LEI Nº 12.023, DE 27
DE AGOSTO DE 2009
Publicada
no DOU de 28.08.2009
Dispõe sobre as atividades de movimentação
de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de movimentação de mercadorias
em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são
aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo
empregatício, mediante intermediação obrigatória
do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
Parágrafo único. A remuneração, a definição
das funções, a composição de equipes e as demais
condições de trabalho serão objeto de negociação
entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores
de serviços.
Art. 2º São atividades da movimentação de mercadorias
em geral:
I - cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem,
embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação,
reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação,
remoção, classificação, empilhamento, transporte
com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões,
carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores
e caldeiras;
II - operações de equipamentos de carga e descarga;
III - pré-limpeza e limpeza em locais necessários à
viabilidade das operações ou à sua continuidade.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º As atividades de que trata esta Lei serão exercidas
por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho
avulso nas empresas tomadoras do serviço.
Art. 4º O sindicato elaborará
a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com
a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores
que participaram da operação, devendo prestar, com relação
a estes, as seguintes informações:
I - os respectivos números de registros ou cadastro no sindicato;
II - o serviço prestado e os turnos trabalhados;
III - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada
um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a:
a) repouso remunerado;
b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) 13º salário;
d) férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional;
e) adicional de trabalho noturno;
f) adicional de trabalho extraordinário.
Art. 5º São deveres do sindicato intermediador:
I - divulgar amplamente as escalas de trabalho dos avulsos, com a observância
do rodízio entre os trabalhadores;
II - proporcionar equilíbrio na distribuição das equipes
e funções, visando à remuneração em igualdade
de condições de trabalho para todos e a efetiva participação
dos trabalhadores não sindicalizados;
III - repassar aos respectivos beneficiários, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento,
os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço, relativos
à remuneração do trabalhador avulso;
IV - exibir para os tomadores da mão de obra avulsa e para as fiscalizações
competentes os documentos que comprovem o efetivo pagamento das remunerações
devidas aos trabalhadores avulsos;
V - zelar pela observância das normas de segurança, higiene
e saúde no trabalho;
VI - firmar Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para
normatização das condições de trabalho.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no inciso III deste
artigo, serão responsáveis, pessoal e solidariamente, os dirigentes
da entidade sindical.
§ 2º A identidade de cadastro para a escalação
não será a carteira do sindicato e não assumirá
nenhuma outra forma que possa dar ensejo à distinção
entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados para efeito
de acesso ao trabalho.
Art. 6º São deveres do tomador de serviços:
I - pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados
ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado,
13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço),
para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais
referentes aos adicionais extraordinários e noturnos;
II - efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento
do trabalho requisitado;
III - recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
acrescido dos percentuais relativos ao 13º salário, férias,
encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.
Art. 7º A liberação das parcelas referentes ao 13º
salário e às férias, depositadas nas contas individuais
vinculadas e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários
serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente
pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são
responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem
como das contribuições ou de outras importâncias devidas
à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso
intermediado pelo sindicato.
Art. 9º As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis
pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual
e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.
Art. 10. A inobservância dos deveres
estipulados nos art.
5º e art.
6º sujeita os respectivos infratores à aplicação
da multa prevista no inciso
II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Caput alterado pela Medida
Provisória nº 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)
Art. 10. A inobservância dos deveres estipulados
nos arts. 5º e 6º sujeita os respectivos infratores à multa
administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador
avulso prejudicado.
Parágrafo único. O processo de fiscalização,
notificação, autuação e imposição
de multas reger-se-á pelo disposto no Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 11. Esta Lei não se aplica às relações
de trabalho regidas pela Lei
nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e pela Lei
nº 9.719, de 27 de novembro de 1998.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso
Genro
José
Antonio Dias Toffoli
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