LEI Nº
12.966, DE 24 DE ABRIL DE 2014.
Publicada
no DOU de 25/04/2014
Altera a Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil
Pública), para incluir a proteção à honra e à
dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei inclui na Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil
Pública), a proteção à honra e à dignidade
de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Art. 2º O caput
do art. 1º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido
do seguinte inciso VII:
“Art.
1º ................................................................................................................
...........................................................................................................................
VII
– à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou
religiosos.
...................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art.
4º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os
fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao
consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos
ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico.” (NR)
Art. 4º A alínea
“b” do inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º ................................................................................................................
...........................................................................................................................
V
- ......................................................................................................................
...........................................................................................................................
b)
inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à
livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou
religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
...................................................................................”
(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2014; 193º da Independência
e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Gilberto
Carvalho
Luiza Helena
de Bairros
Ideli Salvatti
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