LEI Nº 12.619, 30 DE
ABRIL DE 2012
Publicada no DOU de 02/05/2012
Dispõe sobre o exercício da profissão de
motorista; altera a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs
9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233,
de 5 de junho de 2001, 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, e 12.023,
de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho
e o tempo de direção do motorista profissional; e dá
outras providências.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre o exercício
da profissão de motorista profissional, atendidas as condições
e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
(Artigo
revogado pela Lei
nº 13.103/2015 - DOU 03/03/2015)
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que
trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores
cuja condução exija formação profissional e que
exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas
seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO)
.
Art. 2º São direitos
dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo
II do Título II e no Capítulo
II do Título VIII da Constituição Federal:
(Artigo
revogado pela Lei
nº 13.103/2015 - DOU 03/03/2015)
I - ter acesso gratuito a programas de formação
e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o
poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde
- SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador,
especialmente em relação às enfermidades que mais os
acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art.
162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial
decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia
do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento
de suas funções;
IV - receber proteção do Estado contra ações
criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de
maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação
em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos
do §
3º
do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de
meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério
do empregador.
Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos
nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório,
custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais
inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente
a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado
em convenção ou acordo coletivo de trabalho
.
Art. 3º O Capítulo
I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar acrescido da seguinte Seção
IV-A:
"TÍTULO III ...........................................................................................................
CAPÍTULO I .........................................................................................................
Art.
235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se
os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
I - estar atento às condições de segurança
do veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo
e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial,
as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V - colocar-se à disposição dos órgãos
públicos de fiscalização na via pública;
VI
- (VETADO);
VII
- submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência
do empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso
VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle
de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso
VII serão consideradas infração disciplinar, passível
de penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional
será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante
instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1º Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho
por até 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo
que o motorista estiver à disposição do empregador,
excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera
e descanso.
§
3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo
de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de
repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas
e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4º As horas consideradas extraordinárias serão
pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal
ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de
trabalho.
§ 5º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto
no art.
73 desta Consolidação.
§
6º O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá
ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia,
se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas
as disposições previstas nesta Consolidação.
§ 7º ( VETADO).
§ 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem
à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário
de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no
embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria
transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo
computadas como horas extraordinárias.
§
9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão
indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta
por cento).
Art.
235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas
em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz
ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas,
serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada
4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo
ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso,
desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição,
podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso
I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo
estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento
do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário
ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla
de motoristas prevista no §
6º do art. 235-E.
Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância,
além do previsto no art.
235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação
de transporte realizada.
§ 1º Nas viagens com duração superior a 1 (uma)
semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana
trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá
no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio,
salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo
gozo do referido descanso.
§ 2º ( VETADO).
§ 3º É permitido o fracionamento do descanso semanal
em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana
e em continuidade de um período de repouso diário.
§ 4º O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo
parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado
do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo,
hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado
de espera.
§ 5º Nas viagens de longa distância e duração,
nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações
em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder
a jornada normal será computado como tempo de espera e será
indenizado na forma do §
9º do art. 235-C.
§
6º Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas
trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada
normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo
em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado
na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
§ 7º É garantido ao motorista que trabalha em regime
de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas
fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com
o veículo estacionado.
§ 8º ( VETADO).
§ 9º Em caso de força maior, devidamente comprovado,
a duração da jornada de trabalho do motorista profissional
poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação
extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho
nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período
em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo
usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus
intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo
transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação
disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto
no §
3º do art. 235-C, esse tempo não será considerado
como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será
considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no §
6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância
em regime de revezamento.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão
prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade
do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista
em função da distância percorrida, do tempo de viagem
e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante
oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração
ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da
coletividade ou possibilitar violação das normas da presente
legislação.
Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho
do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde
e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais,
remuneração, benefícios, atividades acessórias
e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão
ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho,
observadas as demais disposições desta Consolidação."
Art. 4º O art.
71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte §
5º:
"Art.
71. ..............................................................................................................
§ 5º Os intervalos expressos no caput
e no §
1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término
da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada,
desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho,
ante a natureza do serviço e em virtude das condições
especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços
de operação de veículos rodoviários, empregados
no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração
e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
viagem, não descontados da jornada." (NR)
Art. 5º A Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa
a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
"CAPÍTULO III-A DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR
MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício
de sua profissão e na condução de veículo mencionado
no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro)
horas ininterruptas.
§ 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta)
minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução
de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo
de direção e do intervalo de descanso, desde que não
completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância
justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde
que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de
direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma)
hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem
a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3º O condutor é obrigado a, dentro do período
de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo,
11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais
2 (duas), no mesmo dia.
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução
de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente
ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado
o disposto no § 1º, sendo-lhe facultado descansar no interior do
próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados
para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5º O condutor somente iniciará viagem com duração
maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após
o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º.
§ 6º Entende-se como início de viagem, para os fins do
disposto no § 5º, a partida do condutor logo após o carregamento
do veículo, considerando-se como continuação da viagem
as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de
transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará
a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza
veículo referido no caput sem a observância do disposto no §
5º.
§ 8º ( VETADO).
Art 67-B. (VETADO).
Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor
é responsável por controlar o tempo de condução
estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
Parágrafo único. O condutor do veículo responderá
pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos
no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes,
previstas neste Código.
Art. 67-D. (VETADO)."
Art. 6º A Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 145. .............................................................................................................
Parágrafo único. A participação em curso especializado
previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso
III." (NR)
"Art. 230. .............................................................................................................
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art.
67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e
aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte
de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento
do tempo de descanso aplicável;
XXIV - (VETADO)." (NR)
"Art. 259. .............................................................................................................
§ 3º (VETADO)." (NR)
"Art. 261. .............................................................................................................
§ 3º ( VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 310-A. (VETADO)."
Art. 7º ( VETADO).
Art. 8º ( VETADO).
Art. 9º As condições
sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte
de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário
de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas
ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e
locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros
em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios
das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
(Artigo
revogado pela Lei
nº 13.103/2015 - DOU 03/03/2015)
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio
Oliveira Passos
Paulo Roberto
dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo
Ribeiro Gilberto Carvalho
Luís
Inácio Lucena Adams
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