LEI Nº 12.395, DE 16 DE
MARÇO DE 2011
Publicada
no DOU de 17/03/2011
Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998,
que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004,
que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade
Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 8º, 10, 11, 12-A, 13,
14, 16, 18, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 39, 40, 42, 45, 46, 46-A, 50, 53,
55, 56, 57, 84, 88, 91 e 94 da Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
IV
..........................................................................................................
Seção
II
Dos Recursos do Ministério do Esporte
..........................................................................................................
"Art.
5º Os recursos do Ministério do Esporte serão
aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto
nesta Seção.
..........................................................................................................
§
3º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o
CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto,
decenal, observado o disposto no art.
217 da Constituição Federal.
§
4º (Revogado)." (NR)
"Art.
6º ....................................................................................
........................................................................................................
§
2º Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata
o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às
Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência
destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes
na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas
em cada unidade da Federação, para aplicação
prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos,
admitida também sua aplicação nas destinações
previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7º desta Lei.
§
3º A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na
forma do § 2º será aplicada integralmente em atividades
finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento)
investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta
de projetos, em ações governamentais em benefício dos
Municípios.
§
4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal – CAIXA
apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado
da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo."
(NR)
"Art.
8º ...................................................................................
..........................................................................................................
V
- 10% (dez por cento) para a Seguridade Social.
Parágrafo
único. (Revogado)." (NR)
"Art.
10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações
previstas no inciso III do art. 8º e no caput do art. 9º constituem
receitas próprias dos beneficiários que lhes serão
entregues diretamente pela CAIXA.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
11. ....................................................................................
..........................................................................................................
VI
- aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações,
com as peculiaridades de cada modalidade; e
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
12-A. (VETADO)."
"Art.
13. ...................................................................................
Parágrafo
único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas
físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
encarregadas da coordenação, administração,
normatização, apoio e prática do desporto, bem como
as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
.........................................................................................................
VII
- a Confederação Brasileira de Clubes."
(NR)
"Art.
14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê
Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administração
do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema
específico do Sistema Nacional do Desporto.
§
1º Aplica-se aos comitês e às entidades referidas
no caput o disposto no inciso
II do art. 217 da Constituição Federal, desde que
seus estatutos estejam plenamente de acordo com as disposições
constitucionais e legais aplicáveis.
§
2º Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB
e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o planejamento das
atividades do esporte de seus subsistemas específicos." (NR)
"Art.
16. As entidades de prática desportiva e as entidades de
administração do desporto, bem como as ligas de que trata
o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização
e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas
em seus estatutos.
............................................................................................."
(NR)
"Art.
18. ..................................................................................
II
- (revogado);
.........................................................................................................
IV
- estiverem em situação regular com suas obrigações
fiscais e trabalhistas;
V
- demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas
para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional
do Desporto.
Parágrafo
único. A verificação do cumprimento das exigências
contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade
do Ministério do Esporte." (NR)
"CAPÍTULO
IV
.......................................................................................................
Seção V
Dos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
..........................................................................................................
"Art.
25. ................................................................................
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado
constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta
Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado."
(NR)
"CAPÍTULO
V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL "
"Art.
27. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos
em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão
obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas
de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente,
atenderem às seguintes condições:
........................................................................................................
V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente
com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos
no inciso I do art. 46-A desta Lei.
.........................................................................................................
§ 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais
respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos
praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto
no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
.........................................................................................................
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle
do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que
trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica
sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades
empresárias." (NR)
"Art.
28. A atividade do atleta profissional é caracterizada
por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho
desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual
deverá constar, obrigatoriamente:
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente
à entidade de prática desportiva à qual está
vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional
ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho
desportivo; ou
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades
profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de
até 30 (trinta) meses; e
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela
entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses
dos incisos III a V do § 5º.
§ 1º O valor da cláusula indenizatória
desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será
livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento
contratual:
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes
o valor médio do salário contratual, para as transferências
nacionais; e
II - sem qualquer limitação, para as transferências
internacionais.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo
pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata
o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática
desportiva empregadora.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º O valor da cláusula compensatória
desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será
livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de
trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas)
vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e,
como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que
teria direito o atleta até o término do referido contrato.
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais
da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas
as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
I - se conveniente à entidade de prática desportiva,
a concentração não poderá ser superior a 3
(três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada
qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o
atleta ficar à disposição do empregador por ocasião
da realização de competição fora da localidade
onde tenha sua sede;
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado,
independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver
à disposição da entidade de administração
do desporto;
III - acréscimos remuneratórios em razão de
períodos de concentração, viagens, pré-temporada
e participação do atleta em partida, prova ou equivalente,
conforme previsão contratual;
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas,
preferentemente em dia subsequente à participação
do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de
semana;
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas
do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade
de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do
contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração
do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
I - com o término da vigência do contrato ou o seu
distrato;
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva
ou da cláusula compensatória desportiva;
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial,
de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora,
nos termos desta Lei;
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses
previstas na legislação trabalhista; e
V - com a dispensa imotivada do atleta.
........................................................................................................
§ 7º A entidade de prática desportiva poderá
suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional,
ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período,
quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior
a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva
responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto
no referido contrato.
§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá
conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação
automática na ocorrência da hipótese prevista no §
7º deste artigo.
§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo
for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá
direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da
entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da
remuneração mensal quantos forem os meses da vigência
do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º
(décimo terceiro) salário.
§ 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho
desportivo os arts. 479
e 480
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
"Art.
29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta
terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos
de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo
não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
..........................................................................................................
§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade
de prática desportiva que:
I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias
de base e complementação educacional; e
II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) estar o atleta em formação inscrito por ela na
respectiva entidade regional de administração do desporto
há, pelo menos, 1 (um) ano;
b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação
está inscrito em competições oficiais;
c) garantir assistência educacional, psicológica,
médica e odontológica, assim como alimentação,
transporte e convivência familiar;
d) manter alojamento e instalações desportivas adequados,
sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança
e salubridade;
e) manter corpo de profissionais especializados em formação
técnico desportiva;
f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação
do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários
do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além
de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência
e satisfatório aproveitamento;
g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas
da entidade de prática desportiva;
h) comprovar que participa anualmente de competições
organizadas por entidade de administração do desporto em,
pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e
i) garantir que o período de seleção não
coincida com os horários escolares.
§ 3º A entidade nacional de administração
do desporto certificará como entidade de prática desportiva
formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos
nesta Lei.
..........................................................................................................
§ 5º A entidade de prática desportiva formadora
fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada
de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição
do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade
de prática desportiva, sem autorização expressa da
entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes
condições:
I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não
pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora;
II - a indenização será limitada ao montante
correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados
com a formação do atleta, especificados no contrato de que
trata o § 4º deste artigo;
III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá
ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá
ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva
formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da
vinculação do atleta à nova entidade de prática
desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração
do desporto.
§ 6º O contrato de formação desportiva
a que se refere o § 4º deste artigo deverá incluir obrigatoriamente:
I - identificação das partes e dos seus representantes
legais;
II - duração do contrato;
III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia
de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do
atleta contratado; e
IV - especificação dos itens de gasto para fins de
cálculo da indenização com a formação
desportiva.
§ 7º A entidade de prática desportiva formadora
e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o
atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência
para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não
poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação
de proposta de terceiro.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 8º Para assegurar seu direito de preferência,
a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro
contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até
45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso,
proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente
entidade regional de administração do desporto, indicando
as novas condições contratuais e os salários ofertados,
devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática
desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida
entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação
tácita.
§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática
desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado
à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar
o seguinte:
I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade
de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar
todas as condições remuneratórias;
II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta
à correspondente entidade regional de administração;
e
III - a entidade de prática desportiva formadora poderá,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de
que trata o § 7º, nas mesmas condições oferecidas.
§ 10. A entidade de administração do desporto
deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§
7º e 8º, nos seus meios oficiais de divulgação,
no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.
§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora
oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se
oponha à renovação do primeiro contrato especial
de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática
desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no
máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante
da proposta.
§ 12. A contratação do atleta em formação
será feita diretamente pela entidade de prática desportiva
formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros.
§ 13. A entidade de prática desportiva formadora deverá
registrar o contrato de formação desportiva do atleta em
formação na entidade de administração da respectiva
modalidade desportiva." (NR)
"Art.
30. ..................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato
especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts.
445
e 451
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
"Art.
31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver
com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo
ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses,
terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido,
ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade
de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional,
e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres
devidos.
..........................................................................................................
§ 3º (Revogado).
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
34. ...................................................................................
I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta
profissional na entidade de administração da respectiva
modalidade desportiva;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática
desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte,
por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática
desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze)
dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31
desta Lei.
§ 1º O não pagamento ao atleta de salário
e contribuições previstas em lei por parte da entidade de
prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará
a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência
da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga
ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária.
§ 2º Ocorrendo a rescisão mencionada no §
1º deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de
prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial
de trabalho desportivo." (NR)
"Art.
40. ..................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º O valor da cláusula indenizatória
desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade
de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da
cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido
a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso
esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta,
em prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio com a
entidade de prática desportiva estrangeira." (NR)
"Art.
42. Pertence às entidades de prática desportiva
o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar,
autorizar ou proibir a captação, a fixação,
a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução
de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo
de que participem.
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho
em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração
de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos
de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais,
aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela
de natureza civil.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à
exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo
para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos,
respeitadas as seguintes condições:
I - a captação das imagens para a exibição
de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á
em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não
detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante
o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva
mídia;
II - a duração de todas as imagens do flagrante do
espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá
exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo
ou evento;
III - é proibida a associação das imagens
exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda
ou promoção comercial.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
45. As entidades de prática desportiva são obrigadas
a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à
atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir
os riscos a que eles estão sujeitos.
§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta
profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de
seguro, o direito a indenização mínima correspondente
ao valor anual da remuneração pactuada.
§ 2º A entidade de prática desportiva é
responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos
necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora
não fizer o pagamento da indenização a que se refere
o § 1º deste artigo." (NR)
"Art.
46. Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva,
referido no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido visto, observadas as
exigências da legislação específica, por prazo
não excedente a 5 (cinco) anos e correspondente à duração
fixada no respectivo contrato especial de trabalho desportivo, permitida
uma única renovação.
§ 1º É vedada a participação de
atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição
de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais
quando o visto de trabalho temporário recair na hipótese
do inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980.
§ 2º A entidade de administração do desporto
será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva
o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira
fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento
da inscrição desportiva." (NR)
"Art.
46-A. ..............................................................................
I - elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente
por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas
e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios
estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem
sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação,
até o último dia útil do mês de abril do ano
subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses,
em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade
de administração ou liga desportiva;
.........................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
..........................................................................................................
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes
em nome da entidade, após a prática da infração,
respeitado o direito de terceiros de boa-fé.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
50. A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão
definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se
às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes
desportivos, com atuação restrita às suas competições.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento
envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos
Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões
Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual
de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos
judicantes, mas sejam por estes escolhidos.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
55. ...................................................................................
.........................................................................................................
IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela
respectiva entidade de classe;
V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas
entidades sindicais.
.........................................................................................................
§ 5º (VETADO)." (NR)
"Art.
56. ...................................................................................
.........................................................................................................
VIII - 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Ministério
dos Esportes a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei, calculado
após deduzida a fração prevista no § 2º
do referido artigo.
§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do
percentual de que trata o inciso VI do caput 85% (oitenta e cinco por cento)
serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB
e 15% (quinze por cento) ao Comitê Paraolímpico Brasileiro
- CPB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis
à celebração de convênios pela União.
§ 2º Dos totais dos recursos correspondentes ao Comitê
Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro
- CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC:
I - 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar,
em programação definida conjuntamente com a Confederação
Brasileira do Desporto Escolar - CBDE;
II - 5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto
universitário, em programação definida conjuntamente
com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário
- CBDU.
§ 3º Os recursos a que se refere o inciso VI serão
exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento,
desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação
de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção
e locomoção de atletas, bem como sua participação
em eventos desportivos.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 4º Os recursos de que trata o § 3º serão
disponibizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis
a contar da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto
em regulamento.
§ 5º Dos programas e projetos referidos no § 3º
será dada ciência ao Ministério da Educação
e ao Ministério do Esporte.
§ 6º Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar
a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico
Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB
e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência
desta Lei.
§ 7º O Ministério do Esporte deverá acompanhar
os programas e projetos referidos no § 3º deste artigo e apresentar
anualmente relatório da aplicação dos recursos, que
deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de
a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente.
§ 8º O relatório a que se refere o § 7º
deste artigo será publicado no sítio do Ministério
do Esporte na internet, do qual constarão:
I - os programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada;
II - os valores gastos;
III - os critérios de escolha de cada beneficiário
e sua respectiva prestação de contas.
§ 9º Os recursos citados no § 1º serão
geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB
e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada
em conjunto com as entidades nacionais de administração ou
de prática do desporto.
§ 10. Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII
serão repassados à Confederação Brasileira
de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação
de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado
o conjunto de normas aplicáveis à celebração
de convênios pela União." (NR)
"Art.
57. Constituirão recursos para a assistência social
e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em
formação os recolhidos:
I - diretamente para a federação das associações
de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente
à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal,
nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro
do Desporto, a serem pagos mensalmente pela entidade de prática
desportiva contratante; e
b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente
às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos
pela entidade de prática desportiva cedente; e
II - diretamente para a Federação Nacional dos
Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois
décimos por cento) do valor correspondente às transferências
nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem
pagos no ato do recebimento pela entidade de prática desportiva cedente;
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 1º A entidade responsável pelo registro de
transferências de atleta profissional de entidade de prática
desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não
efetivação, além dos documentos necessários,
o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão
integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência
social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que tratam
os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos." (NR)
"Art.
84. ..................................................................................
§ 1º O período de convocação será
definido pela entidade nacional de administração da respectiva
modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico
ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação
e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação
do afastamento do atleta, árbitro e assistente, cabendo ao referido
Ministério comunicar a ocorrência ao órgão
de origem do servidor ou militar.
.............................................................................................."
(NR)
"Art.
88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão
constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade
desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação
e a prestação de serviços às entidades de administração
do desporto.
............................................................................................."
(NR)
"Art.
91. (VETADO)."
"Art.
94. O disposto nos arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45
e no § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente
para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de
futebol.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 27-B, 27-C, 28-A, 29-A, 56-A, 56-B, 56-C,
87-A, 90-C, 90-D, 90-E e 90-F:
"Art.
27-B. São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos
firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou
entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências
de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade
de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção
coletiva de trabalho."
"Art.
27-C. São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo
atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física
ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos
procuratórios que:
I - resultem vínculo desportivo;
II - impliquem vinculação ou exigência de
receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva,
decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta,
em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;
III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;
IV - estabeleçam obrigações consideradas
abusivas ou desproporcionais;
V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva
ou do fim social do contrato; ou
VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação
com idade inferior a 18 (dezoito) anos."
"Art.
28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis)
anos que não mantém relação empregatícia
com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta
e por meio de contrato de natureza civil.
§ 1º O vínculo desportivo do atleta autônomo
com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição
para participar de competição e não implica reconhecimento
de relação empregatícia.
§ 2º A filiação ou a vinculação
de atleta autônomo a entidade de administração ou a
sua integração a delegações brasileiras partícipes
de competições internacionais não caracteriza vínculo
empregatício.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às
modalidades desportivas coletivas."
"Art.
29-A. Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva
ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por
cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão
obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas
desportivas que contribuíram para a formação do atleta,
na proporção de:
I - 1% (um por cento) para cada ano de formação
do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive;
e
II - 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação,
dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.
§ 1º Caberá à entidade de prática
desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à
entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor
acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades
de prática desportiva que contribuíram para a formação
do atleta.
§ 2º Como exceção à regra estabelecida
no § 1º deste artigo, caso o atleta se desvincule da entidade
de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da
cláusula indenizatória desportiva prevista no inciso I do art.
28 desta Lei, caberá à entidade de prática desportiva
que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir
5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de prática
desportiva responsáveis pela formação do atleta.
§ 3º O percentual devido às entidades de prática
desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo
com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração
do desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até
30 (trinta) dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento
do que dispõe este parágrafo."
"Art.
56-A. É condição para o recebimento dos recursos
públicos federais que as entidades nominadas nos incisos I, II e
III do parágrafo único do art. 13 desta Lei celebrem contrato
de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento.
§ 1º Entende-se por contrato de desempenho o instrumento
firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata
o caput, com vistas no fomento público e na execução
de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento
de metas de desempenho.
§ 2º São cláusulas essenciais do contrato
de desempenho:
I - a do objeto, que conterá a especificação
do programa de trabalho proposto pela entidade;
II - a de estipulação das metas e dos resultados
a serem atingidos e dos respectivos prazos de execução ou
cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de resultado;
IV - a que estabelece as obrigações da entidade,
entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término
de cada exercício, relatório sobre a execução
do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas
com os resultados alcançados, acompanhado de prestação
de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;
V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação
de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do poder público, observados
os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei;
VI - a de publicação no Diário Oficial da
União de seu extrato e de demonstrativo da sua execução
física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no
regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação
obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação
dos recursos nele previstos.
§ 3º A celebração do contrato de desempenho
condiciona-se à aprovação do Ministério do
Esporte quanto ao alinhamento e à compatibilidade entre o programa
de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto.
§ 4º O contrato de desempenho será acompanhado
de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando
o ciclo olímpico ou paraolímpico de 4 (quatro) anos, em que
deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os
objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas.
§ 5º Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e
paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido
entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou
2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou
o que restar até a realização dos próximos
Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.
§ 6º A verificação do cumprimento dos
termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério
do Esporte.
§ 7º O Ministério do Esporte poderá designar
comissão técnica de acompanhamento e avaliação
do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá
parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos
de fiscalização e prestação de contas dos resultados
do contrato sob sua responsabilidade perante os órgãos de
controle interno e externo do Poder Executivo.
§ 8º O descumprimento injustificado das cláusulas
do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão
por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas
administrativas cabíveis.
§ 9º Cópias autênticas integrais dos contratos
de desempenho celebrados entre o Ministério do Esporte e as entidades
nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art.
13 desta Lei, serão disponibilizadas na página eletrônica
oficial daquele Ministério."
"Art.
56-B. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse
de recursos para a assinatura do contrato de desempenho será exigido
das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas
disponham expressamente sobre:
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - adoção de práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo
decisório;
III - constituição de conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores
da entidade;
IV - prestação de contas a serem observadas pela
entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de
contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações
financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à
disposição para exame de qualquer cidadão."
"Art.
56-C. As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho
deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte,
instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração
do resultado do exercício;
IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
e
V - comprovação da regularidade jurídica
e fiscal."
"Art.
87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido
ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação
de direitos, deveres e condições inconfundíveis com
o contrato especial de trabalho desportivo."
"Art.
90-C. As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem
para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis,
vedada a apreciação de matéria referente à
disciplina e à competição desportiva.
Parágrafo único. A arbitragem deverá estar
prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só
poderá ser instituída após a concordância expressa
de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso
arbitral."
"Art.
90-D. Os atletas profissionais poderão ser representados
em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas
aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades
de prática desportiva."
"Art.
90-E. O disposto no § 4º do art. 28 quando houver vínculo
empregatício aplica-se aos integrantes da comissão técnica
e da área de saúde."
"Art.
90-F. Os profissionais credenciados pelas Associações
de Cronistas Esportivos quando em serviço têm acesso a praças,
estádios e ginásios desportivos em todo o território
nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas
entidades de administração do desporto."
Art. 3º Os arts. 1º, 3º e 5º da Lei
nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente
aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas
e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação
acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o art. 5º
desta Lei.
§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício
financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão
revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos
sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária
anual.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, ficam
criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:
I - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem
com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva
entidade nacional de administração do desporto, em conjunto
com o Ministério do Esporte;
II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham
participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério
do Esporte;
III - Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham
participado de competição esportiva em âmbito nacional,
indicada pela respectiva entidade nacional de administração
do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério
do Esporte;
IV - Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que
tenham participado de competição esportiva de âmbito
internacional integrando seleção brasileira ou representando
o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional
e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade;
V - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico,
destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos
ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério
do Esporte em regulamento;
VI - Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de
modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo
com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais
de administração do desporto em conjunto com o Comitê
Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro
- CPB e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao
Programa Atleta Pódio.
§ 3º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente
aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas
filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro -
COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente,
aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico
ou paraolímpico.
§ 4º A concessão do benefício para os
atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não
fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada
a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis
para a Bolsa-Atleta.
§ 5º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta
os atletas pertencentes à categoria máster ou similar." (NR)
"Art.
3º ....................................................................................
I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a
obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional,
Olímpico ou Paraolímpico, Pódio, e possuir idade mínima
de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção
da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições;
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;
III - estar em plena atividade esportiva;
IV - apresentar declaração sobre valores recebidos
a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas
ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou
regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio
em troca de vinculação de marca;
V - ter participado de competição esportiva em
âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em
que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção
da Categoria Atleta Pódio;
VI - estar regularmente matriculado em instituição
de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que
pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
VII - encaminhar, para aprovação, plano esportivo
anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para
o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos
a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte;
VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional
entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova
específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio."
(NR)
"Art.
5º O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao Conselho
Nacional do Esporte - CNE a análise e deliberação
acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades
não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas
categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela
Bolsa-Atleta, observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades
financeiras." (NR)
Art. 4º A Lei
nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 4º-A, 7º-A e 8º-A:
"Art.
4º-A. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um)
ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1º Os atletas que já recebem o benefício
e que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos
bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade
para renovação das suas respectivas bolsas.
§ 2º A prioridade para renovação da
Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador
legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição,
e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação
da respectiva prestação de contas."
"Art.
7º-A. Os critérios para reconhecimento de competições
válidas para a concessão do benefício serão
estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte."
"Art.
8º-A. As formas e os prazos para a inscrição dos
interessados na obtenção do benefício, bem como para
a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e
dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados,
serão fixados em regulamento."
Art. 5º Fica instituído o Programa Atleta Pódio
destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades
olímpicas e paraolímpicas individuais.
§ 1º O Programa Atleta Pódio garantirá aos
atletas beneficiados apoio supletivo visando ao seu máximo desempenho
esportivo para representação oficial do Brasil em competições
esportivas internacionais e será destinado aos atletas de alto rendimento
nas modalidades dos programas olímpico e paraolímpico.
§ 2º Não serão beneficiados os atletas pertencentes
à categoria máster ou similar.
Art. 6º O Programa Atleta Pódio tem como finalidade melhorar
o resultado esportivo de atletas brasileiros em competições
internacionais, por meio das seguintes ações:
I - viabilização de equipe técnica multidisciplinar
para planejamento, treinamento e acompanhamento dos atletas selecionados;
II - viabilização da participação em competições
internacionais;
III - realização de treinamentos e intercâmbios
internacionais;
IV - fornecimento de equipamentos e materiais esportivos de alta performance.
Parágrafo único. As ações listadas nos
incisos I a IV não são necessariamente cumulativas e serão
viabilizadas por meio de convênios celebrados entre o Ministério
do Esporte e o Comitê Olímpico Brasileiro - COB, Comitê
Paraolímpico Brasileiro - CPB ou entidades nacionais de administração
do desporto.
Art. 7º Para pleitear o ingresso
no Programa Atleta Pódio, o atleta deverá preencher, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - estar em plena atividade esportiva;
II - estar vinculado a uma entidade de prática esportiva ou
a alguma entidade nacional de administração do desporto;
III - declarar se recebe qualquer tipo de patrocínio de pessoas
jurídicas, públicas ou privadas, o valor efetivamente recebido
e qual a vigência do contrato, entendendo-se por patrocínio
todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do
salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação
de marca;
IV - estar ranqueado na respectiva
entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo
em sua modalidade ou prova específica e ser indicado pelas respectivas
entidades nacionais de administração do desporto em conjunto
com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico
Brasileiro – CPB e o Ministério do Esporte;
V - encaminhar, para aprovação,
plano esportivo, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos
pelo Ministério do Esporte.
Art. 8º Os atletas serão beneficiados para um ciclo olímpico
completo, sendo que a sua permanência no Programa Atleta Pódio
será reavaliada anualmente, estando condicionada ao cumprimento
do plano esportivo previamente aprovado pelo Ministério do Esporte
e à permanência no ranqueamento, conforme disposto no inciso IV do art. 7º.
§ 1º Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico
é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a realização
de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos,
de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização
dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.
§ 2º A concessão de Bolsa-Atleta na Categoria Atleta
Pódio está obrigatoriamente vinculada à participação
no Programa Atleta Pódio.
Art. 9º As despesas decorrentes do Programa Atleta Pódio
correrão à conta de recursos orçamentários
específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite
de suas dotações.
Art. 10. O plano esportivo de que trata o inciso
V do art. 7º deverá estar de acordo com o modelo e
os critérios específicos para a respectiva modalidade esportiva,
a serem definidos pelo Ministério do Esporte.
Art. 11. As formas e os prazos para a inscrição dos
interessados na obtenção das ações previstas
nos incisos I a IV do art. 7º, bem como
para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos
e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas
beneficiados, serão fixados em regulamento.
Art. 12. Fica instituído o Programa Cidade Esportiva, destinado
aos Municípios brasileiros incentivadores do esporte de alto rendimento
em modalidades olímpicas e paraolímpicas, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Programa Cidade Esportiva poderá
ser estendido aos Estados e ao Distrito Federal.
Art. 13. O Programa Cidade Esportiva tem como finalidade reconhecer
iniciativas públicas locais e regionais de apoio ao desenvolvimento
do esporte olímpico e paraolímpico brasileiro e fomentar
novas iniciativas públicas no mesmo sentido, na forma do regulamento.
Art. 14. Para pleitear o reconhecimento de que trata o art. 13 e o
apoio do Programa Cidade Esportiva, o Município deverá preencher
os requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 15. O Programa Cidade Esportiva será realizado por meio
de instrumento convenial entre a União e os entes federados participantes.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do Programa
Cidade Esportiva referentes à parcela da União correrão
à conta de recursos orçamentários específicos
alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.
Art. 16. Fica criada a Rede Nacional de Treinamento, vinculada o Ministério
do Esporte, composta por centros de treinamento de alto rendimento, nacionais,
regionais ou locais, articulada para o treinamento de modalidades dos programas
olímpico e paraolímpico, desde a base até a elite
esportiva.
Art. 17. A Rede Nacional de Treinamento fomentará o desenvolvimento
regional e local de talentos e jovens atletas, em coordenação
com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPB, além de centros regionais e locais, na forma e
condições definidas em ato do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 18. O Poder Executivo publicará no Diário Oficial
da União texto consolidado da Lei
nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 19. Ficam revogados:
I - o §
4º do art. 5º, o parágrafo
único do art. 8º, o inciso
II do art. 18, os incisos I
a III
do § 2º do art. 28, os incisos I
a V
do § 7º do art. 29, o §
3º do art. 31, o art.
33, os incisos I
e
II do § 3º do art. 56 e os incisos III
e IV
do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
II - a Lei
nº 6.354, de 2 de setembro de 1976.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2011; 190º da Independência
e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
iriam
Belchior
Orlando
Silva de Jesus Júnior
Luis
Inácio Lucena Adams
ANEXO
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta
de Base
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas de quatorze e dezenove
anos de idade, com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento,
tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades
individuais de categorias e eventos previamente indicados pela respectiva
entidade nacional de administração do desporto ou que tenham
sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior em cada modalidade
coletiva, na categoria indicada pela respectiva entidade e que continuem
treinando e participando de competições nacionais.
|
R$ 370,00
(trezentos e setenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria
Estudantil
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas de quatorze a vinte
anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos
pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação
nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores
atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando
e participando de competições nacionais.
|
R$ 370,00
(trezentos e setenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria
Atleta Nacional
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas que tenham participado
do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional
da modalidade divulgado oficialmente pela respectiva entidade nacional da
administração da modalidade, em ambas as situações,
tendo obtido até a terceira colocação, e que continuem
treinando e participando de competições nacionais.
Os eventos máximos
serão indicados pelas respectivas confederações ou associações
nacionais da modalidade.
|
R$ 925,00
(novecentos e vinte e cinco reais)
|
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta
Internacional
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas que tenham integrado
a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando
o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos
pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPB ou entidade internacional de administração
da modalidade, obtendo até a terceira colocação, e
que continuem treinando e participando de competições internacionais.
|
R$ 1.850,00
(mil, oitocentos e cinquenta
reais)
|
Bolsa-Atleta - Categoria
Atleta Olímpico ou Paraolímpico
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas que tenham integrado
as delegações olímpica ou paraolímpica brasileiras
de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições
internacionais e cumpram critérios definidos pelo Ministério
do Esporte.
|
R$ 3.100,00
(três mil e cem reais) |
Bolsa-Atleta: Categoria Atleta
Pódio
Atletas Eventualmente Beneficiados |
Valor Base Mensal |
Atletas de modalidades olímpicas
e paraolímpicas individuais que estejam entre os vinte melhores do
mundo em sua prova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional
de administração da modalidade e que sejam indicados pelas
respectivas entidades nacionais de administração do desporto
em conjunto com o respectivo Comitê Olímpico Brasileiro - COB
ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e com o Ministério
do Esporte.
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Até R$ 15.000,00
(quinze mil reais) |
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