LEGISLAÇÃO

LEI Nº 12.120, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Publicada no DOU de 16.12.2009

Altera os arts. 12 e 21 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa. 
 
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

...................................................................................” (NR)

Art. 21.  ..........................................................................

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

...................................................................................” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília  15 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Tarso Genro

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 16/12/2009