LEI Nº 12.844, DE 19
DE JULHO DE 2013
Publicado no DOU-Extra 19/07/2013
Amplia o valor do Benefício
Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial
Financeiro, de que trata a Lei
nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres
ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para
venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas
de estímulo à liquidação ou regularização
de dívidas originárias de operações de crédito
rural; altera as Leis
nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração
de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA
e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos,
11.774,
de 17 de setembro de 2008, 10.931,
de 2 de agosto de 2004, 12.431,
de 24 de junho de 2011, 12.249,
de 11 de junho de 2010, 9.430, de
27 de dezembro de 1996, 10.522,
de 19 de julho de 2002, 8.218, de
29 de agosto de 1991, 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de
19 de dezembro de 1996, 12.783,
de 11 de janeiro de 2013, 12.715,
de 17 de setembro de 2012, 11.727,
de 23 de junho de 2008, 12.468,
de 26 de agosto de 2011, 10.150, de
21 de dezembro de 2000, 12.512,
de 14 de outubro de 2011, 9.718, de
27 de novembro de 1998, 10.925,
de 23 de julho de 2004, 11.775,
de 17 de setembro de 2008, e 12.716,
de 21 de setembro de 2012, a Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o
Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre
a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula
a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Excepcionalmente, para
a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional
ao Benefício Garantia-Safra instituído pelo art. 1º
da Lei nº
10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de até R$ 560,00
(quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares
que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão
de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº
10.420, de 10 de abril de 2002, suplementar ao adicional autorizado
pelo art. 1º da Lei
nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
§ 1º O pagamento do adicional ao Benefício, autorizado
na forma do caput será feito em até 4 (quatro) parcelas
mensais de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) subsequentes ao pagamento
das parcelas adicionais autorizadas na Lei
nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
§ 2º Fica vedado o pagamento aos agricultores familiares
de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes
com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo
à safra 2012/2013.
Art. 2º Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra
os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido
no art.1º.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº
10.420, de 10 de abril de 2002, ao aporte referido no caput.
Art. 3º Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos
no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial
Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei
nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 800,00
(oitocentos reais) por família, para além da ampliação
criada pelo art. 4º da Lei
nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
Art. 4º Fica a Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB autorizada a doar milho aos governos estaduais,
no ano de 2013, inclusive o adquirido nos termos do art. 6º da Lei
nº 12.806, de 7 de maio de 2013, quando destinados à
venda a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos
e ovinos, localizados em Municípios da área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE em situação
de emergência ou em estado de calamidade pública.
Parágrafo único. A situação de emergência
ou estado de calamidade pública deverá ser reconhecida pelo
Poder Executivo federal, nos termos dos §§ 1º e 2º
do art. 3º da Lei
nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e de sua regulamentação.
Art. 5º A venda referida no caput do art. 4º
será feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Município
em situação de emergência ou estado de calamidade
pública.
§ 1º A venda deverá
ser feita nos exatos limites e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo federal definidos ao amparo do inciso III do caput do art.
7º da Lei
nº 12.806, de 7 de maio de 2013.
§ 2º A entrega
do milho será feita no porto de destino designado pelo Estado donatário,
ficando a seu cargo os custos de remoção, ensacamento, distribuição
e outros necessários ao cumprimento da destinação
prevista no art. 4º.
§ 3º Até
50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos com a venda do milho doado
poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o § 2º.
§ 4º A diferença entre o arrecadado nos termos
do § 1º e os custos referidos
nos §§ 2º e 3º será alocada em ações de
apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao milho na alimentação
animal.
Art. 6º Para as doações
de que trata o art. 4º, o Conselho Interministerial
de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto
nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013, definirá:
I - quantidade de milho a ser doado;
II - condições de transferência ao Estado;
III - forma de entrega;
IV - limite quantitativo por criador;
V - forma de prestação de contas; e
VI - outras disposições necessárias a sua implementação.
Art. 7º As doações de que trata o art. 4º somente poderão ser efetivadas após
celebração de termo de compromisso entre o Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador
do Estado correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos
dos §§ 1º e 4º
do art. 5º e do art. 6º.
Art. 8º É autorizada a concessão
de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2014,
das operações de crédito rural de valor originalmente
contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma
ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos
de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área
de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste
- SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda
as seguintes condições:
Art. 8º Fica autorizada a concessão
de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015,
das operações de crédito rural de valor originalmente
contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou
mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes
públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de
abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste
- SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda
as seguintes condições: (Artigo alterado pela
Lei
nº 13.001/2014 - DOU 23/06/2014)
I - operações com valor originalmente contratado de
até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações
do mesmo mutuário:
a) rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor
atualizado, para a liquidação das dívidas relativas
a empreendimentos localizados nas regiões do semiárido,
do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas
Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na
área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE;
b) (VETADO);
II - operações com valor originalmente contratado
acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta
e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao
valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil
reais): aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao
valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1. rebate de 75% (setenta e cinco por cento), para a liquidação
das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões
do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios
do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Superintendência
de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2. (VETADO);
III - operações com valor originalmente contratado
acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00
(cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao
valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao
valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
1. rebate de 50% (cinquenta por cento) para a liquidação
das dívidas relativas a empreendimentos localizados nas regiões
do semiárido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios
do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri,
compreendidos na área de atuação da Superintendência
de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
2. (VETADO).
IV - operações contratadas
nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene
não incluídos nos incisos I a III do caput, desde que tenha
sido decretado estado de calamidade pública ou situação
de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período
de 1º de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo
Poder Executivo federal: (Inciso alterado pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
a) operações com valor originalmente contratado de até
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações
do mesmo mutuário: rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre
o saldo devedor atualizado; e
b) operações com valor originalmente contratado acima
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco
mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor
originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais):
aplica-se o disposto na alínea a deste inciso;
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor
originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até
R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de 45% (quarenta e cinco
por cento);
c) operações com valor originalmente contratado acima
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem
mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor
originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais): aplica-se o disposto nas alíneas a e b deste inciso; e
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor
originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de 40% (quarenta por
cento).
§ 1º ( VETADO).
§ 2º Os encargos financeiros aplicáveis
às operações de crédito rural em situação
de adimplência serão fixados pelo Conselho Monetário
Nacional, nos termos do caput.
§ 2º Os saldos devedores das operações
a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base
nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus,
sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento
ou honorários advocatícios. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às
seguintes operações originárias de crédito
rural, observada a abrangência de que trata o caput:
I - renegociadas ao amparo dos §§ 3º e 6º do
art. 5º, da Lei nº 9.138,
de 29 de novembro de 1995;
II - renegociadas ao amparo das Resoluções nºs
2.238, de 31 de janeiro de 1996, e 2.471, de 26 de fevereiro de 1998,
do Conselho Monetário Nacional;
III - desoneradas de risco pela União por força da
Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
IV - renegociadas ao amparo da Lei nº
10.437, de 25 de abril de 2002;
V - renegociadas ao amparo da Lei
nº 11.322, de 13 de julho de 2006;
VI - contratadas no âmbito do Programa de Recuperação
da Lavoura Cacaueira Baiana;
VII - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Valorização
e Utilização de Várzeas Irrigáveis - PROVÁRZEAS;
VIII - contratadas no âmbito do Programa de Financiamento
de Equipamentos de Irrigação - PROFIR;
IX - contratadas no âmbito do Programa de Cooperação
Nipo- Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER;
X - lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES no âmbito da Finame Agrícola
Especial;
XI - lastreadas em recursos repassados pelo BNDES no âmbito
do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas
e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA;
XII - contratadas no âmbito do Programa de Desenvolvimento
Cooperativo para Agregação de Valor à Produção
Agropecuária - PRODECOOP;
XIII - contratadas no âmbito do Programa de Geração
de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural;
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO);
XVI - (VETADO);
XVII - outras definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
XVIII - (VETADO). (Inciso incluído
pela Lei
nº 13.001/2014 - DOU 23/06/2014)
§ 4º ( VETADO).
§ 5º ( VETADO).
§ 6º Caso o recálculo da dívida
de que trata o § 1º deste artigo
resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação
será considerada liquidada, não havendo, em hipótese
alguma, devolução de valores a mutuários.
§ 6º Caso o recálculo da
dívida de que trata o § 2º resulte em saldo devedor 0
(zero) ou menor que 0 (zero), a operação será considerada
liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução
de valores a mutuários. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
§ 7º Para fins de enquadramento nas disposições
deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito
rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios
de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na
modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual
firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado
da divisão do valor originalmente contratado pelo número
de mutuários constantes da cédula de crédito;
III - no caso de operação que não tenha envolvido
repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão
dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados
ativos da entidade.
§ 8º ( VETADO).
§ 9º É o Fundo Constitucional de Financiamento
do Nordeste - FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das
disposições deste artigo referentes às operações
lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas
em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 10. É a União autorizada a assumir os ônus
decorrentes das disposições deste artigo referentes às
operações efetuadas com outras fontes, inclusive no âmbito
do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,
e às demais operações efetuadas com risco da União
ou desoneradas de risco pela União.
§ 11. É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia
e as demais condições para ressarcir às instituições
financeiras públicas federais dos custos da repactuação
e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou
parcelas das operações efetuadas com risco da instituição
financeira, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo.
§ 12. Ficam suspensos o encaminhamento
para cobrança judicial, as execuções judiciais e
os respectivos prazos processuais referentes às operações
enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão
de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse
em liquidar a operação perante a instituição
financeira.
§ 12. Ficam suspensos
o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções
judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações
enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2014. (Parágrafo
alterado pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
§ 12. Ficam suspensos o encaminhamento
para cobrança judicial, as execuções judiciais e os
respectivos prazos processuais referentes às operações
enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015. (Artigo alterado pela
Lei
nº 13.001/2014 - DOU 23/06/2014)
§ 13. O prazo de prescrição das dívidas
de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação
desta Lei até 31 de dezembro de 2014.
§ 13. O prazo de prescrição das dívidas
de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação
desta Lei até 31 de dezembro de 2015. (Artigo alterado pela
Lei
nº 13.001/2014 - DOU 23/06/2014)
§ 13. O prazo de prescrição das dívidas
de que trata o caput fica suspenso a partir da
data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de
2016. (Parágrafo alterado pela Medida
Provisória nº 707/2015 - DOU 31/12/2015)
§ 14. As operações de risco
da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas
para inscrição em Dívida Ativa da União até
31 de dezembro de 2014.
§ 14. As operações de risco da União
enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição
em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2015.
(Artigo
alterado pela Lei
nº 13.001/2014 - DOU 23/06/2014)
§ 14. As operações de risco da União,
enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição
na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2016.
(Parágrafo
alterado pela Medida
Provisória nº 707/2015 - DOU 31/12/2015)
§
15. (VETADO).
§ 16. (VETADO).
§ 17. (VETADO).
§ 18. Caso o mutuário tenha
mais de uma operação que se enquadre no disposto neste artigo
e o somatório de todas as operações, considerado o
valor originalmente contratado, seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), será considerado o somatório dos valores das operações
originalmente contratadas para o enquadramento nos percentuais de desconto
de que tratam os incisos I a IV do caput. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
§ 19. Admitem-se a amortização
parcial do saldo devedor apurado de acordo com o § 2º e a concomitante
contratação de nova operação para liquidação
do valor remanescente, desde que realizadas até 31 de dezembro de
2014, nas seguintes condições: (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
I - o percentual de desconto será definido com base no disposto
nos incisos I a IV do caput;
II - deve ser deduzido, além do valor amortizado, o desconto
previsto nos incisos I a IV do caput de forma proporcional às amortizações
efetuadas;
III - o saldo devedor remanescente deve ser liquidado por meio da contratação
de nova operação nos termos do art. 9º desta Lei, não
se aplicando sobre este saldo os descontos de que tratam os incisos I a
IV deste artigo.
§ 20. As disposições deste
artigo não se aplicam às operações oriundas
de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União
ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União.
(Parágrafo
incluído pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
§ 21. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo,
os honorários advocatícios ou despesas com custas processuais
são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de
seu pagamento não obsta a referida liquidação. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 13.001/2014 - DOU 23/06/2014)
§
22. (VETADO).
(Parágrafo
incluído pela Lei
nº 13.001/2014 - DOU 23/06/2014)
§ 23. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança
judicial referente às operações enquadráveis
neste artigo até 31 de dezembro de 2016. (Parágrafo inserido
pela Medida
Provisória nº 707/2015 - DOU 31/12/2015)
Art. 8º-A. É autorizada
a adoção das seguintes medidas de estímulo à
liquidação ou à renegociação de dívidas
originárias de operações de crédito rural, oriundas
de financiamentos de empreendimento localizado em Municípios da
área de abrangência da Sudene onde tenha havido decretação
de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública em decorrência de seca ou estiagem, entre 1º de
dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo
federal, inscritas na Dívida Ativa da União - DAU até
30 de setembro de 2013: (Artigo incluído pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo
III desta Lei, para a liquidação da dívida até
31 de dezembro de 2014, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma
dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação
e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa
de saldo devedor;
II - permissão da renegociação do total dos saldos
devedores das operações até 31 de dezembro de 2014,
mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações
em parcelas semestrais ou
anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;
b) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida
pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante
do Anexo IV desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração
do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
c) a fração do desconto de valor fixo a que se refere
a alínea b deste inciso será aquela resultante da divisão
do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo
IV desta Lei pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea
a deste inciso;
d) o total dos saldos devedores será considerado na data da
renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de
desconto;
e) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.
§ 1º Fica a União, por intermédio
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa
de licitação, instituições financeiras integrantes
da administração pública federal, para adotar as providências
necessárias a fim de facilitar o processo de liquidação
ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida
Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei.
§ 2º A adesão à
renegociação de que trata este artigo importa em autorização
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a
suspensão das ações e execuções judiciais
para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento
do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.
§ 3º O descumprimento do
parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando
o valor do débito à situação anterior, deduzido
o valor integral referente às parcelas pagas.
§ 4º As instituições
financeiras oficiais federais deverão encaminhar à PGFN,
até 31 de dezembro de 2013, listagem com todos os débitos
já encaminhados para a inscrição em DAU que se enquadrem
nos requisitos deste artigo.
§ 5º A renegociação
de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral
da Fazenda Nacional."
Art. 8º-B. Fica a Advocacia-Geral
da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à
liquidação ou à renegociação previstas
no art. 8º-A desta Lei para as dívidas originárias de
operações de crédito rural que, cumulativamente: (Artigo incluído
pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
I - sejam oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em
Municípios da área de abrangência da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE onde tenha havido decretação
de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública em decorrência de seca ou estiagem, entre 1º
de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo
federal; e
II - que os ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional
e cujos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União
estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos
em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação
ou a renegociação até 31 de dezembro de 2014.
§ 1º A adesão à
renegociação de que trata este artigo importa em confissão
irretratável da dívida e em autorização à
Procuradoria-Geral da União para promover a suspensão do
processo de execução até o efetivo cumprimento do
ajuste que, se descumprido, ensejará o imediato prosseguimento da
execução.
§ 2º O valor das parcelas,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º Os bens penhorados
em garantia da execução deverão desta forma permanecer,
para a garantia da renegociação, até a quitação
integral do débito, ressalvado o disposto no art. 59 da Lei no
11.775, de 17 de setembro de 2008.
§ 4º Caberá a cada
parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação
de execução ou de embargos à execução,
e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.
§ 5º A liquidação
e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas
por ato do Procurador-Geral da União.
Art. 8º-C. Ficam suspensos até 31 de
dezembro de 2014 as execuções fiscais e os respectivos prazos
processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural
de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B. (Artigo incluído
pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
Art. 8º-D. O prazo de prescrição
das dívidas de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A
e 8º-B fica suspenso a partir da data de publicação desta
Lei até 31 de dezembro de 2014. (Artigo incluído
pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
Art. 8º-E. É autorizada a adoção das
seguintes medidas de estímulo à liquidação ou
à renegociação de dívidas inscritas em Dívida
Ativa da União até a data de publicação desta
Lei, oriundas de operações de crédito rural contratados
entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores
rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln
- PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km
92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado
pela União Federal na forma do Decreto nº 89.677, de 17 de maio
de 1984: (Artigo
incluído pela Lei
nº 13.001/2014 - DOU 23/06/2014)
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo
V desta Lei, para a liquidação da dívida até
31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma
dos saldos devedores por mutuário na data da liquidação;
II - permissão da renegociação do total dos saldos
devedores das operações, até 31 de dezembro de 2015,
mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
a) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, com amortizações
em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do
mutuário;
b) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida
pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante
do Anexo VI desta Lei;
c) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput às
dívidas de que trata este artigo que não tenham sido inscritas
em Dívida Ativa da União.
§ 2º A adesão à renegociação de
que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações
e execuções judiciais para cobrança da dívida
até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso
de descumprimento.
§ 3º O descumprimento do parcelamento resultará na perda
dos benefícios, retornando o valor do débito à situação
anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.
§ 4º As instituições financeiras oficiais federais
deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2014,
listagem com todos os débitos já encaminhados ou não
para a inscrição em DAU que se enquadrem nos requisitos deste
artigo.
§ 5º Caberá a cada parte arcar com os honorários
de seu advogado, fixados na ação de execução
ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento
das demais despesas processuais.
§ 6º O disposto neste artigo será regulamentado por
ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado
a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação,
até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito
rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral
do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras
oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas
até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$
200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações
do mesmo mutuário, que estiverem em situação de
inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:
Art. 9º Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e
do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de
2015, de operações de crédito rural de custeio e de
investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do
FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais,
independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro
de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem
em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012,
observadas as seguintes condições: (Artigo alterado pela
Lei
nº 13.001/2014 - DOU 23/06/2014)
I - forma de apuração do valor do crédito:
observando-se o limite de que trata o caput deste artigo, equivalente
ao somatório dos saldos devedores das operações a
serem liquidadas com a nova operação, retirando-se encargos
de inadimplemento e multas e aplicandose os encargos de normalidade, sem
bônus e sem rebate, calculados até a data da liquidação
com a contratação da nova operação;
II - bônus adicional: além dos bônus definidos
de acordo com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei
nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, as operações
contratadas com base na linha de crédito de que trata o caput no
valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos
seguintes rebates sobre o principal de cada parcela da nova operação
paga até a respectiva data de vencimento:
a) 15% (quinze por cento) quando as atividades forem desenvolvidas
em Municípios localizados no semiárido da área de
abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste
- SUDENE; e
b) 10% (dez por cento) quando as atividades forem desenvolvidas
nos demais Municípios da região Norte e da área
de abrangência da Sudene;
III - garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo
ser mantidas as mesmas garantias constituídas nos financiamentos
que serão liquidados com a contratação da nova operação;
IV - risco da operação: a mesma posição
de risco das operações a serem liquidadas com a linha de
crédito de que trata este artigo, exceto as operações
contratadas com risco do Tesouro Nacional que terão o risco transferido
para o respectivo Fundo;
V - prazo: de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo
devedor, estabelecendo-se novo cronograma de amortização,
de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;
VI - carência: de no mínimo 3 (três) anos, de
acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;
VII - encargos financeiros:
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF:
1. beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros
de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
2. demais agricultores do Pronaf:
2.1. para as operações de valor até R$ 10.000,00
(dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao
ano);
2.2. para as operações de valor acima de R$ 10.000,00
(dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2,0% a.a. (dois por cento ao
ano);
b) demais produtores rurais, suas cooperativas e associações:
taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (três inteiros e cinco décimos
por cento ao ano).
§ 1º As parcelas vencidas das operações
renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º
da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, repactuadas ou não nos termos
da Lei
nº 10.437, de 25 de abril de 2002, da Lei
nº 11.322, de 13 de julho de 2006, ou da Lei
nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, exceto as cedidas à
União ao amparo da Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, poderão
ser enquadradas na linha de crédito de que trata o caput.
§ 2º Quando a garantia exigir o registro em cartório
do instrumento contratual da linha de crédito de que trata o caput
deste artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE
ou do FNO para financiar as respectivas despesas no âmbito da nova
operação de que trata este artigo, com base no respectivo
protocolo do pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do
valor total da operação de crédito a ser contratada.
§ 3º Fica autorizada, até 31
de dezembro de 2014, a suspensão das execuções judiciais
e dos respectivos prazos processuais referentes às operações
de crédito rural enquadráveis neste artigo, desde que o
mutuário formalize à instituição financeira
o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição
financeira comunicar à justiça a referida formalização.
§ 3º Ficam suspensos,
até 31 de dezembro de 2014, as execuções judiciais
e os respectivos prazos processuais referentes às operações
de crédito rural enquadráveis neste artigo. (Parágrafo
alterado pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
§ 3º Ficam
suspensos, até 31 de dezembro de 2015, as execuções
judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações
de crédito rural enquadráveis neste artigo. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.001/2014 - DOU 23/06/2014)
§
4º O prazo de prescrição das dívidas de que
trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação
desta Lei até a data limite para contratação da linha
de crédito de que trata este artigo.
§ 4º O prazo de prescrição
das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data
de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.(Parágrafo alterado
pela Medida
Provisória nº 707/2015 - DOU 31/12/2015)
§ 5º A adesão à contratação
da operação de que trata este artigo para as dívidas
que estejam em cobrança judicial importa em extinção
dos correspondentes processos, devendo o mutuário desistir de quaisquer
outras ações judiciais que tenham por objeto discutir a
operação a ser liquidada com os recursos de que trata este
artigo.
§ 6º Admite-se
o financiamento das despesas com honorários advocatícios
e demais despesas processuais com os recursos da linha de crédito
de que trata este artigo, limitado a 4% (quatro por cento) do valor total
a ser contratado. (Parágrafo revogado
pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
§ 7º O mutuário que vier a inadimplir na linha
de crédito de que trata este artigo ficará impedido de
tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for
regularizada a situação da respectiva dívida.
§ 8º Para fins da concessão da linha de crédito
de que trata este artigo, os saldos devedores das operações
de crédito rural contratadas com cooperativas, associações
e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações
efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual
firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado
da divisão do valor originalmente contratado pelo número
de mutuários constantes da cédula de crédito;
III - no caso de operação que não tenha envolvido
repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão
dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados
ativos da entidade.
§ 9º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores
previsto no inciso I do caput deste artigo relativo às operações
com risco integral das instituições financeiras oficiais
serão assumidos pelas instituições financeiras oficiais.
§ 10. Os custos referentes ao ajuste de que trata o inciso
I do caput nas operações com risco parcial ou integral
do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas respectivas
fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total
das operações liquidadas com base neste artigo.
§ 11. Admite-se a liquidação
das operações passíveis de enquadramento neste artigo,
pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput, vedada a faculdade
prevista no § 6º.
§ 11. Admite-se a liquidação
das operações passíveis de enquadramento neste artigo,
pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo.
(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
§ 12. A exigência de honorários
advocatícios ou de despesas com registro em cartório do instrumento
contratual da linha de crédito não impedem a renegociação
de que trata o caput.
§ 12. Para os efeitos
da renegociação de que trata este artigo, os honorários
advocatícios ou despesas com registro em cartório são
de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento
não obsta a referida renegociação.(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
§ 12. Para
os efeitos da liquidação das operações de que
trata este artigo, os honorários advocatícios ou despesas
com registro em cartório são de responsabilidade de cada parte,
e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida
renegociação.(Parágrafo alterado
pela Lei
nº 13.001/2014 - DOU 23/06/2014)
§ 13. Fica suspenso o encaminhamento
para cobrança judicial referente às operações
enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.
(Parágrafo
inserido pela Medida
Provisória nº 707/2015 - DOU 31/12/2015)
Art. 9º-A. Admite-se a inclusão na linha de
crédito de que trata o art. 9o das operações de crédito
rural de custeio e investimento com risco compartilhado ou integral do
Tesouro Nacional, do FNE ou das instituições financeiras
oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas
até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário
que estiverem em situação de adimplência em 30 de junho
de 2012, cujo empreendimento esteja localizado em Municípios da área
de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
- SUDENE, onde tenha sido decretado estado de calamidade pública
ou situação de emergência em decorrência de seca
ou estiagem, no período de 1o de dezembro de 2011 a 30 de junho de
2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, observadas as condições
definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Artigo incluído
pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
Art. 10. Fica autorizada a renegociação
das operações de crédito rural que estavam inadimplentes
em dezembro de 2011, contratadas a partir de 2007, nas condições
estabelecidas por resolução do Conselho Monetário
Nacional.
Parágrafo único. Para
os efeitos do disposto no caput deste artigo, os honorários advocatícios
ou despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada
parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida
liquidação. (Parágrafo incluído
pela Lei
nº 13.001/2014 - DOU 23/06/2014)
Art. 11. Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir
normas complementares para a operacionalização do disposto
nos arts. 1º a 10
desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 12. A Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º.................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 21. As alíquotas da Cofins-Importação
de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese
de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo
I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
..................................................................................................................."
(NR)
Art. 13. A Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 12. Não serão computados na apuração
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra." (NR)
"Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações
realizadas:
I - de 4 de junho de 2013 até 31 de dezembro de 2013; e
II - (VETADO)." (NR)
"Art. 5º ................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
............................................................................................................................
II - poderá ser usufruída até 31 de dezembro
de 2017; e
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 7º ................................................................................................................
............................................................................................................................
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas
nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros,
enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros,
enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura,
enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
............................................................................................................................
§ 7º As empresas relacionadas no inciso IV do caput poderão
antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação
substitutiva prevista neste artigo.
§ 8º A antecipação de que trata o §
7º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento,
até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva
prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§ 9º Serão aplicadas às empresas referidas
no inciso IV do caput as seguintes regras:
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento
da contribuição previdenciária deverá ocorrer
na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, até o seu término;
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31
de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária
deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI no período compreendido entre 1º de junho de 2013
até o último dia do terceiro mês subsequente ao da
publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição
previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput,
como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao
da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até
o seu término;
V - no cálculo da contribuição incidente sobre
a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo,
observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras
cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na forma
dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
§ 10. A opção a que se refere o inciso III do
§ 9º será exercida de forma irretratável mediante
o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição
previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho
de 2013 e será aplicada até o término da obra.
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO)." (NR)
"Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1%
(um por cento), em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na
Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
nos códigos referidos no Anexo I.
...........................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira
de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de
tratamento, isenção tributária às receitas
geradas por empresas aéreas brasileiras.
............................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................
...........................................................................................................................
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta
Lei;
XIII - que realizam operações de carga, descarga e
armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas
classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na
classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na
classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002,
enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9,
6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, ficam incluídos
no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos
da Tipi:
............................................................................................................................
§ 5º No caso de contratação de empresas
para a execução dos serviços referidos no §
3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida
pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante
deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços.
§ 6º As empresas relacionadas na alínea c do inciso
II do § 1º poderão antecipar para 1º de junho de
2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista
no caput.
§ 7º A antecipação de que trata o §
6º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento,
até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária
prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013.
§ 8º As empresas relacionadas nos incisos XI e XII do
§ 3º poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão
na tributação substitutiva prevista neste artigo.
§ 9º A antecipação de que trata o §
8º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento,
até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva
prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§ 10. (VETADO)" (NR)
"Art. 9º ................................................................................................................
...........................................................................................................................
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições
a receita bruta:
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;
............................................................................................................................
VII - para os fins da contribuição prevista no caput
dos arts. 7º e 8º, considera-se empresa a sociedade empresária,
a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, devidamente registrados
no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso;
VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para
a contribuição sobre a receita bruta, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art.
8º e somente às atividades abrangidas pelos códigos referidos
no Anexo I.
............................................................................................................................
§ 9º As empresas para as quais a substituição
da contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver
vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas
o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de
maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o
disposto no § 1º.
§ 10. Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo
da contribuição a que se referem o caput do art. 7º
e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa
a todas as suas atividades." (NR)
Art. 14. O Anexo Único
da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a ser denominado
Anexo I e passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos
classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;
II - (VETADO);
III - acrescido dos produtos
classificados nos códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi;
IV - subtraído dos
produtos classificados no Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90,
7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00, 7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00,
8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00, 9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00,
9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e 9603.90.00 da Tipi;
V - subtraído dos produtos
classificados nos códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00,
7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12 da Tipi.
VI - subtraído dos
produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10,
7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00,
8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.
§ 1º As empresas de que tratam o inciso I poderão
antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação
substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011.
§ 2º A antecipação de que trata o §
1º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento,
até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva
prevista no caput, relativa a junho de 2013.
§ 3º As empresas que fabricam os produtos relacionados
no inciso V do caput poderão antecipar para 1º de abril de
2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista
no art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 4º A antecipação de que trata o §
3º será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento,
até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária
prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.
Art. 15. A Lei
nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14. ...............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................
...........................................................................................................................
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados, bem como serviços de
suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e
..................................................................................................................."
(NR)
Art. 16. A Lei
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º Para cada incorporação submetida ao
regime especial de tributação, a incorporadora ficará
sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal
recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do
seguinte imposto e contribuições:
.................................................................................................................."
(NR)
"Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária
e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de 4% (quatro
por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento)
como Cofins;
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição
para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento)
como IRPJ; e IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento)
como CSLL. .............................................................................................."
(NR)
Art. 17. Os arts. 1º,
2º e 3º da Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto
sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da
alínea a do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos
a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em
país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota
máxima inferior a 20% (vinte por cento), produzidos por:
I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir
de 1o de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública,
de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não
classificadas como instituições financeiras; ou
II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos
sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão
de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira
de direitos creditórios não seja instituição
financeira.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos
ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa
de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou
à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou
parcial de taxa de juros pósfixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra do título ou
valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2
(dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação
antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma
a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo
comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente,
com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário
esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco
Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar
os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas
ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive
os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-A. Para fins do disposto no inciso II do caput, a
rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento
em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa
de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço
ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo
de 6 (seis) anos;
II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal
das cotas nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento
da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas
do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de
liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III - vedação à aquisição de
cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto
quando se tratar de cotas cuja classe subordine-se às demais para
efeito de amortização e resgate;
IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive
as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos
de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que as cotas estejam admitidas
a negociação em mercado organizado de valores mobiliários
ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco
Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar
os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento,
inclusive os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à
inovação; e
VII - presença obrigatória no contrato de cessão,
no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada
pela CVM:
a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para
os projetos em andamento, a descrição da fase em que se
encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários
para a realização do projeto ou projetos não iniciados
ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios,
frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados;
VIII - percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento)
de patrimônio líquido representado por direitos creditórios,
e a parcela restante por títulos públicos federais, operações
compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou
cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos
federais.
§ 1º-B. Para fins do disposto no inciso I do caput, os
certificados de recebíveis imobiliários deverão ser
remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice
de preço ou à TR, vedada a pactuação total
ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente,
apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos, na
data de sua emissão;
II - vedação à recompra dos certificados de
recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada
e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua
emissão e à liquidação antecipada por meio
de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo
comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente,
com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis
imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas
de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar
os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas
ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive
os voltados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.
§ 1º-C. O procedimento simplificado previsto nos incisos
VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deve demonstrar que
os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram
em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento
da oferta pública.
§ 1º-D. Para fins do disposto neste artigo, os fundos
de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis
imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis
de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo
grupo econômico.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional definirá
a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere
o inciso I dos §§ 1º e 1º- B, e o procedimento simplificado
a que se referem os incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B.
............................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................
............................................................................................................................
II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores
não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco
por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado
em títulos de que trata o inciso I do caput.
§ 4º-A. O percentual mínimo a que se refere o inciso
II do § 4º poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta
e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo
aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de
2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização
de cotas.
............................................................................................................................
§ 8º .....................................................................................................................
...........................................................................................................................
II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários
e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.
............................................................................................................................
§ 10. Sem prejuízo do disposto no caput, os fundos soberanos
de qualquer país fazem jus à alíquota reduzida atribuída
aos beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
§ 11. Para fins do disposto no § 10, classificam-se como
fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio
seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança
soberana do país respectivo e que, adicionalmente, cumpram os
seguintes requisitos:
I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política
de propósitos e de investimento definida;
II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade,
no mínimo, anual, suas fontes de recursos; e
III - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras
de resgate dos recursos por parte do governo." (NR)
"Art. 2º No caso de debêntures emitidas por sociedade
de propósito específico, constituída sob a forma de
sociedade por ações, dos certificados de recebíveis
imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento
em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio
fechado, relacionados à captação de recursos com
vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura,
ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento
e inovação, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda,
exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
............................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos
que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B,
1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação
da regulamentação mencionada no § 2º do art.
1º e a data de 31 de dezembro de 2015.
§ 1º-A. As debêntures objeto de distribuição
pública, emitidas por concessionária, permissionária,
autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a
forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas
em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura
ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento
e inovação, considerados como prioritários na forma
regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios
dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º.
...........................................................................................................................
§ 5º Ficam sujeitos à multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado
no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários
e fundos de investimento em direitos creditórios.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 3º ................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º-A. O percentual mínimo a que se refere o caput
poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento)
do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos
no prazo de 2 (dois) anos contado da data da primeira integralização
de cotas.
............................................................................................................................
§ 2º-A. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração
do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação
de cotas.
§ 2º-B. Não se aplica ao fundo de investimento
de que trata o caput e ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento
de que trata o § 1º a incidência do imposto de renda na
fonte prevista no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de
2004.
...........................................................................................................................
§ 4º O fundo de investimento de que trata o caput e o
fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o
§ 1º terão prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da primeira integralização de cotas
para enquadrar-se ao disposto no § 1º-A.
§ 5º Sem prejuízo do prazo previsto no § 4º,
não se aplica o disposto no § 1º se, em um mesmo ano-calendário,
a carteira do fundo de investimento não cumprir as condições
estabelecidas neste artigo por mais de 3 (três) vezes ou por mais
de 90 (noventa) dias, hipótese em que os rendimentos produzidos
a partir do dia imediatamente após a alteração da condição
serão tributados na forma do § 6º.
§ 5º-A. Ocorrida a hipótese prevista no §
5º e após cumpridas as condições estabelecidas
neste artigo, admitir-se-á o retorno ao enquadramento anterior
a partir do 1º (primeiro) dia do ano-calendário subsequente.
..................................................................................................................."
(NR)
Art. 18. A comprovação
de regularidade quanto à quitação de tributos federais
e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União,
para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais,
é feita mediante Certidão Negativa de Débitos - CND
ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa
- CPD-EN válida.
Parágrafo único. A comprovação da existência
de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão
Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida
deve ser feita pela autoridade administrativa responsável pelo reconhecimento
do incentivo ou benefício fiscal.
Art. 19. A Lei
nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1º
de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à
cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes
no País, em viagens de turismo, negócios, serviço,
treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$
20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1º O limite global previsto no caput não se aplica
em relação às operadoras e agências de viagem.
§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas
no art. 26, o disposto no caput não se aplica ao caso de beneficiário
residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação
favorecida ou pessoa física ou jurídica submetida a regime
fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese
de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao
limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida
a regulamentação do Poder Executivo, quanto a limites, quantidade
de passageiros e condições para utilização
da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4º Para fins de cumprimento das condições
de isenção de que trata este artigo, as operadoras e agências
de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo
e suas operações devem ser realizadas por intermédio
de instituição financeira domiciliada no País." (NR)
"Art. 69. (VETADO)."
Art. 20. Os arts. 6º, 73 e 74 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º.................................................................................................................
§ 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá
o seguinte tratamento:
I - se positivo, será pago em quota única, até
o último dia útil do mês de março do ano subsequente,
observado o disposto no § 2º; ou
II - se negativo, poderá ser objeto de restituição
ou de compensação nos termos do art. 74. ..............................................................................................."
(NR)
"Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição
de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja
administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada
depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito
passivo credor perante a Fazenda Nacional.
I - (revogado);
II - (revogado).
Parágrafo único. Existindo débitos, não
parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida
Ativa da União, os créditos serão utilizados para
quitação desses débitos, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento
será debitado à conta do tributo a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos
do contribuinte ou responsável será creditada à conta
do respectivo tributo." (NR)
"Art. 74.................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 18. No caso de apresentação de manifestação
de inconformidade contra a não homologação da compensação,
fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o
§ 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se
no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional." (NR)
Art. 21. O art.
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
19. ...............................................................................................................
............................................................................................................................
II
- matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do
Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto
de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado
pelo Ministro de Estado da Fazenda;
............................................................................................................................
IV
- matérias decididas de modo desfavorável
à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento
realizado nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil;
V
- matérias decididas de modo desfavorável
à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção
daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal.
§
1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador
da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I
- reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar
resposta, inclusive em embargos à execução fiscal
e exceções de pré-executividade, hipóteses em
que não haverá condenação em honorários;
ou
II
- manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão
judicial.
............................................................................................................................
§
4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá
os créditos tributários relativos às matérias
de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação
da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e
V do caput.
§
5º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão
reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se
refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas
de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V
do caput.
............................................................................................................................
§
7º Na hipótese de créditos tributários já
constituídos, a autoridade lançadora deverá rever
de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou
parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após
manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
nos casos dos incisos IV e V do caput." (NR)
Art. 22. O art. 6º da Lei nº 8.218,
de 29 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º O disposto no caput aplica-se também às
penalidades aplicadas isoladamente." (NR)
Art. 23. O art. 62 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 62. ...............................................................................................................
I - instalações portuárias previstas no inciso
III do art. 2º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
II - bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo
e gás natural em construção ou conversão no
País, contratados por empresas sediadas no exterior e relacionados
em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o beneficiário
do regime será o contratado pela empresa sediada no exterior e
o regime poderá ser operado também em estaleiros navais ou
em outras instalações industriais, destinadas à construção
dos bens de que trata aquele inciso." (NR)
Art. 24. A alínea a do inciso
II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.393,
de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
...........................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas
na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
..................................................................................................................."
(NR)
Art. 25. A alteração promovida pelo art. 24 aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2013.
Art. 26. A Lei
nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º ................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações
a que se referem o § 2º.
§ 5º (VETADO)." (NR)
"Art. 15. ...............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 9º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações
a que se referem os §§ 1º e 2º." (NR)
Art. 27. A Lei
nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 26-A:
"Art. 26-A. As reduções de que tratam o § 4º
do art. 8º e § 9º do art. 15 desta Lei, constantes dos arts.
21 da Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, serão
aplicadas às indenizações cujas obrigações
de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até 5 (cinco)
anos após a data de publicação desta Lei, alcançadas,
inclusive, as parcelas dessas indenizações pagas depois
do prazo." (NR)
Art. 28. A Lei
nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 6º .....................................................................................................................
I - ........................................................................................................................
............................................................................................................................
e) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda
devido com relação ao programa de que trata o art. 1º,
e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido com relação
ao programa de que trata o art. 3º; e
II - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
d) ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda
devido em cada período de apuração trimestral ou
anual com relação ao programa de que trata o art. 1º,
e a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período
de apuração trimestral ou anual com relação
ao programa de que trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses
o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 40. ...............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º A habilitação ao Inovar-Auto será
concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
§ 4º .....................................................................................................................
............................................................................................................................
II - assumir o compromisso de atingir níveis mínimos
de eficiência energética, conforme regulamento.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 42. ...............................................................................................................
I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou
pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso
de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; ou
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 43. Fica sujeita à multa de:
I - 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado
a empresa que descumprir obrigação acessória relativa
ao Inovar-Auto estabelecida nesta Lei ou em ato específico da Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo,
inclusive, maior que o consumo energético correspondente à
meta de eficiência energética, expressa em megajoules por
quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo,
exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que
o consumo energético correspondente à meta de eficiência
energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida
para a empresa habilitada;
IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo,
exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que
o consumo energético correspondente à meta de eficiência
energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida
para a empresa habilitada; e
V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro
centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo
energético correspondente à meta de eficiência energética,
expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa
habilitada.
§ 1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá
ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês
anterior ao da verificação da infração.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e
V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos
comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013
ou a partir da primeira habilitação ao Inovar-Auto, se esta
for posterior a 4 de abril de 2013." (NR)
Art. 29. O art. 11 da Lei
nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. Fica suspenso o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar,
classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM.
..................................................................................................................."
(NR)
Art. 30. (VETADO).
Art. 31. (VETADO).
Art. 32. (VETADO).
Art. 33. O art. 23 do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 23. ...............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
............................................................................................................................
III - se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de
entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço
eletrônico a ele atribuído pela administração
tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea
a; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado
pelo sujeito passivo;
..................................................................................................................."
(NR)
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. A Lei
nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 13. ...............................................................................................................
§ 1º A transferência dos recursos de que trata o
caput ocorrerá, no mínimo, em 2 (duas) parcelas e no período
máximo de 2 (dois) anos, na forma do regulamento.
............................. ..............................................................................................
§ 4º À família beneficiada pelo disposto
no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13-A."
(NR)
"Art. 13-A. Para beneficiários localizados na Região
do Semiárido, fica a União autorizada a transferir, diretamente
ao responsável pela família beneficiária do Programa
de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, recursos financeiros
no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família,
para utilização de técnicas de convivência
com o Semiárido, na forma indicada por assistência técnica.
§ 1º Incluem-se no Programa, na forma do caput, além
das famílias em situação de extrema pobreza, nos
termos do inciso I do caput do art. 11, aquelas em situação
de pobreza, conforme disposto no § 6º do art. 2º da Lei
nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º
e 3º do art. 13 às transferências do benefício
de que trata o caput.
§ 3º À família beneficiada pelo disposto
no caput não se aplica o benefício do caput do art. 13.
§ 4º A transferência de recursos fica condicionada
à disponibilidade orçamentária e financeira prevista
para o Programa.
§ 5º O regulamento poderá estabelecer critérios
adicionais para o recebimento do benefício de que trata o caput
e demais condições para o seu pagamento."
"Art. 31. Os recursos de que tratam os arts. 6º, 13 e 13-A
poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da
dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos
sobre o tema, observada a dotação orçamentária
disponível." (NR)
Art. 36. A Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 10. Em substituição à remuneração
por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem
serviços de arrecadação de receitas federais poderão
excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada
período de apuração como remuneração
por esses serviços, dividido pela alíquota referida no art.
18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 11. Caso não seja possível fazer a exclusão
de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente
ao período em que auferida remuneração, o montante
excedente poderá ser excluído da base de cálculo
da Cofins dos períodos subsequentes.
§ 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive
quanto à definição do valor devido como remuneração
dos serviços de arrecadação de receitas federais."
(NR)
Art. 37. Fica permitida a compra, venda e transporte de ouro produzido
em áreas de garimpo autorizadas pelo Poder Público federal,
nos termos desta Lei.
Art. 38. O transporte do ouro, dentro da circunscrição
da região aurífera produtora, até 1 (uma) instituição
legalmente autorizada a realizar a compra, será acompanhado por
cópia do respectivo título autorizativo de lavra, não
se exigindo outro documento.
§ 1º O transporte de
ouro referido no caput poderá ser feito também pelo garimpeiro,
em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei
nº 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos seus parceiros, pelos
membros da cadeia produtiva, e pelos seus respectivos mandatários,
desde que acompanhado por documento autorizativo de transporte emitido
pelo titular do direito minerário que identificará o nome
do portador, o número do título autorizativo, sua localização
e o período de validade da autorização de transporte.
§ 2º O transporte referido neste artigo está circunscrito
à região aurífera produtora, desde a área
de produção até uma instituição legalmente
autorizada a realizar a compra, de modo que o documento autorizativo terá
validade para todos os transportes de ouro realizados pelo mesmo portador.
§ 3º Entende-se por membros da cadeia produtiva todos
os agentes que atuam em atividades auxiliares do garimpo, tais como piloto
de avião, comerciantes de suprimentos ao garimpo, fornecedores
de óleo combustível, equipamentos e outros agentes.
§ 4º Entende-se por parceiro todas as pessoas físicas
que atuam na extração do ouro com autorização
do titular do direito minerário e que tenham acordo com este na
participação no resultado da extração mineral.
§ 5º Entende-se por região aurífera produtora
a região geográfica coberta pela província geológica
caracterizada por uma mesma mineralização de ouro em depósitos
do tipo primário e secundário, aluvionar, eluvionar e coluvionar,
e onde estão localizadas as frentes de lavra.
Art. 39. A prova da regularidade
da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime
de aproveitamento será feita com base em:
I - nota fiscal emitida por
cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e declaração
de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de
lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do
ouro, o número do processo administrativo no órgão
gestor de recursos minerais e o número do título autorizativo
de extração; e
II - nota fiscal de aquisição
emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do
Brasil a realizar a compra do ouro.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, a instituição legalmente autorizada a realizar
a compra de ouro deverá cadastrar os dados de identificação
do vendedor, tais como nome, número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF ou
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
- CNPJ, e o número de registro no órgão de registro
do comércio da sede do vendedor.
§ 2º O cadastro, a declaração de origem
do ouro e a cópia da Carteira de Identidade - RG do vendedor deverão
ser arquivados na sede da instituição legalmente autorizada
a realizar a compra do ouro, para fiscalização do órgão
gestor de recursos minerais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
pelo período de 10 (dez) anos, contados da compra e venda do ouro.
§ 3º É de responsabilidade do vendedor a veracidade
das informações por ele prestadas no ato da compra e venda
do ouro.
§ 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé
da pessoa jurídica adquirente quando as informações
mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente
arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a
realizar a compra de ouro.
Art. 40. A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro
para qualquer destino, após a primeira aquisição,
será feita mediante a apresentação da respectiva
nota fiscal, conforme o disposto no § 1º no art. 3º da Lei nº 7.766,
de 11 de maio de 1989.
§ 1º Portaria do Diretor-Geral
do órgão gestor de recursos minerais a ser expedida no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta
Lei disciplinará os documentos comprobatórios e modelos
de recibos e do cadastro previstos a que se referem, respectivamente,
os incisos I e II do caput e o § 1º
do art. 39 desta Lei.
§ 2º Para fins do disposto no art. 39
desta Lei, até a entrada em vigor da Portaria do órgão
gestor de recursos minerais, serão consideradas regulares as aquisições
de ouro, já efetuadas por instituição legalmente
autorizada a realizar a compra do ouro, anteriores à publicação
desta Lei, documentadas ou não por meio dos recibos em modelos
disponíveis no comércio em geral, desde que haja a adequada
identificação dos respectivos vendedores.
§ 3º Quando se tratar de ouro transportado, dentro da
região aurífera produtora, pelos garimpeiros, em qualquer
modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei
nº 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos parceiros, pelos membros
da cadeia produtiva e pelos seus respectivos mandatários, a prova
da regularidade de que trata o caput dar-se-á por meio de documento
autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário
nos termos do § 1º do art. 38 desta
Lei.
Art. 41. O garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista
no art. 4º da Lei
nº 11.685, de 2 de junho de 2008, os seus parceiros, os membros
da cadeia produtiva e os respectivos mandatários com poderes especiais
têm direito à comercialização do ouro diretamente
com instituição legalmente autorizada a realizar a compra.
Art. 42. Até que seja expedida a Portaria mencionada no § 1º do art. 40 desta Lei, ou por 12 (doze)
meses após a data de publicação desta Lei, o que
ocorrer primeiro, é reconhecida a regularidade da aquisição
de ouro por instituição legalmente autorizada a realizar
a compra, e seus mandatários, desde que regularmente identificados
os respectivos vendedores.
Art. 43. (VETADO).
Art. 44. (VETADO).
Art. 45. (VETADO).
Art. 46. (VETADO).
Art. 47. (VETADO).
Art. 48. (VETADO).
Art. 49. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a 4 de junho de 2013, em relação ao art. 13, nas partes
em que altera o art. 3º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em que inclui a alínea
c no inciso II do § 1º do art. 8º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na parte em que altera
o inciso II do caput do art. 9º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e em relação
aos arts. 16, 17 e 35 desta Lei;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao
de sua publicação, em relação:
a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art.
7º e os incisos XI e XII no § 3º do art. 8º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o caput e
o § 4º do art. 8º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
b) ao inciso I do art. 14 desta Lei;
c) ao art. 15 desta Lei;
III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao
da publicação da Medida
Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, em relação
ao art. 12 e aos incisos III
e IV do art. 14;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação:
a) aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;
b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do § 3º e ao §
10, do art. 8º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei; e
c) ao inciso II do art. 14 desta Lei;
V - na data de sua publicação para os demais dispositivos,
produzindo efeitos quanto ao art. 27 a partir da
entrada em vigor da Lei
nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Art. 50. Ficam revogados:
I - o art. 5º da Lei
nº 12.716, de 21 de setembro de 2012;
II - os incisos VIII a XI do caput do art. 7º e os incisos
XVII a XX do § 3º do art. 8º, ambos da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Brasília, 19 de julho de 2013; 192º da Independência
e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
César
Borges
Paulo
Roberto dos Santos Pinto
Fernando
Damata Pimentel
Edison
Lobão
Miriam
Belchior
Paulo
Bernardo Silva
Luís
Inácio Lucena Adams
ANEXO I
(Acréscimo
ao Anexo I da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM
|
39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
|
4009.41.00
|
4811.49
|
4823.40.00
|
6810.19.00
|
6810.91.00
|
69.07
|
69.08
|
7307.19.10
|
7307.19.90
|
7307.23.00
|
7323.93.00
|
73.26
|
7403.21.00
|
7407.21.10
|
7407.21.20
|
7409.21.00
|
7411.10.10
|
7411.21.10
|
74.12
|
7418.20.00
|
76.15
|
8301.40.00
|
8301.60.00
|
8301.70.00
|
8302.10.00
|
8302.41.00
|
8307.90.00
|
8308.90.10
|
8308.90.90
|
8450.90.90
|
8471.60.80
|
8481.80.11
|
8481.80.19
|
8481.80.91
|
8481.90.10
|
8482.10.90
|
8482.20.10
|
8482.20.90
|
8482.40.00
|
8482.50.10
|
8482.91.19
|
8482.99.10
|
8504.40.40
|
8507.30.11
|
8507.30.19
|
8507.30.90
|
8507.40.00
|
8507.50.00
|
8507.60.00
|
8507.90.20
|
8526.91.00
|
8533.21.10
|
8533.21.90
|
8533.29.00
|
8533.31.10
|
8534.00.1
|
8534.00.20
|
8534.00.3
|
8534.00.5
|
8544.20.00
|
8607.19.11
|
8607.29.00
|
9029.90.90
|
9032.89.90
|
Lojas de departamentos ou magazines,
enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
|
Comércio varejista de
materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
|
Comércio varejista de
materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE
4744-0/99
|
Comércio varejista especializado
de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe
CNAE 4751-2
|
Comércio varejista especializado
de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe
CNAE 4752-1
|
Comércio varejista especializado
de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo,
enquadrado na Classe CNAE 4753-9
|
Comércio varejista de
móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
|
Comércio varejista especializado
de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
|
Comércio varejista de
outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
|
Comércio varejista de
livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
|
Comércio varejista de
discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
|
Comércio varejista de
brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
|
Comércio varejista de
artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
|
Comércio varejista de
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado
na Classe CNAE 4772-5
|
Comércio varejista de
artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE
4781-4
|
Comércio varejista de
calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
|
Comércio varejista de
produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
|
Comércio varejista de
artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE
4789-0/08
|
Observação: As
Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexo correspondem àquelas
relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE 2.0.
ANEXO V
Operações de que trata o art. 8-E: Desconto para
liquidação (Anexo inserido pela
Lei
nº 13.001/2014 - DOU 23/06/2014)
Soma dos saldos devedores
na data da
liquidação
|
Desconto juros de mora (em
%)
|
Desconto sobre o valor consolidado após
desconto dos juros de mora na data da liquidação (em %)
|
(R$ mil)
|
100
|
80
|
ANEXO VI
Operações
de que trata o art. 8-E: Desconto em caso de renegociação
(Anexo
inserido pela Lei
nº 13.001/2014 - DOU 23/06/2014)
Prazo de reembolso
|
Desconto juros de mora (em
%)
|
Desconto sobre o valor consolidado
após o desconto dos juros de mora (em %)
|
Até 5 anos
|
100
|
70
|
De 5 até 10 anos
|
100
|
60
|
|