LEI Nº 12.891, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado no DOU 12/12/2013
Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro
de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas
eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965,
e 9.504, de 30 de setembro de 1997.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 241. .............................................................................................................
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é
restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando
outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação."
(NR)
"Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá
somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional
e de falta de condição de elegibilidade.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado)." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
Parágrafo único. É assegurada aos candidatos, partidos
políticos e coligações autonomia para definir o cronograma
das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia
e horário, observados os limites estabelecidos em lei." (NR)
"Art. 15-A. ...........................................................................................................
Parágrafo único. O órgão nacional do partido
político, quando responsável, somente poderá ser demandado
judicialmente na circunscrição especial judiciária da
sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista."
(NR)
"Art. 22................................................................................................................
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique
o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. Parágrafo único.
Havendo coexistência de filiações partidárias,
prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar
o cancelamento das demais." (NR)
"Art. 34. ...................................................................... .......................................
§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem
por escopo identificar a origem das receitas e a destinação
das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante
o exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos
partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise
das atividades político-partidárias ou qualquer interferência
em sua autonomia.
§ 2º Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput,
a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de
Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário."
(NR)
"Art. 37. ..............................................................................................................
§ 7º ( VETADO).
§ 8º ( VETADO).
"Art. 44. ..................................................................... ........................................
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.
...........................................................................................................................
§ 6º No exercício financeiro em que a fundação
ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que
lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para
outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo." (NR)
"Art. 46. ..................................................................... ........................................
§ 5º O material de áudio e vídeo com os programas
em bloco ou as inserções será entregue às emissoras
com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão,
podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio
de correspondência eletrônica.
............................................................................................................................
§ 8º É vedada a veiculação de inserções
idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se
o número de inserções de que dispuser o partido exceder
os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência
para o mesmo partido político." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ................................................................................................................
§ 5º
A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral
é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos,
não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de
uma mesma coligação." (NR)
"Art. 8º
A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre
coligações deverão ser feitas no período de 12
a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se
a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral,
publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.
..................................................................................................................
" (NR)
"Art. 11........................................................................ .......................................
§ 8º.............................................................................. .......................................
III
- o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão,
seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo
ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse
o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. ............................................................................................................................
§ 13.
Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação
ou candidato de documentos produzidos a partir de informações
detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos
III, V e VI do § 1º deste artigo." (NR)
"Art. 13. ..................................................................... .........................................
§ 3º
Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais,
a substituição só se efetivará se o novo pedido
for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso
de falecimento de candidato, quando a substituição poderá
ser efetivada após esse prazo." (NR)
"Art. 16-B.
O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral,
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente
ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal
e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral."
"Art. 22. ...............................................................................................................
§ 1º Os bancos são obrigados a:
I
- acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta
de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção,
sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e
a cobrança de taxas ou a outras despesas de manutenção;
II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.
................................................................................................................... "(NR)
"Art. 23........................................................................ ........................................
§ 2º
As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico,
comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado
pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6º do art.
28.........................................................................................
" (NR)
"Art. 24. ...............................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
"Art. 26. ...............................................................................................................
I
- confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho,
observado o disposto no § 3º do art. 38 desta Lei;
............................................................................................................................
XIV - (revogado);
............................................................................................................................
Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:
I
- alimentação do pessoal que presta serviços às
candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento)." (NR)
"Art. 28. ...............................................................................................................
§ 4º
Os partidos políticos, as coligações e os candidatos
são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede
mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro,
relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis
em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral
e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral
para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores
e os respectivos valores doados somente na prestação de contas
final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.
§ 5º ( VETADO).
§ 6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II
- doações estimáveis em dinheiro entre candidatos, partidos
ou comitês financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto
de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado
na prestação de contas do responsável pelo pagamento
da despesa." (NR)
"Art. 31.
Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve
ser declarada na prestação de contas e, após julgados
todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:
I
- no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos
deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal
do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será
responsável exclusivo pela identificação desses recursos,
sua utilização, contabilização e respectiva prestação
de contas perante o juízo eleitoral correspondente;
II
- no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal
e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos
para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu
a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será
responsável exclusivo pela identificação desses recursos,
sua utilização, contabilização e respectiva prestação
de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;
III
- no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República,
esses recursos deverão ser transferidos para o órgão
diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo
pela identificação desses recursos, sua utilização,
contabilização e respectiva prestação de contas
perante o Tribunal Superior Eleitoral;
IV
- o órgão diretivo nacional do partido não poderá
ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste
artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.
.................................................................................................................. " (NR)
"Art. 33. ..................................................................... .........................................
IV
- plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de
instrução, nível econômico e área física
de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança
e margem de erro;
............................................................................................................................
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
............................................................................................................................
§ 5º
É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização
de enquetes relacionadas ao processo eleitoral." (NR)
"Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda
antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação
social, inclusive via internet:
I
- a participação de filiados a partidos políticos ou
de précandidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no
rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição
de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de
rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II
- a realização de encontros, seminários ou congressos,
em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar
da organização dos processos eleitorais, discussão de
políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias
visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas
pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III
- a realização de prévias partidárias e sua divulgação
pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e
pelas redes sociais;
IV
- a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
desde que não se faça pedido de votos;
V
- a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões
políticas nas redes sociais.
Parágrafo único. É
vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão
das prévias partidárias." (NR)
"Art. 36-B.
Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação,
por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes
de radiodifusão para divulgação de atos que denotem
propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus
filiados ou instituições.
Parágrafo único. Nos
casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão,
é vedada a utilização de símbolos ou imagens,
exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição
Federal."
"Art. 37.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público,
ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada
a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta, fixação
de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.
............................................................................................................................
§ 2º ( VETADO).
............................................................................................................................
§ 6º
É permitida a colocação de mesas para distribuição
de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem
o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal
e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação
de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos,
volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade
do partido, coligação ou candidato.
...........................................................................................................................
§ 3º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão
ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros
por 40 (quarenta) centímetros.
§ 4º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos,
exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa
traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão
máxima fixada no § 3º." (NR)
"Art. 39.................................................................................................................
§ 4º A realização de comícios e a utilização
de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas
no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro)
horas, com exceção do comício de encerramento da campanha,
que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
............................................................................................................................
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors,
inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável,
os partidos, as coligações e os candidatos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
............................................................................................................................
§ 11. É permitida a circulação de carros de som
e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite
de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora,
medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas
as vedações previstas no § 3º deste artigo.
§ 12. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com
potência nominal de amplificação de, no máximo,
10.000 (dez mil) watts;
II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência
nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e
até 20.000 (vinte mil) watts;
III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento
de som com potência nominal de amplificação maior que
20.000 (vinte mil) watts." (NR)
"Art. 47. ...............................................................................................................
§ 8º As mídias com as gravações da propaganda
eleitoral no rádio e na televisão serão entregues às
emissoras, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência
mínima:
I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;
II - de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da
transmissão, no caso das inserções." (NR)
"Art. 51................................................................................................................
IV - na veiculação das inserções, é vedada
a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar
candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes, ainda,
todas as demais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral,
previstas no art. 47.
Parágrafo único. É vedada a veiculação
de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação,
exceto se o número de inserções de que dispuser o partido
exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão
em sequência para o mesmo partido político." (NR)
"Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações
incluir no horário destinado aos candidatos às eleições
proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias
ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição
do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários
ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada
a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do
partido ou da coligação.
...................................................................................................................."(NR)
"Art. 55. ...............................................................................................................
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
sujeita o partido ou coligação à perda de tempo equivalente
ao dobro do usado na prática do ilícito, no período
do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência,
devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais
candidatos com a informação de que a não veiculação
do programa resulta de infração da lei eleitoral." (NR)
"Art. 56. ...............................................................................................................
§ 1º
No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça
Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor,
intercalada, a cada 15 (quinze) minutos. ..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 57-D. .................................................................. ........................................
§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais
aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá
determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações
que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da
internet, inclusive redes sociais." (NR)
"Art. 57-H. ...........................................................................................................
§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta
de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens
ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem
de candidato, partido ou coligação, punível com detenção
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção
de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação
de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas
contratadas na forma do § 1º." (NR)
"Art. 58. .................................................................... ..........................................
§ 9º Caso a decisão de que trata o § 2º não
seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formulação
do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará
a alocação de Juiz auxiliar." (NR)
"Art. 65. .................................................................... ..........................................
§ 4º Para o acompanhamento dos trabalhos de votação,
só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2
(dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção
eleitoral." (NR)
"Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido
entre 1o de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual
ao disposto no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional,
em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de
gênero e a participação feminina na política."
"Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal
para prestação de serviços referentes a atividades de
militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais
observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:
I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não
excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;
II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá
ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma)
contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número
de 30.000 (trinta mil).
§ 1º As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:
I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número
estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;
II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite
estabelecido para o Município com o maior número de eleitores,
e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso
II do caput;
III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por
cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número
de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre
o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;
IV - Deputado
Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por
cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;
V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;
VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos
I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do
limite estabelecido para Deputados Estaduais.
§ 2º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e
no § 1º, a fração será desprezada, se inferior
a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
§ 3º A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente,
Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos
os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e
a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos
aos seus candidatos.
§ 4º Na prestação de contas a que estão sujeitos
na forma desta Lei, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente
as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§ 5º O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará
o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
§ 6º São excluídos dos limites fixados por esta Lei
a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo
e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições
e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações."
Art. 4º Revogam-se os incisos I a IV do art. 241 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e o inciso XIV do art. 26 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
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