.
§
1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores
e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei
º 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica
Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse
Decreto-Lei.
§
2º As instituições financeiras pagadoras manterão
em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias,
por processo que possibilite sua imediata recuperação, os
comprovantes de pagamentos efetuados."
"Art.
25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver
percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á
à compensação automática do débito com
o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução
do Codefat.
§
1º O ato administrativo de compensação automática
poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez)
dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples,
o qual seguirá o rito prescrito pela Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§
2º A restituição de valor devido pelo trabalhador
de que trata o caput deste artigo será realizada mediante compensação
do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela
ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação
do Codefat."
Art. 2º
A Lei
nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do
inciso VII do art. 12 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso
VII do art. 11 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade
profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou
em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego,
no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período
de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
§
1º Considera-se profissão habitual ou principal meio
de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre
o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao do defeso em curso, o que for menor.
..........................................................................................................
§
3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o
período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for
menor.
§
4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado
especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda
diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§
5º O pescador profissional artesanal não fará
jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente
de defesos relativos a espécies distintas.
§
6º A concessão do benefício não será
extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares
do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos
e as condições estabelecidos nesta Lei.
§
7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal
e intransferível.
§
8º O período de recebimento do benefício não
poderá exceder o limite máximo variável de que trata
o caput
do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
ressalvado o disposto nos §§
4º e 5º
do referido artigo." (NR)
"Art.
2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber
e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos
do regulamento.
I
- (Revogado);
II
- (Revogado);
III
- (Revogado);
IV
- (Revogado):
a)
(Revogada);
b)
(Revogada);
c)
(Revogada).
§
1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não
poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício
previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão
por morte e auxílio-acidente.
§
2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá
apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I
- registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado
no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério
da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano,
contado da data de requerimento do benefício;
II
- cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária da produção, em que conste,
além do registro da operação realizada, o valor da respectiva
contribuição previdenciária de que trata o § 7º
do art. 30 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da
contribuição previdenciária, caso tenha comercializado
sua produção a pessoa física; e
III
- outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social
que comprovem:
a)
o exercício da profissão, na forma do art.
1º desta Lei;
b)
que se dedicou à pesca durante o período definido no
§ 3º do art. 1º desta Lei;
c)
que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente
da atividade pesqueira.
§
3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício,
deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal
e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos
da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último
período de defeso até o requerimento do benefício, o
que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso
II do § 2º.
§
4º O Ministério da Previdência Social e o Ministério
da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS
acesso às informações cadastrais disponíveis
no RGP, de que trata o art.
24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias
para a concessão do seguro-desemprego.
§
5º Da aplicação do disposto no §
4º deste artigo não poderá resultar nenhum ônus
para os segurados.
§
6º O Ministério da Previdência Social poderá,
quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação
do benefício.
§
7º O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos
os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período
de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número
e data de inscrição no RGP.
§
8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo,
o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador
profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa
de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao
órgão ou à entidade da administração pública
federal responsável pela manutenção do programa a suspensão
do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício
de seguro-desemprego.
§
9º Para fins do disposto no §
8º, o INSS disponibilizará aos órgãos ou
às entidades da administração pública federal
responsáveis pela manutenção de programas de transferência
de renda com condicionalidades as informações necessárias
para identificação dos beneficiários e dos benefícios
de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração,
à suspensão ou à cessação do benefício."
(NR)
Art. 3º
A Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 38-A
..............................................................................
§
1º O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever
a manutenção e a atualização anual do cadastro
e conter todas as informações necessárias à
caracterização da condição de segurado especial.
.........................................................................................................
§
3º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão
de benefício, deverá verificar a condição de
segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição
previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta
Lei." (NR)
"Art. 38-B.
O INSS utilizará as informações constantes do cadastro
de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício
da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo
grupo familiar.
Parágrafo
único. Havendo divergências de informações, para
fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de
benefício, o INSS poderá exigir a apresentação
dos documentos previstos no art. 106 desta Lei."
Art. 4º As alterações ao art.
9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, introduzidas
pelo art. 1º desta Lei somente produzirão
efeitos financeiros a partir do exercício de 2016, considerando-se,
para os fins do disposto no inciso
I do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
como ano-base para a sua aplicação o ano de 2015.
Art. 5º É assegurada aos pescadores profissionais
categoria artesanal a concessão pelo INSS do seguro-desemprego de
defeso relativo ao período de defeso compreendido entre 1º de
abril de 2015 e 31 de agosto de 2015 nos termos e condições
da legislação vigente anteriormente à edição
da Medida
Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 6º
Revogam-se:
I - o art.
2º-B e o inciso
II do caput
do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
II - a
Lei
nº 7.859, de 25 de outubro de 1989; e
III - a
Lei
nº 8.900, de 30 de junho de 1994.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
16 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Manoel
Dias
Nelson
Barbosa
Carlos
Eduardo Gabas
Helder
Barbalho
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 17/06/2015
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