LEI Nº 13.123, DE 20
DE MAIO DE 2015.
Publicado
no DOU de 14.5.2015
Mensagem
de veto
Regulamento
Regulamenta o inciso
II do § 1º e o §
4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo
1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo
15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção
sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº
2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso
ao patrimônio genético, sobre a proteção e o
acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição
de benefícios para conservação e uso sustentável
da biodiversidade; revoga a Medida Provisória
nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre bens, direitos e obrigações
relativos:
I - ao
acesso ao patrimônio genético do País, bem de uso comum
do povo encontrado em condições in situ, inclusive as espécies
domesticadas e populações espontâneas, ou mantido em
condições ex situ, desde que encontrado em condições
in situ no território nacional, na plataforma continental, no mar
territorial e na zona econômica exclusiva;
II -
ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético,
relevante à conservação da diversidade biológica,
à integridade do patrimônio genético do País e
à utilização de seus componentes;
III -
ao acesso à tecnologia e à transferência de tecnologia
para a conservação e a utilização da diversidade
biológica;
IV -
à exploração econômica de produto acabado ou
material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético
ou ao conhecimento tradicional associado;
V - à
repartição justa e equitativa dos benefícios derivados
da exploração econômica de produto acabado ou material
reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado, para conservação e uso
sustentável da biodiversidade;
VI -
à remessa para o exterior de parte ou do todo de organismos, vivos
ou mortos, de espécies animais, vegetais, microbianas ou de outra
natureza, que se destine ao acesso ao patrimônio genético;
e
VII -
à implementação de tratados internacionais sobre o patrimônio
genético ou o conhecimento tradicional associado aprovados pelo Congresso
Nacional e promulgados.
§
1º O acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado será efetuado sem prejuízo dos direitos
de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o patrimônio
genético ou sobre o conhecimento tradicional associado acessado ou
sobre o local de sua ocorrência.
§
2º O acesso ao patrimônio genético existente na plataforma
continental observará o disposto na Lei nº 8.617,
de 4 de janeiro de 1993.
Art.
2º Além dos conceitos e das definições constantes
da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada
pelo Decreto
nº 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para
os fins desta Lei:
I - patrimônio
genético - informação de origem genética de
espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra
natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres
vivos;
II -
conhecimento tradicional associado - informação ou prática
de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor
tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada
ao patrimônio genético;
III -
conhecimento tradicional associado de origem não identificável
- conhecimento tradicional associado em que não há a possibilidade
de vincular a sua origem a, pelo menos, uma população indígena,
comunidade tradicional ou agricultor tradicional;
IV -
comunidade tradicional - grupo culturalmente diferenciado que se reconhece
como tal, possui forma própria de organização social
e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição
para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral
e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas
geradas e transmitidas pela tradição;
V - provedor
de conhecimento tradicional associado - população indígena,
comunidade tradicional ou agricultor tradicional que detém e fornece
a informação sobre conhecimento tradicional associado para
o acesso;
VI -
consentimento prévio informado - consentimento formal, previamente
concedido por população indígena ou comunidade tradicional
segundo os seus usos, costumes e tradições ou protocolos
comunitários;
VII -
protocolo comunitário - norma procedimental das populações
indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais que
estabelece, segundo seus usos, costumes e tradições, os mecanismos
para o acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição
de benefícios de que trata esta Lei;
VIII
- acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético;
IX -
acesso ao conhecimento tradicional associado - pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico realizado sobre conhecimento tradicional associado ao
patrimônio genético que possibilite ou facilite o acesso ao
patrimônio genético, ainda que obtido de fontes secundárias
tais como feiras, publicações, inventários, filmes,
artigos científicos, cadastros e outras formas de sistematização
e registro de conhecimentos tradicionais associados;
X - pesquisa
- atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio
genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de
produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático
de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses
e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos
observáveis;
XI -
desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre
o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional
associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa
ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver
novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver
novos processos para exploração econômica;
XII -
cadastro de acesso ou remessa de patrimônio genético ou de conhecimento
tradicional associado - instrumento declaratório obrigatório
das atividades de acesso ou remessa de patrimônio genético
ou de conhecimento tradicional associado;
XIII
- remessa - transferência de amostra de patrimônio genético
para instituição localizada fora do País com a finalidade
de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida
para a destinatária;
XIV -
autorização de acesso ou remessa - ato administrativo que permite,
sob condições específicas, o acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado e a remessa de patrimônio
genético;
XV -
usuário - pessoa natural ou jurídica que realiza acesso a
patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado
ou explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo
de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado;
XVI -
produto acabado - produto cuja natureza não requer nenhum tipo de
processo produtivo adicional, oriundo de acesso ao patrimônio genético
ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o componente do patrimônio
genético ou do conhecimento tradicional associado seja um dos elementos
principais de agregação de valor ao produto, estando apto
à utilização pelo consumidor final, seja este pessoa
natural ou jurídica;
XVII
- produto intermediário - produto cuja natureza é a utilização
em cadeia produtiva, que o agregará em seu processo produtivo, na
condição de insumo, excipiente e matéria-prima, para
o desenvolvimento de outro produto intermediário ou de produto acabado;
XVIII
- elementos principais de agregação de valor ao produto - elementos
cuja presença no produto acabado é determinante para a existência
das características funcionais ou para a formação do
apelo mercadológico;
XIX -
notificação de produto - instrumento declaratório que
antecede o início da atividade de exploração econômica
de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário
declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição
de benefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo
de repartição de benefícios;
XX -
acordo de repartição de benefícios - instrumento jurídico
que qualifica as partes, o objeto e as condições para repartição
de benefícios;
XXI -
acordo setorial - ato de natureza contratual firmado entre o poder público
e usuários, tendo em vista a repartição justa e equitativa
dos benefícios decorrentes da exploração econômica
oriunda de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado de origem não identificável;
XXII
- atestado de regularidade de acesso - ato administrativo pelo qual o órgão
competente declara que o acesso ao patrimônio genético ou
ao conhecimento tradicional associado cumpriu os requisitos desta Lei;
XXIII
- termo de transferência de material - instrumento firmado entre remetente
e destinatário para remessa ao exterior de uma ou mais amostras
contendo patrimônio genético acessado ou disponível
para acesso, que indica, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento
tradicional associado e que estabelece o compromisso de repartição
de benefícios de acordo com as regras previstas nesta Lei;
XXIV
- atividades agrícolas - atividades de produção, processamento
e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e
florestas plantadas;
XXV -
condições in situ - condições em que o patrimônio
genético existe em ecossistemas e habitats naturais e, no caso de
espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde naturalmente tenham
desenvolvido suas características distintivas próprias, incluindo
as que formem populações espontâneas;
XXVI
- espécie domesticada ou cultivada - espécie em cujo processo
de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades;
XXVII
- condições ex situ - condições em que o patrimônio
genético é mantido fora de seu habitat natural;
XXVIII
- população espontânea - população de
espécies introduzidas no território nacional, ainda que domesticadas,
capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas e habitats brasileiros;
XXIX
- material reprodutivo - material de propagação vegetal ou
de reprodução animal de qualquer gênero, espécie
ou cultivo proveniente de reprodução sexuada ou assexuada;
XXX -
envio de amostra - envio de amostra que contenha patrimônio genético
para a prestação de serviços no exterior como parte
de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade
sobre a amostra é de quem realiza o acesso no Brasil;
XXXI
- agricultor tradicional - pessoa natural que utiliza variedades tradicionais
locais ou crioulas ou raças localmente adaptadas ou crioulas e mantém
e conserva a diversidade genética, incluído o agricultor
familiar;
XXXII
- variedade tradicional local ou crioula - variedade proveniente de espécie
que ocorre em condição in situ ou mantida em condição
ex situ, composta por grupo de plantas dentro de um táxon no nível
mais baixo conhecido, com diversidade genética desenvolvida ou adaptada
por população indígena, comunidade tradicional ou
agricultor tradicional, incluindo seleção natural combinada
com seleção humana no ambiente local, que não seja
substancialmente semelhante a cultivares comerciais; e
XXXIII
- raça localmente adaptada ou crioula - raça proveniente
de espécie que ocorre em condição in situ ou mantida
em condição ex situ, representada por grupo de animais com
diversidade genética desenvolvida ou adaptada a um determinado nicho
ecológico e formada a partir de seleção natural ou
seleção realizada adaptada por população indígena,
comunidade tradicional ou agricultor tradicional.
Parágrafo
único. Considera-se parte do patrimônio genético existente
no território nacional, para os efeitos desta Lei, o microrganismo
que tenha sido isolado a partir de substratos do território nacional,
do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma
continental.
Art. 3º O acesso ao patrimônio genético
existente no País ou ao conhecimento tradicional associado para
fins de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico e a exploração
econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo desse
acesso somente serão realizados mediante cadastro, autorização
ou notificação, e serão submetidos a fiscalização,
restrições e repartição de benefícios
nos termos e nas condições estabelecidos nesta Lei e no seu
regulamento.
Parágrafo
único. São de competência da União a gestão,
o controle e a fiscalização das atividades descritas no caput, nos termos do disposto no inciso XXIII do caput
do art. 7º da Lei Complementar
nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art.
4º Esta Lei não se aplica ao patrimônio genético
humano.
Art.
5º É vedado o acesso ao patrimônio genético e
ao conhecimento tradicional associado para práticas nocivas ao meio
ambiente, à reprodução cultural e à saúde
humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 6º Fica criado no âmbito do Ministério
do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético
- CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo,
consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração
e a implementação de políticas para a gestão
do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional
associado e da repartição de benefícios, formado por
representação de órgãos e entidades da administração
pública federal que detêm competência sobre as diversas
ações de que trata esta Lei com participação
máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação
da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros,
assegurada a paridade entre:
I - setor
empresarial;
II -
setor acadêmico; e
III -
populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores
tradicionais.
§
1º Compete também ao CGen:
I - estabelecer:
a) normas
técnicas;
b) diretrizes
e critérios para elaboração e cumprimento do acordo
de repartição de benefícios;
c) critérios
para a criação de banco de dados para o registro de informação
sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;
II -
acompanhar, em articulação com órgãos federais,
ou mediante convênio com outras instituições, as atividades
de:
a) acesso
e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e
b) acesso
a conhecimento tradicional associado;
III -
deliberar sobre:
a) as
autorizações de que trata o inciso II do § 3º do
art. 13;
b) o
credenciamento de instituição nacional que mantém
coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio
genético; e
c) o
credenciamento de instituição nacional para ser responsável
pela criação e manutenção da base de dados
de que trata o inciso IX;
IV -
atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou
ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV desta Lei;
V - registrar
o recebimento da notificação do produto acabado ou material
reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição
de benefícios, nos termos do art. 16;
VI -
promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata
esta Lei;
VII -
funcionar como instância superior de recurso em relação
à decisão de instituição credenciada e aos atos
decorrentes da aplicação desta Lei, na forma do regulamento;
VIII
- estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos destinados
ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios -
FNRB, previsto no art. 30, a título
de repartição de benefícios;
IX - criar e manter base de dados relativos:
a) aos
cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado e de remessa;
b) às
autorizações de acesso ao patrimônio genético
ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
c) aos
instrumentos e termos de transferência de material;
d) às
coleções ex situ das instituições credenciadas
que contenham amostras de patrimônio genético;
e) às
notificações de produto acabado ou material reprodutivo;
f) aos
acordos de repartição de benefícios;
g) aos
atestados de regularidade de acesso;
X - cientificar
órgãos federais de proteção dos direitos de
populações indígenas e comunidades tradicionais sobre
o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados;
XI -
(VETADO);
e
XII -
aprovar seu regimento interno.
§
2º Regulamento disporá sobre a composição e o
funcionamento do CGen.
§
3º O CGen criará Câmaras Temáticas e Setoriais,
com a participação paritária do Governo e da sociedade
civil, sendo esta representada pelos setores empresarial, acadêmico
e representantes das populações indígenas, comunidades
tradicionais e agricultores tradicionais, para subsidiar as decisões
do plenário.
Art.
7º A administração pública federal disponibilizará
ao CGen, na forma do regulamento, as informações necessárias
para a rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado, inclusive as
relativas à exploração econômica oriunda desse
acesso.
CAPÍTULO III
DO
CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
Art.
8º Ficam protegidos por esta Lei os conhecimentos tradicionais associados
ao patrimônio genético de populações indígenas,
de comunidade tradicional ou de agricultor tradicional contra a utilização
e exploração ilícita.
§
1º O Estado reconhece o direito de populações indígenas,
de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais de participar
da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados
à conservação e ao uso sustentável de seus
conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético
do País, nos termos desta Lei e do seu regulamento.
§
2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético
de que trata esta Lei integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá
ser depositado em banco de dados, conforme dispuser o CGen ou legislação
específica.
§
3º São formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais
associados, entre outras:
I - publicações
científicas;
II -
registros em cadastros ou bancos de dados; ou
III -
inventários culturais.
§
4º O intercâmbio e a difusão de patrimônio genético
e de conhecimento tradicional associado praticados entre si por populações
indígenas, comunidade tradicional ou agricultor tradicional para
seu próprio benefício e baseados em seus usos, costumes e
tradições são isentos das obrigações
desta Lei.
Art.
9º O acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável
está condicionado à obtenção do consentimento
prévio informado.
§
1º A comprovação do consentimento prévio
informado poderá ocorrer, a critério da população
indígena, da comunidade tradicional ou do agricultor tradicional,
pelos seguintes instrumentos, na forma do regulamento:
I - assinatura
de termo de consentimento prévio;
II -
registro audiovisual do consentimento;
III -
parecer do órgão oficial competente; ou
IV -
adesão na forma prevista em protocolo comunitário.
§
2º O acesso a conhecimento tradicional associado de origem não
identificável independe de consentimento prévio informado.
§
3º O acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional
local ou crioula ou à raça localmente adaptada ou crioula
para atividades agrícolas compreende o acesso ao conhecimento tradicional
associado não identificável que deu origem à variedade
ou à raça e não depende do consentimento prévio
da população indígena, da comunidade tradicional ou
do agricultor tradicional que cria, desenvolve, detém ou conserva
a variedade ou a raça.
Art.
10. Às populações indígenas, às comunidades
tradicionais e aos agricultores tradicionais que criam, desenvolvem, detêm
ou conservam conhecimento tradicional associado são garantidos os
direitos de:
I - ter
reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação
de patrimônio genético, em qualquer forma de publicação,
utilização, exploração e divulgação;
II -
ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional associado em
todas as publicações, utilizações, explorações
e divulgações;
III -
perceber benefícios pela exploração econômica
por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado,
nos termos desta Lei;
IV -
participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados
ao acesso a conhecimento tradicional associado e à repartição
de benefícios decorrente desse acesso, na forma do regulamento;
V - usar
ou vender livremente produtos que contenham patrimônio genético
ou conhecimento tradicional associado, observados os dispositivos das Leis
nºs 9.456,
de 25 de abril de 1997, e 10.711,
de 5 de agosto de 2003; e
VI -
conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material
reprodutivo que contenha patrimônio genético ou conhecimento
tradicional associado.
§
1º Para os fins desta Lei, qualquer conhecimento tradicional associado
ao patrimônio genético será considerado de natureza
coletiva, ainda que apenas um indivíduo de população
indígena ou de comunidade tradicional o detenha.
§
2º O patrimônio genético mantido em coleções
ex situ em instituições nacionais geridas com recursos públicos
e as informações a ele associadas poderão ser acessados
pelas populações indígenas, pelas comunidades tradicionais
e pelos agricultores tradicionais, na forma do regulamento.
CAPÍTULO
IV
DO
ACESSO, DA REMESSA E DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
Art.
11. Ficam sujeitas às exigências desta Lei as seguintes
atividades:
I - acesso
ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
II -
remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético;
e
III -
exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo
oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado realizado após a vigência desta Lei.
§
1º É vedado o acesso ao patrimônio genético ou
ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira.
§
2º A remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético
depende de assinatura do termo de transferência de material, na forma
prevista pelo CGen.
Art. 12. Deverão ser cadastradas as seguintes
atividades:
I - acesso ao patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por
pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
II - acesso ao patrimônio genético ou
conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no
exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica
e tecnológica, pública ou privada;
III - acesso ao patrimônio genético
ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa
natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
IV -
remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior
com a finalidade de acesso, nas hipóteses dos incisos II e III
deste caput; e
V - envio
de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica
nacional, pública ou privada, para prestação de serviços
no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.
§
1º O cadastro de que trata este artigo terá seu funcionamento
definido em regulamento.
§
2º O cadastramento deverá ser realizado previamente à
remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual,
ou à comercialização do produto intermediário,
ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais,
em meios científicos ou de comunicação, ou à
notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido
em decorrência do acesso.
§
3º São públicas as informações constantes
do banco de dados de que trata o inciso IX do
§ 1º do art. 6º, ressalvadas aquelas que possam prejudicar
as atividades de pesquisa ou desenvolvimento científico ou tecnológico
ou as atividades comerciais de terceiros, podendo ser estas informações
disponibilizadas mediante autorização do usuário.
Art. 13. As seguintes atividades poderão, a critério
da União, ser realizadas mediante autorização prévia,
na forma do regulamento:
I - acesso
ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado
em área indispensável à segurança nacional,
que se dará após anuência do Conselho de Defesa Nacional;
II -
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental
e na zona econômica exclusiva, que se dará após anuência
da autoridade marítima.
§
1º As autorizações de acesso e de remessa podem ser
requeridas em conjunto ou isoladamente.
§
2º A autorização de remessa de amostra de patrimônio
genético para o exterior transfere a responsabilidade da amostra
ou do material remetido para a destinatária.
§ 3º (VETADO).
§
4º (VETADO).
Art.
14. A conservação ex situ de amostra do patrimônio
genético encontrado na condição in situ deverá
ser preferencialmente realizada no território nacional.
Art.
15. A autorização ou o cadastro para remessa de amostra do
patrimônio genético para o exterior depende da informação
do uso pretendido, observados os requisitos do regulamento.
Art. 16. Para a exploração
econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso
ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado
serão exigidas:
I - a
notificação do produto acabado ou do material reprodutivo ao
CGen; e
II -
a apresentação do acordo de repartição de benefícios,
ressalvado o disposto no § 5º do art. 17
e no § 4º do art. 25.
§
1º A modalidade de repartição de benefícios,
monetária ou não monetária, deverá ser indicada
no momento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo
oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado.
§
2º O acordo de repartição de benefícios deve
ser apresentado em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a
partir do momento da notificação do produto acabado ou do
material reprodutivo, na forma prevista no Capítulo
V desta Lei, ressalvados os casos que envolverem conhecimentos
tradicionais associados de origem identificável.
CAPÍTULO
V
DA
REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 17. Os benefícios resultantes da exploração
econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de
acesso ao patrimônio genético de espécies encontradas
em condições in situ ou ao conhecimento tradicional associado,
ainda que produzido fora do País, serão repartidos, de forma
justa e equitativa, sendo que no caso do produto acabado o componente do
patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado
deve ser um dos elementos principais de agregação de valor,
em conformidade ao que estabelece esta Lei.
§
1º Estará sujeito à repartição de benefícios
exclusivamente o fabricante do produto acabado ou o produtor do material
reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente.
§
2º Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores
de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou
ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão
isentos da obrigação de repartição de benefícios.
§
3º Quando um único produto acabado ou material reprodutivo
for o resultado de acessos distintos, estes não serão considerados
cumulativamente para o cálculo da repartição de benefícios.
§
4º As operações de licenciamento, transferência
ou permissão de utilização de qualquer forma de direito
de propriedade intelectual sobre produto acabado, processo ou material
reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado por terceiros são caracterizadas
como exploração econômica isenta da obrigação
de repartição de benefícios.
§ 5º Ficam isentos da obrigação
de repartição de benefícios, nos termos do regulamento:
I - as
microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores individuais,
conforme disposto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II -
os agricultores tradicionais e suas cooperativas, com receita bruta anual
igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso
II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§
6º No caso de acesso ao conhecimento tradicional associado pelas pessoas
previstas no § 5º, os detentores
desse conhecimento serão beneficiados nos termos do art. 33.
§ 7º Caso o produto acabado ou o material reprodutivo
não tenha sido produzido no Brasil, o importador, subsidiária,
controlada, coligada, vinculada ou representante comercial do produtor
estrangeiro em território nacional ou em território de países
com os quais o Brasil mantiver acordo com este fim responde solidariamente
com o fabricante do produto acabado ou do material reprodutivo pela repartição
de benefícios.
§
8º Na ausência de acesso a informações essenciais
à determinação da base de cálculo de repartição
de benefícios em tempo adequado, nos casos a que se refere o § 7º, a União arbitrará
o valor da base de cálculo de acordo com a melhor informação
disponível, considerando o percentual previsto nesta Lei ou em acordo
setorial, garantido o contraditório.
§
9º A União estabelecerá por decreto a Lista de Classificação
de Repartição de Benefícios, com base na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM.
§
10. (VETADO).
Art. 18. Os benefícios resultantes da exploração
econômica de produto oriundo de acesso ao patrimônio genético
ou ao conhecimento tradicional associado para atividades agrícolas
serão repartidos sobre a comercialização do material
reprodutivo, ainda que o acesso ou a exploração econômica
dê-se por meio de pessoa física ou jurídica subsidiária,
controlada, coligada, contratada, terceirizada ou vinculada, respeitado
o disposto no § 7º do art. 17.
§
1º A repartição de benefícios, prevista no caput, deverá ser aplicada ao último
elo da cadeia produtiva de material reprodutivo, ficando isentos os demais
elos.
§
2º No caso de exploração econômica de material
reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento
tradicional associado para fins de atividades agrícolas e destinado
exclusivamente à geração de produtos acabados nas cadeias
produtivas que não envolvam atividade agrícola, a repartição
de benefícios ocorrerá somente sobre a exploração
econômica do produto acabado.
§
3º Fica isenta da repartição de benefícios a
exploração econômica de produto acabado ou de material
reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético de espécies
introduzidas no território nacional pela ação humana,
ainda que domesticadas, exceto:
I - as
que formem populações espontâneas que tenham adquirido
características distintivas próprias no País; e
II -
variedade tradicional local ou crioula ou a raça localmente adaptada
ou crioula.
Art. 19. A repartição de benefícios
decorrente da exploração econômica de produto acabado
ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético
ou ao conhecimento tradicional associado poderá constituir-se nas
seguintes modalidades:
I - monetária; ou
II - não monetária, incluindo, entre
outras:
a) projetos para conservação ou uso
sustentável de biodiversidade ou para proteção e manutenção
de conhecimentos, inovações ou práticas de populações
indígenas, de comunidades tradicionais ou de agricultores tradicionais,
preferencialmente no local de ocorrência da espécie em condição
in situ ou de obtenção da amostra quando não se puder
especificar o local original;
b) transferência
de tecnologias;
c) disponibilização
em domínio público de produto, sem proteção
por direito de propriedade intelectual ou restrição tecnológica;
d) licenciamento
de produtos livre de ônus;
e) capacitação de recursos humanos
em temas relacionados à conservação e uso sustentável
do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
e
f) distribuição gratuita de produtos
em programas de interesse social.
§
1º No caso de acesso a patrimônio genético fica a critério
do usuário a opção por uma das modalidades de repartição
de benefícios previstas no caput.
§
2º Ato do Poder Executivo disciplinará a forma de repartição
de benefícios da modalidade não monetária nos casos
de acesso a patrimônio genético.
§
3º A repartição de benefícios não monetária
correspondente a transferência de tecnologia poderá realizar-se,
dentre outras formas, mediante:
I - participação
na pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
II -
intercâmbio de informações;
III -
intercâmbio de recursos humanos, materiais ou tecnologia entre instituição
nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública
ou privada, e instituição de pesquisa sediada no exterior;
IV -
consolidação de infraestrutura de pesquisa e de desenvolvimento
tecnológico; e
V - estabelecimento
de empreendimento conjunto de base tecnológica.
§
4º (VETADO).
Art. 20. Quando a modalidade escolhida for a repartição
de benefícios monetária decorrente da exploração
econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de
acesso ao patrimônio genético, será devida uma parcela
de 1% (um por cento) da receita líquida anual obtida com a exploração
econômica, ressalvada a hipótese de redução
para até 0,1 (um décimo) por acordo setorial previsto no
art. 21.
Art. 21. Com o fim de garantir a competitividade do setor
contemplado, a União poderá, a pedido do interessado, conforme
o regulamento, celebrar acordo setorial que permita reduzir o valor da
repartição de benefícios monetária para até
0,1% (um décimo por cento) da receita líquida anual obtida
com a exploração econômica do produto acabado ou do
material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético
ou ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável.
Parágrafo
único. Para subsidiar a celebração de acordo
setorial, os órgãos oficiais de defesa dos direitos de populações
indígenas e de comunidades tradicionais poderão ser ouvidos,
nos termos do regulamento.
Art. 22. Nas modalidades de repartição de
benefícios não monetárias correspondentes às
alíneas a, e e f do
inciso II do caput do art. 19,
a repartição de benefícios deverá ser equivalente
a 75% (setenta e cinco por cento) do previsto para a modalidade monetária,
conforme os critérios definidos pelo CGen.
Parágrafo
único. O CGen poderá delimitar critérios ou
parâmetros de resultado ou efetividade que os usuários deverão
atender, em substituição ao parâmetro de custo previsto
no caput para a repartição de benefícios
não monetária.
Art.
23. Quando o produto acabado ou o material reprodutivo for oriundo
de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável,
a repartição decorrente do uso desse conhecimento deverá
ser feita na modalidade prevista no inciso I do
caput do art. 19 e em montante correspondente ao estabelecido nos
arts. 20 e 21
desta Lei.
Art. 24. Quando o produto acabado ou o material reprodutivo
for oriundo de acesso ao conhecimento tradicional associado que seja de
origem identificável, o provedor de conhecimento tradicional associado
terá direito de receber benefícios mediante acordo de repartição
de benefícios.
§
1º A repartição entre usuário e provedor será
negociada de forma justa e equitativa entre as partes, atendendo a parâmetros
de clareza, lealdade e transparência nas cláusulas pactuadas,
que deverão indicar condições, obrigações,
tipos e duração dos benefícios de curto, médio
e longo prazo.
§ 2º A repartição com os demais
detentores do mesmo conhecimento tradicional associado dar-se-á
na modalidade monetária, realizada por meio do Fundo Nacional para
a Repartição de Benefícios - FNRB.
§ 3º A parcela devida pelo usuário para
a repartição de benefícios prevista no § 2º, a ser depositada no Fundo Nacional
para a Repartição de Benefícios - FNRB, corresponderá
à metade daquela prevista no art. 20
desta Lei ou definida em acordo setorial.
§
4º A repartição de benefícios de que trata o
§ 3º independe da quantidade
de demais detentores do conhecimento tradicional associado acessado.
§
5º Em qualquer caso, presume-se, de modo absoluto, a existência
de demais detentores do mesmo conhecimento tradicional associado.
Art. 25. O acordo de repartição de
benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes,
que serão:
I - no caso de exploração econômica
de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio
genético ou conhecimento tradicional associado de origem não
identificável:
a) a
União, representada pelo Ministério do Meio Ambiente; e
b) aquele
que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo
de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado de origem não identificável; e
II -
no caso de exploração econômica de produto acabado ou
de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado
de origem identificável:
a) o
provedor de conhecimento tradicional associado; e
b) aquele
que explora economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo
de acesso ao conhecimento tradicional associado.
§
1º Adicionalmente ao Acordo de Repartição de Benefícios,
o usuário deverá depositar o valor estipulado no § 3º do art. 24 no Fundo Nacional para
a Repartição de Benefícios - FNRB quando explorar
economicamente produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso
a conhecimento tradicional associado de origem identificável.
§
2º No caso de exploração econômica de produto
acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado de origem não
identificável, poderão ser assinados acordos setoriais com
a União com objetivo de repartição de benefícios,
conforme regulamento.
§
3º A repartição de benefícios decorrente da exploração
econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de
acesso ao conhecimento tradicional associado dispensa o usuário de
repartir benefícios referentes ao patrimônio genético.
§ 4º A repartição de benefícios
monetária de que trata o inciso I do caput
poderá, a critério do usuário, ser depositada diretamente
no Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios
- FNRB, sem necessidade de celebração de acordo de repartição
de benefícios, na forma do regulamento.
Art.
26. São cláusulas essenciais do acordo de repartição
de benefícios, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas
em regulamento, as que dispõem sobre:
I - produtos
objeto de exploração econômica;
II -
prazo de duração;
III -
modalidade de repartição de benefícios;
IV -
direitos e responsabilidades das partes;
V - direito
de propriedade intelectual;
VI -
rescisão;
VII -
penalidades; e
VIII
- foro no Brasil.
CAPÍTULO VI
DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 27. Considera-se infração administrativa
contra o patrimônio genético ou contra o conhecimento tradicional
associado toda ação ou omissão que viole as normas
desta Lei, na forma do regulamento.
§ 1º Sem prejuízo das sanções
penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas
serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão:
a) das
amostras que contêm o patrimônio genético acessado;
b) dos
instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do
patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado
acessado;
c) dos
produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao
conhecimento tradicional associado; ou
d) dos
produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento
tradicional associado;
IV -
suspensão temporária da fabricação e venda
do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização;
V - embargo
da atividade específica relacionada à infração;
VI -
interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade
ou empreendimento;
VII -
suspensão de atestado ou autorização de que trata esta
Lei; ou
VIII
- cancelamento de atestado ou autorização de que trata esta
Lei.
§
2º Para imposição e gradação das sanções
administrativas, a autoridade competente observará:
I - a
gravidade do fato;
II -
os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
referente ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional
associado;
III -
a reincidência; e
IV -
a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§
3º As sanções previstas no §
1º poderão ser aplicadas cumulativamente.
§
4º As amostras, os produtos e os instrumentos de que trata o inciso III do § 1º terão
sua destinação definida pelo CGen.
§
5º A multa de que trata o inciso II do
§ 1º será arbitrada pela autoridade competente,
por infração, e pode variar:
I - de
R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a infração
for cometida por pessoa natural; ou
II -
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), quando a infração for cometida por pessoa jurídica,
ou com seu concurso.
§
6º Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração
no prazo de até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado
da decisão administrativa que o tenha condenado por infração
anterior.
§
7º O regulamento disporá sobre o processo administrativo próprio
para aplicação das sanções de que trata esta
Lei, assegurado o direito a ampla defesa e a contraditório.
Art.
28. Os órgãos federais competentes exercerão
a fiscalização, a interceptação e a apreensão
de amostras que contêm o patrimônio genético acessado,
de produtos ou de material reprodutivo oriundos de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado, quando o acesso
ou a exploração econômica tiver sido em desacordo com
as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art.
29. (VETADO).
CAPÍTULO VII
DO
FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DO
PROGRAMA NACIONAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 30. Fica instituído o Fundo Nacional
para a Repartição de Benefícios - FNRB, de natureza
financeira, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo
de valorizar o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais
associados e promover o seu uso de forma sustentável.
Art.
31. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição,
organização e funcionamento do Comitê Gestor do FNRB.
Parágrafo
único. A gestão de recursos monetários depositados
no FNRB destinados a populações indígenas, a comunidades
tradicionais e a agricultores tradicionais dar-se-á com a sua participação,
na forma do regulamento.
Art.
32. Constituem receitas do FNRB:
I - dotações
consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais;
II -
doações;
III -
valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em
virtude do descumprimento desta Lei;
IV -
recursos financeiros de origem externa decorrentes de contratos, acordos
ou convênios, especialmente reservados para as finalidades do Fundo;
V - contribuições
feitas por usuários de patrimônio genético ou de conhecimento
tradicional associado para o Programa Nacional de Repartição
de Benefícios;
VI -
valores provenientes da repartição de benefícios;
e
VII -
outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§
1º Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da
exploração econômica de produto acabado ou de material
reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado serão
destinados exclusivamente em benefício dos detentores de conhecimentos
tradicionais associados.
§
2º Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da
exploração econômica de produto acabado ou de material
reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético proveniente
de coleções ex situ serão parcialmente destinados em
benefício dessas coleções, na forma do regulamento.
§
3º O FNRB poderá estabelecer instrumentos de cooperação,
inclusive com Estados, Municípios e o Distrito Federal.
Art. 33. Fica instituído o Programa Nacional
de Repartição de Benefícios - PNRB, com a finalidade
de promover:
I - conservação
da diversidade biológica;
II -
recuperação, criação e manutenção
de coleções ex situ de amostra do patrimônio genético;
III -
prospecção e capacitação de recursos humanos
associados ao uso e à conservação do patrimônio
genético ou do conhecimento tradicional associado;
IV -
proteção, promoção do uso e valorização
dos conhecimentos tradicionais associados;
V - implantação
e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável
da diversidade biológica, sua conservação e repartição
de benefícios;
VI -
fomento a pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio
genético e ao conhecimento tradicional associado;
VII -
levantamento e inventário do patrimônio genético, considerando
a situação e o grau de variação das populações
existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável,
avaliando qualquer ameaça a elas;
VIII
- apoio aos esforços das populações indígenas,
das comunidades tradicionais e dos agricultores tradicionais no manejo
sustentável e na conservação de patrimônio genético;
IX -
conservação das plantas silvestres;
X - desenvolvimento
de um sistema eficiente e sustentável de conservação
ex situ e in situ e desenvolvimento e transferência de tecnologias
apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável
do patrimônio genético;
XI -
monitoramento e manutenção da viabilidade, do grau de variação
e da integridade genética das coleções de patrimônio
genético;
XII -
adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar
as ameaças ao patrimônio genético;
XIII
- desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo
que favoreçam o uso sustentável do patrimônio genético;
XIV -
elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento
Sustentável de Populações ou Comunidades Tradicionais;
e
XV -
outras ações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético
e aos conhecimentos tradicionais associados, conforme o regulamento.
Art.
34. O PNRB será implementado por meio do FNRB.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE A ADEQUAÇÃO
E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 35. O pedido de autorização ou
regularização de acesso e de remessa de patrimônio
genético ou de conhecimento tradicional associado ainda em tramitação
na data de entrada em vigor desta Lei deverá ser reformulado pelo
usuário como pedido de cadastro ou de autorização de
acesso ou remessa, conforme o caso.
Art.
36. O prazo para o usuário reformular o pedido de autorização
ou regularização de que trata o art.
35 será de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização
do cadastro pelo CGen.
Art. 37. Deverá adequar-se aos termos desta
Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização
do cadastro pelo CGen, o usuário que realizou, a partir de 30 de
junho de 2000, as seguintes atividades de acordo com a Medida Provisória
nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001:
I - acesso
a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado;
II -
exploração econômica de produto acabado ou de material
reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento
tradicional associado.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput,
o usuário, observado o art. 44, deverá
adotar uma ou mais das seguintes providências, conforme o caso:
I - cadastrar
o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional
associado;
II -
notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração
econômica, nos termos desta Lei; e
III -
repartir os benefícios referentes à exploração
econômica realizada a partir da data de entrada em vigor desta Lei,
nos termos do Capítulo V,
exceto quando o tenha feito na forma da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Art. 38. Deverá regularizar-se nos termos
desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da disponibilização
do Cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000
e a data de entrada em vigor desta Lei, realizou as seguintes atividades
em desacordo com a legislação em vigor à época:
I - acesso
a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
II -
acesso e exploração econômica de produto ou processo
oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento
tradicional associado, de que trata a Medida Provisória
nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;
III -
remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
IV -
divulgação, transmissão ou retransmissão de
dados ou informações que integram ou constituem conhecimento
tradicional associado.
§
1º A regularização de que trata o caput está condicionada a assinatura de Termo
de Compromisso.
§ 2º Na hipótese de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para
fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado
de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro
ou autorização da atividade, conforme o caso.
§
3º O cadastro e a autorização de que trata o § 2º extinguem a exigibilidade das sanções
administrativas previstas na Medida Provisória
nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e especificadas nos
arts. 15 e 20 do Decreto
nº 5.459, de 7 de junho de 2005, desde que a infração
tenha sido cometida até o dia anterior à data de entrada
em vigor desta Lei.
§
4º Para fins de regularização no Instituto Nacional
de Propriedade Industrial - INPI dos pedidos de patentes depositados durante
a vigência da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, o requerente deverá
apresentar o comprovante de cadastro ou de autorização de
que trata este artigo.
Art. 39. O Termo de Compromisso será firmado entre
o usuário e a União, representada pelo Ministro de Estado
do Meio Ambiente.
Parágrafo
único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá
delegar a competência prevista no caput.
Art.
40. O Termo de Compromisso deverá prever, conforme o caso:
I - o
cadastro ou a autorização de acesso ou remessa de patrimônio
genético ou de conhecimento tradicional associado;
II -
a notificação de produto ou processo oriundo do acesso a
patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado,
de que trata a Medida Provisória
nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e
III -
a repartição de benefícios obtidos, na forma do Capítulo V desta Lei, referente ao tempo
em que o produto desenvolvido após 30 de junho de 2000 oriundo de
acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado
tiver sido disponibilizado no mercado, no limite de até 5 (cinco)
anos anteriores à celebração do Termo de Compromisso,
subtraído o tempo de sobrestamento do processo em tramitação
no CGen.
Art. 41. A assinatura do Termo de Compromisso suspenderá,
em todos os casos:
I - a
aplicação das sanções administrativas previstas
na Medida
Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e especificadas
nos arts. 16 a 19 e 21 a 24 do Decreto
nº 5.459, de 7 de junho de 2005, desde que a infração
tenha sido cometida até o dia anterior à data da entrada
em vigor desta Lei; e
II -
a exigibilidade das sanções aplicadas com base na Medida Provisória
nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e nos arts. 16 a 19
e 21 a 24 do Decreto
nº 5.459, de 7 de junho de 2005.
§
1º O Termo de Compromisso de que trata este artigo constitui título
executivo extrajudicial.
§
2º Suspende-se a prescrição durante o período
de vigência do Termo de Compromisso.
§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas no Termo de Compromisso, desde que comprovado em parecer técnico
emitido pelo Ministério do Meio Ambiente:
I - não
se aplicarão as sanções administrativas de que tratam
os arts. 16, 17, 18, 21, 22, 23 e 24 do Decreto
nº 5.459, de 7 de junho de 2005;
II -
as sanções administrativas aplicadas com base nos arts. 16
a 18 do Decreto
nº 5.459, de 7 de junho de 2005, terão sua exigibilidade
extinta; e
III - os valores das multas aplicadas com base
nos arts. 19, 21, 22, 23 e 24 do Decreto
nº 5.459, de 7 de junho de 2005, atualizadas monetariamente,
serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor.
§
4º O usuário que tiver iniciado o processo de regularização
antes da data de entrada em vigor desta Lei poderá, a seu critério,
repartir os benefícios de acordo com os termos da Medida Provisória
nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
§
5º O saldo remanescente dos valores de que trata o inciso III do § 3º será convertido,
a pedido do usuário, pela autoridade fiscalizadora, em obrigação
de executar uma das modalidades de repartição de benefícios
não monetária, previstas no inciso
II do caput do art. 19 desta Lei.
§
6º As sanções previstas no caput
terão exigibilidade imediata nas hipóteses de:
I - descumprimento
das obrigações previstas no Termo de Compromisso por fato
do infrator; ou
II -
prática de nova infração administrativa prevista nesta
Lei durante o prazo de vigência do Termo de Compromisso.
§
7º A extinção da exigibilidade da multa não descaracteriza
a infração já cometida para fins de reincidência.
Art.
42. Havendo interesse das partes, com o intuito de findar questões
controversas e eventuais litígios administrativos ou judiciais,
poderão ser aplicadas as regras de regularização ou
adequação, conforme a hipótese observada, ainda que
para casos anteriores à Medida
Provisória nº 2.052, de 29 de junho de 2000.
Parágrafo
único. No caso de litígio judicial, respeitadas as regras
de regularização ou adequação previstas nesta
Lei, a União fica autorizada a:
I - firmar
acordo ou transação judicial; ou
II -
desistir da ação.
Art.
43. Permanecem válidos os atos e decisões do CGen referentes
a atividades de acesso ou de remessa de patrimônio genético
ou de conhecimento tradicional associado que geraram produtos ou processos
em comercialização no mercado e que já foram objeto
de regularização antes da entrada em vigor desta Lei.
§
1º Caberá ao CGen cadastrar no sistema as autorizações
já emitidas.
§
2º Os acordos de repartição de benefícios celebrados
antes da entrada em vigor desta Lei serão válidos pelo prazo
neles previstos.
Art. 44. Ficam remitidas as indenizações
civis relacionadas a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional
associado das quais a União seja credora.
Art.
45. O pedido de regularização previsto neste Capítulo
autoriza a continuidade da análise de requerimento de direito de
propriedade industrial em andamento no órgão competente.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
46. As atividades realizadas sobre patrimônio genético ou
sobre conhecimento tradicional associado que constarem em acordos internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados, quando utilizadas para
os fins dos referidos acordos internacionais, deverão ser efetuadas
em conformidade com as condições neles definidas, mantidas
as exigências deles constantes.
Parágrafo
único. A repartição de benefícios prevista
no Protocolo de Nagoia não se aplica à exploração
econômica, para fins de atividade agrícola, de material reprodutivo
de espécies introduzidas no País pela ação
humana até a entrada em vigor desse Tratado.
Art.
47. A concessão de direito de propriedade intelectual pelo órgão
competente sobre produto acabado ou sobre material reprodutivo obtido a
partir de acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional
associado fica condicionada ao cadastramento ou autorização,
nos termos desta Lei.
Art.
48. Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo, Funções
Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória
nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nos seguintes quantitativos
por nível:
I - 33
(trinta e três) FCT-12; e
II -
53 (cinquenta e três) FCT-11.
Parágrafo
único. Ficam criados os seguintes cargos em comissão
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados
à unidade que exercerá a função de Secretaria
Executiva do CGen:
I - 1
(um) DAS-5;
II -
3 (três) DAS-4; e
III -
6 (seis) DAS-3.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor após decorridos
180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.
Art. 50. Fica revogada a Medida Provisória
nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Brasília, 20 de maio de 2015; 194º da Independência
e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Jose
Eduardo Cardozo
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Kátia
Abreu
Armando
Monteiro
Nelson
Barbosa
Tereza
Campello
João
Luiz Silva Ferreira
Aldo
Rebelo
Francisco
Gaetani
Patrus
Ananias
Miguel
Rossetto
Nilma
Lino Gomes
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