LEI Nº 12.349, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicada no DOU 16/12/2010
Altera as Leis
nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de
20 de dezembro de 1994, e 10.973,
de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1º do art. 2º da Lei
nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º A licitação destina-se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia, a seleção
da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável e será processada
e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§
1º .....................................................................................................................
I
- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam
ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades
cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções
em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para
o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§
5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991;
..........................................................................................................................
§ 5º Nos processos de licitação previstos no
caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos
manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras.
§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5º
será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em
prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais
e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados
no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais
resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica
realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência
adicional àquela prevista no § 5º.
§ 8º As margens de preferência por produto, serviço,
grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§
5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal,
não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços
estrangeiros.
§ 9º As disposições contidas nos §§
5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços
cuja capacidade de produção ou prestação no
País seja inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art.
23 desta Lei, quando for o caso.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º
poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços
originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
§ 11. Os editais de licitação para a contratação
de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia
justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova,
em favor de órgão ou entidade integrante da administração
pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico,
medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica
ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente
ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação,
manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia
de informação e comunicação, considerados estratégicos
em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá
ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País
e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata
a Lei
nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício
financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência
do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com
indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas."
(NR)
"Art.
6º ...............................................................................................................
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos
no território nacional de acordo com o processo produtivo básico
ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País,
nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação
estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação
e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo
à administração pública e que envolvam pelo
menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações
críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade."
(NR)
"Art.
24. ..............................................................................................................
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente
à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos
pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições
de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
...........................................................................................................................
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto
nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei
nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios
gerais de contratação dela constantes.
.................................................................................................................."
(NR)
"Art.
57. ..............................................................................................................
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII
e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até
120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
..................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se à modalidade licitatória
pregão, de que trata a Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 3º A Lei nº 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As Instituições Federais de Ensino Superior
- IFES e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas
- ICTs, sobre as quais dispõe a Lei
nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão celebrar convênios
e contratos, nos termos do inciso
XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo
determinado, com fundações instituídas com a finalidade
de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão
administrativa e financeira estritamente necessária à execução
desses projetos.
§ 1º Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se
por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações
especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial,
que levem à melhoria mensurável das condições
das IFES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão,
conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em
qualquer caso, a contratação de objetos genéricos,
desvinculados de projetos específicos.
§ 2º A atuação da fundação de apoio
em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura
limitar- se-á às obras laboratoriais e à aquisição
de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às
atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 3º É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento
institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais
ICTs às fundações de apoio, de:
I - atividades como manutenção predial ou infraestrutural,
conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem,
recepção, secretariado, serviços administrativos na
área de informática, gráficos, reprográficos
e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as
respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no
número total de pessoal; e
II - outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano
de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
§ 4º É vedada a subcontratação total do
objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as fundações
de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação
parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo
do objeto contratado.
§ 5º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos
com fundamento no § 2º integrarão o patrimônio da
contratante."(NR)
"Art. 2º As fundações a que se refere o art. 1º
deverão estar constituídas na forma de fundações
de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e por estatutos
cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência,
e sujeitas, em especial:
..................................................................................................................."
(NR)
"Art. 4º As IFES e demais ICTs contratantes poderão autorizar,
de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção
superior competente e limites e condições previstos em regulamento,
a participação de seus servidores nas atividades realizadas
pelas fundações referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízo
de suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores das IFES e demais
ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1º desta Lei, autorizada
nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício
de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para
sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de
extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.
...........................................................................................................................
§ 3º É vedada a utilização dos contratados
referidos no caput para contratação de pessoal administrativo,
de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços
ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes."
(NR)
"Art. 5º Fica vedado às IFES e demais ICTs contratantes o pagamento
de débitos contraídos pelas instituições contratadas
na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em relação
ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de
pessoal da instituição, conforme previsto no art. 4º
desta Lei." (NR)
"Art. 6º No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão
as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio,
utilizar-se de bens e serviços das IFES e demais ICTs contratantes,
mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necessário à
elaboração e execução do projeto de ensino,
pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico de efetivo interesse das contratantes e objeto do contrato
firmado." (NR)
Art. 4º A Lei nº 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria
executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão
realizar convênios e contratos, nos termos do inciso
XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo
determinado, com as fundações de apoio, com finalidade de dar
apoio às IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa
e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º, com a anuência
expressa das instituições apoiadas."
"Art. 4º-A. Serão divulgados, na íntegra, em sítio
mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores
- internet:
I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos
pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como
com a FINEP, o CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
II - os relatórios semestrais de execução dos contratos
de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades,
as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade
acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou
agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos
de que trata o inciso I;
IV - a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados
a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos
de que trata o inciso I; e
V - as prestações de contas dos instrumentos contratuais
de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de
apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Agências
Financeiras Oficiais de Fomento."
"Art. 4º-B. As fundações de apoio poderão conceder
bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à
inovação aos alunos de graduação e pós-graduação
vinculadas a projetos institucionais das IFES e demais ICTs apoiadas, na
forma da regulamentação específica, observados os princípios
referidos no art. 2º."
"Art. 4º-C. É assegurado o acesso dos órgãos
e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos
e às informações referentes aos recursos públicos
recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação
prevista no art. 1º desta Lei, bem como aos locais de execução
do objeto do contrato ou convênio."
Art. 5º A Lei
nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
VII - instituição de apoio - fundação criada
com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão
e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico
de interesse das IFES e demais ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios
da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
................... ..............................................................................................."
(NR)
"Art. 27. ..............................................................................................................
IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição
de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações
de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional
da instituição apoiada, nos termos da Lei nº 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e
empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente
das atividades de pesquisa das ICTs." (NR)
Art. 6º A Lei
nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do
seguinte dispositivo:
"Art. 3º-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria
executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq e as Agências Financeiras Oficiais de Fomento poderão
celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso
XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo
determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de
dar apoio às IFES e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa
e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º da Lei nº 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, com a anuência expressa das instituições
apoiadas."
Art. 7º Ficam revogados o inciso
I do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, e o § 1º do art. 2º da Lei
nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Paulo Bernardo
Silva
Sergio
Machado Rezende
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