LEGISLAÇÃO
LEI Nº 12.761, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicado no DOU-Extra 27/12/2012
Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura;
altera as Leis
nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.
A PRESIDENTADA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério
da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer
aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura.
Art. 2º O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:
I - possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços
culturais;
II - estimular a visitação a estabelecimentos culturais
e artísticos; e
III - incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e
artísticos.
§ 1º Para os fins deste Programa, são definidos os serviços
e produtos culturais da seguinte forma:
I - serviços culturais: atividades
de cunho artístico e cultural fornecidas por pessoas jurídicas,
cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas
no § 2º; e
II - produtos culturais: materiais
de cunho artístico, cultural e informativo, produzidos em qualquer
formato ou mídia por pessoas físicas ou jurídicas, cujas
características se enquadrem nas áreas culturais previstas no
§ 2º.
§ 2º Consideram-se áreas
culturais para fins do disposto nos incisos I e
II do § 1º:
I - artes visuais;
II - artes cênicas;
III - audiovisual;
IV - literatura, humanidades e informação;
V - música; e
VI - patrimônio cultural.
§ 3º O Poder Executivo poderá ampliar as áreas
culturais previstas no § 2º.
Art. 3º Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e
intransferível, válido em todo o território nacional,
para acesso e fruição de produtos e serviços culturais,
no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 4º O vale-cultura será confeccionado e comercializado
por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas
beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério
da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa
de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica
optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir
o valecultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício,
fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;
II - empresa beneficiária: pessoa jurídica optante
pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o valecultura
a seus trabalhadores com vínculo empregatício; (Inciso
alterado pela Lei
nº 12.868/2013 - DOU 16/10/2013)
III - usuário:
trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;
IV - empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa
operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço
ou produto cultural.
Art. 6º O vale-cultura será
fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado
preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em
moeda corrente, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento
do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção
do meio magnético.
Art. 7º O vale-cultura deverá
ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários
mínimos mensais.
Parágrafo único. Os trabalhadores
com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão
receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade
dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma
que dispuser o regulamento.
Art. 8º O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será
de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º O trabalhador de que trata o caput do art.
7º poderá ter descontado de sua remuneração
o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura,
na forma definida em regulamento.
§ 2º Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários
mínimos poderão ter descontados de sua remuneração,
em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do
valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido
o disposto no parágrafo único do art.
7º e na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a reversão
do valor do vale-cultura em pecúnia.
§ 4º O trabalhador de que trata o art. 7º
poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante
procedimento a ser definido em regulamento.
Art. 9º Os prazos de validade e condições de utilização
do vale-cultura serão definidos em regulamento.
Art. 10. Até o exercício
de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título
de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do
imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária
tributada com base no lucro real.
§ 1º A dedução
de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre
a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da
Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º A pessoa jurídica
inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária,
de que trata o inciso II do art. 5º, poderá
deduzir o valor despendido a título de aquisição do
valecultura como despesa operacional para fins de apuração
do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.
§ 3º A pessoa jurídica deverá adicionar o valor
deduzido como despesa operacional, de que trata o §
2º, para fins de apuração da base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 4º As deduções de que tratam os §§ 1º e 2º
somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído
ao usuário.
§ 5º Para implementação
do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre
a renda devido de que trata o § 1º
deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias,
com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real. (Parágrafo revogado
pela Lei
nº 12.872/2013 - DOU 24/10/2013)
Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa
beneficiária:
I - não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos;
II - não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS; e
III - não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 12. A execução inadequada
do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que
acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa
beneficiária acarretará cumulativamente:
I - cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa
de Cultura do Trabalhador;
II - pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto
sobre a renda, à contribuição previdenciária
e ao depósito para o FGTS;
III - aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes
o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;
IV - perda ou suspensão de participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período
de 2 (dois) anos;
V - proibição de contratar com a administração
pública pelo período de até 2 (dois) anos; e
VI - suspensão ou proibição de usufruir de benefícios
fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.
Art. 13. O §9º do art. 28 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte
alínea y:
"Art. 28. ..............................................................................................................
§9º .....................................................................................................................
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
..........................................................................................................................."
Art. 14. O §
2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art.
458. ..............................................................................................................
§
2º .....................................................................................................................
VIII
- o valor correspondente ao vale-cultura.
..........................................................................................................................."
Art. 15. O art.
6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso
XXIII:
"Art.
6º ................................................................................................................
XXIII
- o valor recebido a título de vale-cultura.
............................................................................................................................"
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência
e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido
Mantega
Carlos
Daudt Brizola
Marta
Suplicy
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 25/10/2013
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