LEI Nº 12.016, DE 7 DE
AGOSTO DE 2009
Publicada
no DOU de 10/08/2009
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso
de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação
ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos
desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos
e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes
de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício
de atribuições do poder público, somente no que disser
respeito a essas atribuições.
§ 2º Não cabe mandado de segurança contra
os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de
empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias
de serviço público.
§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber
a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado
de segurança.
Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora
se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se
requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade
por ela controlada.
Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente
de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá
impetrar mandado de segurança a favor do direito originário,
se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando
notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto
no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei,
contado da notificação.
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados
os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama,
radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar
a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade
do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2º O texto original da petição deverá
ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento
eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança
quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher
os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada
em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos
na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa
jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou
da qual exerce atribuições.
§ 1º No caso em que o documento necessário à
prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento
público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo
por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente,
por ofício, a exibição desse documento em original
ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento
da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias
do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira
for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio
instrumento da notificação.
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado
o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4º ( VETADO)
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos
previstos pelo art.
267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil.
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá
ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória
não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7º Ao despachar a inicial,
o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição
inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo
de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1º Da decisão
do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá
agravo de instrumento, observado o disposto na Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
§ 2º Não será
concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação
de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação
de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão
de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou
cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4º Deferida a medida liminar, o processo terá
prioridade para julgamento.
§ 5º As vedações relacionadas com a concessão
de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada
a que se referem os arts. 273
e 461
da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade
da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério
Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo
ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três)
dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9º As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão
ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas
e ao Advogado- Geral da União ou a quem tiver a representação
judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade
apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório,
assim como indicações e elementos outros necessários
às providências a serem tomadas para a eventual suspensão
da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal
para a impetração.
§ 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro
grau caberá apelação e, quando a competência
para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente
a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão
competente do tribunal que integre.
§ 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será
admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário
em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia
autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los
ou dar recibo e, no caso do art. 4º desta Lei, a comprovação
da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art.
7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério
Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável
de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério
Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão,
a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício,
por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante
correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença
à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá
o juiz observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando
ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2º Estende-se à
autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3º A sentença que conceder o mandado de segurança
pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada
a concessão da medida liminar.
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias
assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança
a servidor público da administração direta ou autárquica
federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente
às prestações que se vencerem a contar da data do
ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito
público interessada ou do Ministério Público e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas, o presidente do
tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender,
em decisão fundamentada, a execução da liminar e
da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito
suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento
na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido
o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido
de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de
eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2º É cabível também o pedido de
suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando
negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar
a que se refere este artigo.
§ 3º A interposição de agravo de instrumento
contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder
público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento
do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao
pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio,
a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão
da medida.
§ 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão
ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente
do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes,
mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência originária
dos tribunais, caberá ao relator a instrução do
processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais,
caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada
a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido
liminar. (Caput alterado pela Lei n°
13.676/2018 - DOU 12/06/2018)
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder
ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão
competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança
e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão
será substituído pelas respectivas notas taquigráficas,
independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas
em única instância pelos tribunais cabe recurso especial
e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário,
quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar
mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá
que o requerente, por ação própria, pleiteie os
seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos
recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas
corpus.
§ 1º Na instância superior, deverão ser levados
a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em
que forem conclusos ao relator.
§ 2º O prazo para a conclusão dos autos não
poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança
coletivo pode ser impetrado por partido político com representação
no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos
relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária,
ou por organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos,
1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade,
ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos
e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto,
autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado
de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito
desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação
específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros
do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança
coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos
membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1º O mandado de segurança coletivo não
induz litispendência para as ações individuais, mas
os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante
a título individual se não requerer a desistência
de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da ciência comprovada da impetração da segurança
coletiva.
§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar
só poderá ser concedida após a audiência do
representante judicial da pessoa jurídica de direito público,
que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado
de segurança extinguir- se-á decorridos 120 (cento e vinte)
dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46
a 49
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança,
a interposição de embargos infringentes e a condenação
ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo
da aplicação de sanções no caso de litigância
de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art.
330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não
cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança,
sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação
da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de
organização judiciária deverão ser adaptados
às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nºs 1.533,
de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de
26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3º da Lei
nº 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1º da Lei nº
6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei nº 6.978, de 19 de
janeiro de 1982, e o art. 2º da Lei nº 9.259, de 9 de janeiro
de 1996.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso
Genro
José
Antonio Dias Toffoli
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