LEI Nº 12.063, DE
27 DE OUTUBRO DE 2009
Publicada no DOU de 28.10.2009
Acrescenta à Lei
nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que
estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade
por omissão.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do
seguinte Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da
ação direta de inconstitucionalidade por omissão:
"CAPÍTULO II-A
DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
SEÇÃO
I
DA ADMISSIBILIDADE
E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão os legitimados à propositura da ação
direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória
de constitucionalidade.
Art. 12-B. A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento
de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção
de providência de índole administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada
de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada
em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários
para comprovar a alegação de omissão.
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada,
e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo
relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir
a petição inicial.
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, não se admitirá desistência.
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, no que couber, as disposições constantes
da Seção I do Capítulo II desta Lei.
§ 1º Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão
manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir
a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria,
no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
§ 2º O relator poderá solicitar a manifestação
do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 3º O Procurador-Geral da República, nas ações
em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze)
dias, após o decurso do prazo para informações.
SEÇÃO II
DA MEDIDA
CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria,
o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado
o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após
a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis
pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciarse
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão
da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso
de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais
ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência
a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2º O relator, julgando indispensável, ouvirá o
Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada
sustentação oral aos representantes judiciais do requerente
e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão
inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Art. 12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará
publicar, em seção especial do Diário Oficial da União
e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva
da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações
à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão
inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido
na Seção I do Capítulo II desta Lei.
SEÇÃO III
DA DECISÃO
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância
do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias.
§ 1º Em caso de omissão imputável a órgão
administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo
de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente
pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas
do caso e o interesse público envolvido.
§ 2º Aplica-se à decisão da ação direta
de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no
Capítulo IV desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Inácio Lucena Adams
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