LEI Nº
13.004, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
Publicada
no DOU de 25/06/2014
Altera os arts. 1º,
4º
e 5º
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades
da ação civil pública, a proteção do
patrimônio público e social
.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú
B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º,
4º
e 5º
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
VIII
- ao patrimônio público e social.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os
fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público
e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade
de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística
ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico." (NR)
"Art.
5º
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
V
- ....................................................................................................................
.........................................................................................................................
b)
inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao
patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor,
à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos
de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
............................................................................................."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de junho de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
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