LEI Nº 12.513, 26
DE OUTUBRO DE 2011
Publicada no DOU de 27/10/2011
Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico
e Emprego (Pronatec); altera as Leis
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego,
o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº
8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização
da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, nº
10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento
ao Estudante do Ensino Superior, e nº
11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de
Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Nacional de Acesso
ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União,
com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional
e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações
de assistência técnica e financeira.
Parágrafo único. São objetivos do Pronatec:
I - expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação
profissional técnica de nível médio presencial e a distância
e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional;
II - fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento
da educação profissional e tecnológica;
III - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público,
por meio da articulação com a educação profissional;
IV - ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio
do incremento da formação e qualificação profissional;
V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar
a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica.
Art. 2º O Pronatec atenderá
prioritariamente:
I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive
da educação de jovens e adultos;
II - trabalhadores;
III - beneficiários dos programas federais de transferência
de renda; e
IV - estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola
da rede pública ou em instituições privadas na condição
de bolsista integral, nos termos do regulamento.
§ 1º Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II, incluem-se os agricultores familiares,
silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores.
§ 2º Será estimulada a participação das
pessoas com deficiência nas ações de educação
profissional e tecnológica desenvolvidas no âmbito do Pronatec,
observadas as condições de acessibilidade e participação
plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos,
de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física.
§ 3º As ações desenvolvidas no âmbito do
Pronatec contemplarão a participação de povos indígenas,
comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas
socioeducativas.
Art. 3º O Pronatec cumprirá suas finalidades
e objetivos e regime de colaboração entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação
voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem e instituições
de educação profissional e tecnológica habilitadas nos
termos desta Lei.
Art. 3º O Pronatec cumprirá suas finalidades
e objetivos em regime de colaboração entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação
voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituições
privadas de ensino superior e de instituições de educação
profissional e tecnológica, habilitadas nos termos desta Lei.
(Caput
alterado pela MPV
nº 593/2012 - DOU 06/12/2012)
Parágrafo único. Os serviços nacionais sociais poderão
participar do Pronatec por meio de ações de apoio à
educação profissional e tecnológica.
Art. 4º O Pronatec será desenvolvido
por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:
§ 1º A Bolsa-Formação
Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2º para cursos de educação profissional
técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada
ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
(Parágrafo
incluído pela MPV
nº 593/2012 - DOU 06/12/2012)
§ 1º
A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários
previstos no art. 2º para cursos de educação
profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante,
integrada ou subsequente, e para cursos de formação de professores
em nível médio na modalidade normal, nos termos definidos em
ato do Ministro de Estado da Educação. (Parágrafo
alterado pela Lei
nº 12.863/2013 - DOU 25/09/2013)
I - ampliação de vagas e expansão da rede federal de
educação profissional e tecnológica;
II - fomento à ampliação de vagas e à expansão
das redes estaduais de educação profissional;
III - incentivo à ampliação de vagas e à expansão
da rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem;
IV - oferta de bolsa-formação,
nas modalidades:
a) Bolsa-Formação Estudante; e
b) Bolsa-Formação Trabalhador;
V - financiamento da educação
profissional e tecnológica;
VI - fomento à expansão da oferta de educação
profissional técnica de nível médio na modalidade de
educação a distância;
VII - apoio técnico voltado à execução das
ações desenvolvidas no âmbito do Programa;
VIII - estímulo à expansão de oferta de vagas para
as pessoas com deficiência, inclusive com a articulação
dos Institutos Públicos Federais, Estaduais e Municipais de Educação;
e
IX - articulação com o Sistema Nacional de Emprego.
§ 1º A Bolsa-Formação Estudante será destinada
ao estudante regularmente matriculado no ensino médio público
propedêutico, para cursos de formação profissional técnica
de nível médio, na modalidade concomitante.
§ 2º A Bolsa-Formação Trabalhador será
destinada ao trabalhador e aos beneficiários dos programas federais
de transferência de renda, para cursos de formação inicial
e continuada ou qualificação profissional.
§ 3º O Poder Executivo definirá os requisitos e critérios
de priorização para concessão das bolsas-formação,
considerando-se capacidade de oferta, identificação da demanda,
nível de escolaridade, faixa etária, existência de deficiência,
entre outros, observados os objetivos do programa.
§ 4º O financiamento previsto no inciso
V poderá ser contratado pelo estudante, em caráter individual,
ou por empresa, para custeio da formação de trabalhadores
nos termos da Lei
nº 10.260, de 12 de julho de 2001, nas instituições
habilitadas na forma do art. 10 desta Lei.
Art. 5º Para os fins desta Lei, são
consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica
os cursos:
I - de formação inicial
e continuada ou qualificação profissional; e
II - de educação
profissional técnica de nível médio.
II - de educação profissional técnica de nível
médio; e (Inciso alterado pela Lei
nº 12.863/2013 - DOU 25/09/2013)
III - de formação de professores em
nível médio na modalidade normal. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 12.863/2013 - DOU 25/09/2013)
§ 1º Os cursos referidos no inciso I
serão relacionados pelo Ministério da Educação,
devendo contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta)
horas.
§ 2º Os cursos referidos no
inciso II submetem-se às diretrizes
curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação,
bem como às demais condições estabelecidas na legislação
aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos,
organizado pelo Ministério da Educação.
Art. 6º Para cumprir os objetivos
do Pronatec, a União é autorizada a transferir recursos financeiros
às instituições de educação profissional
e tecnológica das redes públicas estaduais e municipais ou
dos serviços nacionais de aprendizagem correspondentes aos valores
das bolsas-formação de que trata o inciso
IV do art. 4º desta Lei.
§ 1º As transferências
de recursos de que trata o caput dispensam a realização
de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere,
observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação
dos recursos.
§ 2º Do total dos recursos financeiros de que trata o caput
deste artigo, um mínimo de 30% (trinta por cento) deverá ser
destinado para as Regiões Norte e Nordeste com a finalidade de ampliar
a oferta de educação profissional e tecnológica.
§ 3º O montante dos recursos a ser repassado
corresponderá ao número de alunos atendidos em cada instituição,
computadas exclusivamente as matrículas informadas em sistema eletrônico
de informações da educação profissional mantido
pelo Ministério da Educação.
§ 3º O montante dos recursos a ser
repassado para as bolsas-formação de que trata o caput corresponderá
ao número de vagas pactuadas por cada instituição de
ensino ofertante que serão posteriormente confirmadas como matrículas
em sistema eletrônico de informações da educação
profissional mantido pelo Ministério da Educação, observada
a necessidade de devolução de recursos em caso de vagas não
ocupadas. (Parágrafo
alterado pela MPV
nº 593/2012 - DOU 06/12/2012)
§ 4º Para os efeitos desta Lei, bolsa-formação
refere-se ao custo total do curso por estudante, incluídas as mensalidades
e demais encargos educacionais, bem como o eventual custeio de transporte
e alimentação ao beneficiário, vedado cobrança
direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático
ou qualquer outro valor pela prestação do serviço.
§ 4º Os valores das bolsas-formação concedidas
na forma prevista no caput correspondem ao custo total do curso por estudante,
incluídas as mensalidades, encargos educacionais, e o eventual custeio
de transporte e alimentação ao beneficiário, vedada cobrança
direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático
ou qualquer outro valor pela prestação do serviço.
(Parágrafo
alterado pela MPV
nº 593/2012 - DOU 06/12/2012)
§ 5º O Poder Executivo disporá sobre o valor de cada
bolsa formação, considerando-se, entre outros, os eixos tecnológicos,
a modalidade do curso, a carga horária e a complexidade da infraestrutura
necessária para a oferta dos cursos.
§ 6º O Poder Executivo disporá sobre normas relativas
ao atendimento ao aluno, às transferências e à prestação
de contas dos recursos repassados no âmbito do Pronatec.
§ 7º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá
denunciar ao Ministério da Educação, ao Tribunal de
Contas da União e aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos
destinados à execução do Pronatec.
Art. 6º-A A execução do Pronatec poderá
ser realizada por meio da concessão das bolsas-formação
de que trata a alínea "a" do inciso IV
do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições
privadas de ensino superior e de educação profissional técnica
de nível médio, nas formas e modalidades definidas em ato do
Ministro de Estado da Educação. (Artigo incluído
pela MPV
nº 593/2012 - DOU 06/12/2012)
§ 1º Para fins do disposto no caput, as instituições
privadas de ensino superior e de educação profissional técnica
de nível médio deverão:
I - aderir ao Pronatec com assinatura de termo de adesão
por suas mantenedoras;
II - habilitar-se perante o
Ministério da Educação; e
III - atender aos índices
de qualidade acadêmica e outros requisitos estabelecidos em ato do Ministro
de Estado da Educação.
§ 2º A habilitação de que trata o inciso II do § 1º, no caso da instituição
privada de ensino superior, estará condicionada ao atendimento dos
seguintes requisitos:
I - atuação em curso de graduação em
áreas de conhecimento correlatas à do curso técnico a
ser ofertado ou aos eixos tecnológicos previstos no catálogo
de que trata o § 2º do art. 5º; e
II - excelência na oferta
educativa comprovada por meio de índices satisfatórios de qualidade,
nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º A habilitação de que trata o inciso II do § 1º, no caso da instituição
privada de educação profissional técnica de nível
médio, estará condicionada ao resultado da sua avaliação,
de acordo com critérios e procedimentos fixados em ato do Ministro
de Estado da Educação, observada a regulação pelos
órgãos competentes do respectivo sistema de ensino.
§ 4º Para a habilitação de que trata o
inciso II do § 1º o Ministério
da Educação definirá eixos e cursos prioritários,
especialmente nas áreas relacionadas aos processos de inovação
tecnológica e à elevação de produtividade e competitividade
da economia do País.
Art. 6º-B O valor da bolsa formação concedida
na forma do art. 6º-A será definido pelo
Poder Executivo e seu pagamento será realizado, por matrícula
efetivada, diretamente às mantenedoras das instituições
privadas de ensino superior e de educação profissional técnica
de nível médio, mediante autorização do estudante
e comprovação de sua matrícula e frequência em
sistema eletrônico de informações da educação
profissional mantido pelo Ministério da Educação. (Artigo incluído
pela MPV
nº 593/2012 - DOU 06/12/2012)
§ 1º O Ministério da
Educação deverá avaliar a eficiência, eficácia
e efetividade da aplicação de recursos voltados à concessão
das bolsas-formação na forma prevista no caput do art. 6º-A.
§ 2º As mantenedoras das instituições
privadas de ensino superior e das instituições privadas de educação
profissional técnica de nível médio deverão disponibilizar
as informações sobre os beneficiários da Bolsa-Formação
concedidas para fins da avaliação de que trata § 1º, nos termos da legislação
vigente, observado o direito à intimidade e vida privada do cidadão.
Art. 6º-C A denúncia do termo de adesão
de que trata o inciso I do § 1º do art.6º-A
não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo
para o estudante beneficiário da Bolsa-Formação Estudante,
que gozará do benefício concedido até a conclusão
do curso. (Artigo incluído
pela MPV
nº 593/2012 - DOU 06/12/2012)
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações
assumidas no termo de adesão ao Pronatec sujeita as instituições
privadas de ensino superior e de educação profissional técnica
de nível médio às seguintes penalidades:
I - impossibilidade de nova adesão
por até três anos, sem prejuízo para os estudantes já
beneficiados; e
II - ressarcimento à
União do valor corrigido das Bolsas-Formação Estudante
concedidas indevidamente, retroativamente à data da infração,
sem prejuízo do previsto no inciso I.
Art. 6º-D As normas gerais de execução
do Pronatec por meio da concessão das bolsas-formação
de que trata a alínea "a" do inciso IV do
caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições
privadas de ensino superior e de educação profissional técnica
de nível médio serão disciplinadas em ato do Ministro
de Estado da Educação, que deverá prever: (Artigo incluído
pela MPV
nº 593/2012 - DOU 06/12/2012)
I - normas relativas ao atendimento ao aluno;
II - obrigações dos estudantes e das instituições;
III - regras para seleção de estudantes, inclusive
mediante a fixação de critérios de renda, e de adesão
das instituições mantenedoras;
IV - forma e condições para a concessão das
bolsas, comprovação da oferta pelas instituições
e participação dos estudantes nos cursos.
V - normas de transferência de curso ou instituição,
suspensão temporária ou permanente da matrícula do estudante;
VI - exigências de qualidade acadêmica das instituições
de ensino, observado o disposto no inciso III
do § 1º do caput do art. 6º-A;
VII - mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas
pelas instituições, do atendimento dos beneficiários
em relação ao seu desempenho acadêmico e outros requisitos;
e
VIII - normas de transparência,
publicidade e divulgação relativas à concessão
das Bolsas-Formação Estudante.
Art. 7º O Ministério da Educação, diretamente
ou por meio de suas entidades vinculadas, disponibilizará recursos
às instituições de educação profissional
e tecnológica da rede pública federal para permitir o atendimento
aos alunos matriculados em cada instituição no âmbito
do Pronatec.
Parágrafo único. Aplica-se ao caput o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 6º, no que
couber.
Art. 8º O Pronatec poderá ainda ser executado com a participação
de entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante
a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade
de prestação de contas da aplicação dos recursos
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá critérios
mínimos de qualidade para que as entidades privadas a que se refere
o caput possam receber recursos financeiros do Pronatec.
Art. 9º São as instituições de educação
profissional e tecnológica das redes públicas autorizadas a
conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades do Pronatec.
§ 1º Os servidores das redes públicas de educação
profissional, científica e tecnológica poderão perceber
bolsas pela participação nas atividades do Pronatec, desde
que não haja prejuízo à sua carga horária regular
e ao atendimento do plano de metas de cada instituição pactuado
com seu mantenedor, se for o caso.
§ 2º Os valores e os critérios para concessão
e manutenção das bolsas serão fixados pelo Poder Executivo.
§ 3º As atividades exercidas pelos profissionais no âmbito
do Pronatec não caracterizam vínculo empregatício e
os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para
qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração
ou proventos recebidos.
§ 4º O Ministério da Educação poderá
conceder bolsas de intercâmbio a profissionais vinculados a empresas
de setores considerados estratégicos pelo governo brasileiro, que
colaborem em pesquisas desenvolvidas no âmbito de instituições
públicas de educação profissional e tecnológica,
na forma do regulamento.
Art. 10. As unidades de ensino privadas,
inclusive as dos serviços nacionais de aprendizagem, ofertantes de
cursos de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional e de cursos de educação profissional técnica
de nível médio que desejarem aderir ao Fundo de Financiamento
ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de que trata a Lei
nº 10.260, de 12 de julho de 2001, deverão cadastrar-se
em sistema eletrônico de informações da educação
profissional e tecnológica mantido pelo Ministério da Educação
e solicitar sua habilitação.
Parágrafo único. A habilitação da unidade
de ensino dar-se-á de acordo com critérios fixados pelo Ministério
da Educação e não dispensa a necessária regulação
pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino.
Art. 11. O Fundo de Financiamento de que trata a Lei
nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a se denominar Fundo de
Financiamento Estudantil (Fies).
Art. 12. Os arts. 1º e 6º da Lei
nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo
de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado
à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados
em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva
nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação,
de acordo com regulamentação própria.
§ 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar
estudantes matriculados em cursos da educação profissional
e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação
positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
...........................................................................................................................
§ 7º A avaliação das unidades de ensino de educação
profissional e tecnológica para fins de adesão ao Fies dar-se-á
de acordo com critérios de qualidade e requisitos fixados pelo Ministério
da Educação." (NR)
"Art. 6º ................................................................................................................
§ 1º Recebida a ação de execução
e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar
de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias,
para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 2º Obtida a conciliação, será reduzida
a termo e homologada por sentença.
§ 3º Não efetuada a conciliação, terá
prosseguimento o processo de execução." (NR)
Art. 13. A Lei
nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 5º-B, 6º-C, 6º-D e 6º-E:
"Art. 5º-B. O financiamento da educação profissional
e tecnológica poderá ser contratado pelo estudante, em caráter
individual, ou por empresa, para custeio da formação profissional
e tecnológica de trabalhadores.
§ 1º Na modalidade denominada Fies-Empresa, a empresa figurará
como tomadora do financiamento, responsabilizando-se integralmente pelos
pagamentos perante o Fies, inclusive os juros incidentes, até o limite
do valor contratado.
§ 2º No Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos
do Fies exclusivamente cursos de formação inicial e continuada
e de educação profissional técnica de nível médio.
§ 3º A empresa tomadora do financiamento poderá ser garantida
por fundo de garantia de operações, nos termos do inciso I
do caput do art. 7º da Lei
nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 4º Regulamento disporá sobre os requisitos, condições
e demais normas para contratação do financiamento de que trata
este artigo."
"Art. 6º-C. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de 10% (dez por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado,
poderá o executado requerer que lhe seja admitido pagar o restante
em até 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subsequente ao da consolidação até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará
a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida,
seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 3º O inadimplemento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao
executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas e vedada a oposição de embargos."
"Art. 6º-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante
tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação
pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies
e pela instituição de ensino."
"Art. 6º-E. O percentual do saldo devedor de que tratam o caput do
art. 6º e o art. 6º-D, a ser absorvido pela instituição
de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento
assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5º, cabendo ao Fies
a absorção do valor restante."
Art. 14. Os arts.
3º, 8º
e 10
da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte
redação:
"Art.
3º ................................................................................................................
............................................................................................................................
§
1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência
financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação
da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso
de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta)
horas.
§
2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e
requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa
de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1º, considerando
a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica
para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§
3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores
de que trata este artigo considerará, entre outros critérios,
a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício,
o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador."
(NR)
"Art.
8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I
- pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego
condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com
sua remuneração anterior;
II
- por comprovação de falsidade na prestação
das informações necessárias à habilitação;
III
- por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV
- por morte do segurado.
§
1º Nos casos previstos nos incisos
I a III deste artigo, será suspenso por um período de
2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador
à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este
período em caso de reincidência.
§
2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese
de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata
o §
1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento." (NR)
"Art.
10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio
do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento
de programas de educação profissional e tecnológica
e de desenvolvimento econômico.
.................................................................................................................."
(NR)
Art. 15. O art. 28 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 28. ..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 9º ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise
à educação básica de empregados e seus dependentes
e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à
educação profissional e tecnológica de empregados, nos
termos da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela
salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado
individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração
do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o
valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição,
o que for maior;
...................................................................................................................."
(NR)
Art. 16. Os arts. 15 e 16 da Lei
nº 11.129, de 30 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15. É instituído o Programa de Bolsas para a Educação
pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior,
prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos trabalhadores
da área da saúde, visando à vivência, ao estágio
da área da saúde, à educação profissional
técnica de nível médio, ao aperfeiçoamento e
à especialização em área profissional, como estratégias
para o provimento e a fixação de profissionais em programas,
projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias
para o Sistema Único de Saúde.
............................................................................................................................"
"Art. 16. ................................................................................................................
.............................................................................................................................
V - Orientador de Serviço; e
VI - Trabalhador-Estudante.
.............................................................................................................................
§ 4º As bolsas relativas à modalidade referida no inciso
VI terão seus valores fixados pelo Ministério da Saúde,
respeitados os níveis de escolaridade mínima requerida.
Art. 17. É criado o Conselho Deliberativo de Formação
e Qualificação Profissional, com a atribuição
de promover a articulação e avaliação dos programas
voltados à formação e qualificação profissional
no âmbito da administração pública federal, cuja
composição, competências e funcionamento serão
estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 18. Compete ao Ministério da Educação
a habilitação de instituições para o desenvolvimento
de atividades de formação e qualificação profissional
a serem realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.
Art. 18. Compete ao Ministério da Educação
a habilitação de instituições para o desenvolvimento
de atividades de educação profissional realizadas com recursos
federais, nos termos do regulamento. (Artigo alterado pela
MPV
nº 593/2012 - DOU 06/12/2012)
Art. 19. As despesas com a execução das ações
do Pronatec correrão à conta de dotação orçamentária
consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, observados
os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 20. Os serviços nacionais de aprendizagem
passam a integrar o sistema federal de ensino, com autonomia para a criação
e oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica,
mediante autorização do órgão colegiado superior
do respectivo departamento regional da entidade, resguardada a competência
de supervisão e avaliação da União prevista no
inciso IX do art. 9º da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 20. Os serviços nacionais de aprendizagem integram
o sistema federal de ensino na condição de mantenedores, podendo
criar instituições de educação profissional técnica
de nível médio, de formação inicial e continuada
e de educação superior, observada a competência de regulação,
supervisão e avaliação da União. (Artigo alterado pela
MPV
nº 593/2012 - DOU 06/12/2012 - Retificado DOU 10/12/2012)
§ 1º As instituições de educação
profissional técnica de nível médio e de formação
inicial e continuada dos serviços nacionais de aprendizagem terão
autonomia para criação de cursos e programas de educação
profissional e tecnológica, com autorização do órgão
colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade.
§ 2º A criação de instituições
de educação superior pelos serviços nacionais de aprendizagem
será condicionada à aprovação do Ministério
da Educação, por meio de processo de credenciamento.
§ 3º As instituições
de educação superior dos serviços nacionais de aprendizagem
terão autonomia para:
I - criação de cursos superiores de tecnologia,
na modalidade presencial;
II - alteração
do número de vagas ofertadas nos cursos superiores de tecnologia;
III - criação
de unidades vinculadas, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação;
e
IV - registro de diplomas.
§ 4º O exercício das prerrogativas previstas
no § 3º dependerá de autorização
do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional
da entidade.
Art. 20-A. Os serviços nacionais sociais terão
autonomia para criar unidades de ensino para a oferta de ensino médio
e educação de jovens e adultos, desde que em articulação
direta com os serviços nacionais de aprendizagem, observada a competência
de supervisão e avaliação dos Estados. (Artigo incluído
pela MPV
nº 593/2012 - DOU 06/12/2012)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2011; 190º da Independência
e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando
Haddad
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Tereza Campello
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