LEGISLAÇÃO

LEI Nº 12.437, DE 06 DE JULHO DE 2011
Publicada no DOU de 07/07/2011

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 791..............................................................................................................

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 07/07/2011