LEI Nº 12.794, DE
2 DE ABRIL DE 2013
Publicado no DOU de 03/04/2013
Altera a Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição
previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços;
permite depreciação de bens de capital para apuração
do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento
da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei
nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência
do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera
a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido
pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis
nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, 10.925,
de 23 de julho de 2004, e 9.718, de
27 de novembro de 1998; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º ...................................................................................................................
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - (VETADO);
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - (VETADO); e
XI - (VETADO). ........................................................................................................
§ 7º (VETADO)." (NR)
"Art. 8º ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
XIII - (VETADO);
XIV - (VETADO);
XV - (VETADO); e
XVI - (VETADO).
...............................................................................................................................
§ 6º ( VETADO).
§ 7º ( VETADO).
§ 8º (VETADO)." (NR)
"Art. 9º ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do
caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre
a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços
de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º
ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do
art. 8º e a receita bruta total.
..............................................................................................................................
§ 9º
(VETADO)." (NR)
Art. 2º
O
Anexo I referido no caput do art. 8º da Lei
nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro
de 2011, constantes do Anexo I desta Lei;
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3923.30.00
e 8544.49.00 da Tipi; e
III - (VETADO).
Art. 3º
Aplica-se
o disposto no § 21 do art. 8º da Lei
nº
10.865, de 30 de abril de 2004, aos produtos referidos:
I - no inciso I do caput do art. 2º ; e
II - (VETADO).
Art. 4º
Para
efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação
acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação
usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil
das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se aos bens novos, relacionados em regulamento,
adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de
dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 2º
A depreciação acelerada de que trata o caput:
I - constituirá exclusão do lucro líquido para fins
de determinação do lucro real e será controlada no
livro fiscal de apuração do lucro real;
II - será calculada antes da aplicação dos coeficientes
de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei
nº 3.470, de 28 de novembro
de 1958; e
III - será apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 3º O total da depreciação acumulada, incluindo
a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem.
§ 4º A partir do período de apuração em
que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da depreciação,
registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
Art. 5º Fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento
da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes - REIF, nos termos
e condições estabelecidos nos arts. 5º a 11 desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a
forma de habilitação e de coabilitação ao regime
de que trata o caput.
Art. 6º
São
beneficiárias do Reif a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado
para implantação ou ampliação de infraestrutura
para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação
ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que,
a partir da transformação química dos insumos de que
trata o caput, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma
do regulamento.
§ 2º
Competem ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a definição
dos projetos que se enquadram nas disposições do caput e do
§1º
e
a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica
interessada, conforme regulamento.
§ 3º
Não poderão aderir ao Reif as pessoas jurídicas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o
inciso II do caput do art. 8º da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 7º
A
fruição dos benefícios do Reif fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
I - investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação
tecnológica; e
II - percentual mínimo de conteúdo local em relação
ao valor global do projeto.
Art. 8º
No
caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção
para utilização ou incorporação no projeto de
que trata o caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for
efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins- Importação, quando a importação
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa
jurídica beneficiária do Reif; e
IV - do IPI vinculado à importação, quando a importação
for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária
do Reif.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I - às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar
a expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação
do dispositivo legal correspondente; e
II - às saídas de que trata o inciso III do caput deverá
constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado
o registro do imposto nas referidas notas.
§ 2º
A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos I e
II do caput converte-se em alíquota 0 (zero) depois da utilização
ou incorporação do bem ou material de construção
na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 3º
A suspensão do pagamento de tributos de que tratam os incisos III
e IV do caput converte-se em isenção depois da utilização
ou incorporação do bem ou material de construção
na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º.
§ 4º
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou
material de construção no projeto de que trata o caput do
art. 6o fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto
não pagos em decorrência da suspensão de que trata este
artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma
da legislação específica, contados a partir da data
da aquisição ou do registro da Declaração de
Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep- Importação, à Cofins-Importação
e ao IPI vinculado à importação; ou
II - de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 5º
Para efeitos do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa
jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 9º
No
caso de venda ou importação de serviços destinados ao
projeto referido no caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento
da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente
da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária
do Reif; e
II - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins- Importação incidentes na importação
de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária
do Reif.
§ 1º
Nas vendas ou importações de serviços de que trata
o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no §4º do art. 8º.
§ 2° A suspensão de que trata este artigo converte-se em
alíquota zero depois da utilização dos serviços
de que trata o caput deste artigo na execução do projeto de
que trata o caput do art. 6º.
Art. 10. Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica
beneficiária do Reif, para utilização na execução
do projeto de que trata o caput do art. 6º.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo
converte- se em alíquota zero depois da utilização
dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput
do art. 6º.
Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 8º a 10 podem ser usufruídos
em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação
da Medida
Provisória nº
582, de 20 de setembro de 2012, nas aquisições, importações
e locações realizadas depois da habilitação ou
coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo
Reif.
§ 1º
Na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado
no Reif durante o período de fruição do benefício,
a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada
a:
I - manutenção das características originais do projeto;
II - observância do limite de prazo estipulado no caput; e
III - cancelamento da habilitação do titular anterior do
projeto.
§ 2º Na hipótese de transferência de titularidade
de que trata o §1º , são responsáveis solidários pelos tributos
suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
Art. 12. A Lei
nº
12.598, de 22 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 9º-A. Ficam reduzidas a zero
as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput
do art. 8º efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas,
exceto para uso pessoal e administrativo; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da prestação dos serviços
referidos no art. 10 por pessoa jurídica beneficiária do Retid
à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto
para uso pessoal e administrativo."
"Art. 9º-B. Ficam isentos do IPI os
bens referidos no inciso I do caput do art. 8º saídos do estabelecimento
industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do
Retid, quando adquiridos pela União, para uso privativo das Forças
Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo."
"Art. 11. Os benefícios de que tratam os arts. 9º, 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser
usufruídos em até 5 (cinco) anos contados da data de publicação
desta Lei, nas aquisições e importações realizadas
depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas
pelo Retid." (NR)
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos
produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados
na industrialização dos produtos classificados no código
2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação.
Parágrafo único. É vedada às pessoas jurídicas
que realizem as operações de que trata o caput a apuração
de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com
suspensão.
Art. 15. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins poderá descontar das referidas contribuições,
devidas em cada período de apuração, crédito
presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos
classificados no código 0805.10.00 da Tipi utilizados na industrialização
dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi destinados à
exportação.
§ 1º
O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente
aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no País.
§ 2º
O montante do crédito presumido a que se refere o caput será
determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição
dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, de percentual
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas
no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
§ 3º
O crédito presumido não aproveitado em determinado mês
poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º
A pessoa jurídica que até o final de cada trimestrecalendário
não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este
artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, observada a legislação específica aplicável
à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 5º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação
a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação.
§ 6º
O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem
exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
Art. 16. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do §
3º do art. 8º da Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados
no código 0805.10.00 da Tipi existentes na data de publicação
da Medida
Provisória nº
582, de 20 de setembro de 2012, poderá:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação
específica aplicável à matéria; e
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 1º
O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos
presumidos somente poderá ser efetuado:
I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário
de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de
publicação da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de
2012; e
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário
de 2011 e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês
de publicação da Medida Provisória no 582, de 20 de
setembro de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos presumidos
que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos
vinculados à receita de exportação, observado o disposto
nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 17. O disposto nos arts. 14 e 15 será aplicado somente depois
de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de
que trata o inciso I do caput do art. 21.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de
2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código
0805.10.00 da Tipi a partir da data de produção de efeitos
definida no caput, desde que utilizados na industrialização
dos produtos classificados no código 2009.1 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, e destinados à exportação.
Art. 18. A Lei
nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
9º ...................................................................................................................
I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte
de carga;
....................................................................................................................."
(NR)
Art. 19. A Lei
nº
10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º
...................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º
No caso do inciso XVIII do caput, a redução a zero das alíquotas
aplica-se até 31 de dezembro de 2013." (NR)
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2013, em relação aos arts. 1º a 3º, 14, 15, 17, 18 e 20 desta
Lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
e
II - na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Parágrafo único. (VETADO).
Brasília, 2 de abril de 2013; 192º da Independência e
125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz
Nunes Amorim
Guido Mantega
Edison
Lobão
ANEXO I
ANEXO
II ( VETADO)
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