LEI Nº
12.997, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Publicada
no DOU de 20/06/2014
Acrescenta §
4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas
as atividades de trabalhador em motocicleta.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú
B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido
do seguinte §
4º:
"Art.
193. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
§
4º São também consideradas perigosas as atividades
de trabalhador em motocicleta." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Manoel Dias
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