LEI Nº 12.010, DE 3 DE
AGOSTO DE 2009
Publicada
no DOU de 04/08/2009
Retificada no DOU de 02/09/2009
Dispõe sobre adoção; altera as Leis nºs
8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560,
de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da sistemática
prevista para garantia do direito à convivência familiar a
todas as crianças e adolescentes, na forma prevista pela Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º A intervenção estatal, em observância
ao disposto no caput do art.
226 da Constituição Federal, será prioritariamente
voltada à orientação, apoio e promoção
social da família natural, junto à qual a criança e
o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada
por decisão judicial fundamentada.
§ 2º Na impossibilidade de permanência na família
natural, a criança e o adolescente serão colocados sob adoção,
tutela ou guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.
Art. 2º A Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência
psicológica à gestante e à mãe, no período
pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar
as consequências do estado puerperal.
§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo
deverá ser também prestada a gestantes ou mães que
manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção."
(NR)
"Art. 13. ...................................................................................
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção serão
obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e
da Juventude." (NR)
"Art. 19. ...................................................................................
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido
em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação
reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade
judiciária competente, com base em relatório elaborado
por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada
pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação
em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no
art. 28 desta Lei.
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em
programa de acolhimento institucional não se prolongará por
mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3º A manutenção ou reintegração
de criança ou adolescente à sua família terá preferência
em relação a qualquer outra providência, caso em que
será esta incluída em programas de orientação
e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23,
dos
incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art.
129 desta Lei." (NR)
"Art. 25. ...................................................................................
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou
ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou
da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a
criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade
e afetividade." (NR)
"Art. 28. ...................................................................................
§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente
será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado
seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre
as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada.
§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será
necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á
em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou
de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes
da medida.
§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção,
tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada
existência de risco de abuso ou outra situação que justifique
plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurandose,
em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
§ 5º A colocação da criança ou adolescente
em família substituta será precedida de sua preparação
gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional
a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente
com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução
da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena
ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural,
os seus costumes e tradições, bem como suas instituições,
desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no
seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão
federal responsável pela política indigenista, no caso de
crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos,
perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar
o caso." (NR)
"Art. 33. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação
em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando
a medida for aplicada em preparação para adoção,
o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não
impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o
dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação
específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."
(NR)
"Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob
a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio
familiar.
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas
de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento
institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário
e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa
ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber
a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos
arts. 28 a 33 desta Lei." (NR)
"Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa
de até 18 (dezoito) anos incompletos.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico,
conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar
com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento
previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão
observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente
sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição
de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa
ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições
de assumila." (NR)
"Art. 39. ...................................................................................
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável,
à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção
da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na
forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2º É vedada a adoção por procuração."
(NR)
"Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente
do estado civil.
...........................................................................................................
§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável
que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável,
comprovada a estabilidade da família.
...........................................................................................................
§ 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os excompanheiros
podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime
de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido
iniciado na constância do período de convivência e que
seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade
com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade
da concessão.
§ 5º Nos casos do § 4º deste artigo, desde que demonstrado
efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada,
conforme previsto no art. 1.584 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante
que, após inequívoca manifestação de vontade,
vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença."
(NR)
"Art. 46. ...................................................................................
§ 1º O estágio de convivência poderá ser
dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal
do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar
a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só,
a dispensa da realização do estágio de convivência.
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente
ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência,
cumprido no território nacional, será de, no mínimo,
30 (trinta) dias.
§ 4º O estágio de convivência será acompanhado
pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância
e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis
pela execução da política de garantia do direito à
convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso
acerca da conveniência do deferimento da medida." (NR)
"Art. 47. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser
lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua
residência.
§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do
adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação
do prenome.
§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida
pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.
§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito
em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista
no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força
retroativa à data do óbito.
§ 8º O processo relativo à adoção assim
como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se
seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação
para consulta a qualquer tempo." (NR)
"Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica,
bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada
e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção
poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito)
anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência
jurídica e psicológica."
(NR)
"Art. 50. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º A inscrição de postulantes à adoção
será precedida de um período de preparação psicossocial
e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça
da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal
de garantia do direito à convivência familiar.
§ 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação
referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças
e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições
de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão
e avaliação da equipe técnica da Justiça da
Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis
pelo programa de acolhimento e pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais
e nacional de crianças e adolescentes em condições de
serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
§ 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais
residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência
de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no §
5º deste artigo.
§ 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de
adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes
a troca de informações e a cooperação mútua,
para melhoria do sistema.
§ 8º A autoridade judiciária providenciará, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças
e adolescentes em condições de serem adotados que não
tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas
ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção
nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5º deste artigo,
sob pena de responsabilidade.
§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela
manutenção e correta alimentação dos cadastros,
com posterior comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira.
§ 10. A adoção internacional somente será deferida
se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à
adoção, mantido pela Justiça da Infância e da
Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos
no § 5º deste artigo, não for encontrado interessado com
residência permanente no Brasil.
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em
sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que
possível e recomendável, será colocado sob guarda de
família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação
criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas
pelo Ministério Público.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor
de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos
termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente
mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de
criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso
de tempo de convivência comprove a fixação de laços
de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência
de má-fé ou qualquer das situações previstas nos
arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o
candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche
os requisitos necessários à adoção, conforme
previsto nesta Lei." (NR)
"Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual
a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil,
conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29
de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças
e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro
de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.
§ 1º A adoção internacional de criança ou
adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar
quando restar comprovado:
I - que a colocação em família substituta é
a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação
da criança ou adolescente em família substituta brasileira,
após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este
foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento,
e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por
equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 28 desta Lei.
§ 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência
aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança
ou adolescente brasileiro.
§ 3º A adoção internacional pressupõe a
intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em
matéria de adoção internacional." (NR)
"Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento
previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança
ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação
à adoção perante a Autoridade Central em matéria
de adoção internacional no país de acolhida, assim
entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que
os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá
um relatório que contenha informações sobre a identidade,
a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes
para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica,
seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir
uma adoção internacional;
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o
relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia
para a Autoridade Central Federal Brasileira;
IV - o relatório será instruído com toda a documentação
necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional
habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente,
acompanhada da respectiva prova de vigência;
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por
tradutor público juramentado;
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências
e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante
estrangeiro à adoção, já realizado no país
de acolhida;
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central
Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com
a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à
medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento,
tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação
do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação
à adoção internacional, que terá validade por,
no máximo, 1 (um) ano;
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será
autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo
da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança
ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade
Central Estadual.
§ 1º Se a legislação do país de acolhida
assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à
adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
§ 2º Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o
credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar
pedidos de habilitação à adoção internacional,
com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais
e publicação nos órgãos oficiais de imprensa
e em sítio próprio da internet.
§ 3º Somente será admissível o credenciamento de
organismos que:
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção
de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país
onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar
em adoção internacional no Brasil;
II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência
profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países
respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação
e experiência para atuar na área de adoção internacional;
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico
brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal
Brasileira.
§ 4º Os organismos credenciados deverão ainda:
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições
e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país
onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central
Federal Brasileira;
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida
idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência
para atuar na área de adoção internacional, cadastradas
pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade
Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria
do órgão federal competente;
III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes
do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive
quanto à sua composição, funcionamento e situação
financeira;
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada
ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório
de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no
período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento
de Polícia Federal;
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade
Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira,
pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório
será mantido até a juntada de cópia autenticada do
registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para
o adotado;
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes
encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da
certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de
nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.
§ 5º A não apresentação dos relatórios
referidos no § 4º deste artigo pelo organismo credenciado poderá
acarretar a suspensão de seu credenciamento.
§ 6º O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado
de intermediar pedidos de adoção internacional terá
validade de 2 (dois) anos.
§ 7º A renovação do credenciamento poderá
ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal
Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo
prazo de validade.
§ 8º Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu
a adoção internacional, não será permitida a
saída do adotando do território nacional.
§ 9º Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária
determinará a expedição de alvará com autorização
de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando,
obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente
adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares,
assim como foto recente e a aposição da impressão digital
do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada
da decisão e certidão de trânsito em julgado.
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer
momento, solicitar informações sobre a situação
das crianças e adolescentes adotados.
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados,
que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira
e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu
descredenciamento.
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados
por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação
em adoção internacional.
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado
fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo
ser renovada.
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos
de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas
de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças
e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida
autorização judicial.
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar
ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar
necessário, mediante ato administrativo fundamentado." (NR)
"Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento,
o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados
de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos
nacionais ou a pessoas físicas.
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão
ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
e estarão sujeitos às deliberações do respectivo
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente."
"Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior
em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo
de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação
vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea
"c" do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente
recepcionada com o reingresso no Brasil.
§ 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea
"c" do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença
ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país
não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado
no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença
estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça."
"Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for
o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do
país de origem da criança ou do adolescente será conhecida
pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação
dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central
Federal e determinará as providências necessárias à
expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§ 1º A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério
Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela
decisão se restar demonstrado que a adoção é
manifestamente contrária à ordem pública ou não
atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
§ 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção,
prevista no § 1º deste artigo, o Ministério Público
deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar
os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências
à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação
à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central
do país de origem."
"Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for
o país de acolhida e a adoção não tenha sido
deferida no país de origem porque a sua legislação a
delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo
com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país
que não tenha aderido à Convenção referida, o
processo de adoção seguirá as regras da adoção
nacional."
"Art. 87. ...................................................................................
...........................................................................................................
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período
de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício
do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à
adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores
ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde
ou com deficiências e de grupos de irmãos." (NR)
"Art. 88. ...................................................................................
...........................................................................................................
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados
da execução das políticas sociais básicas e
de assistência social, para efeito de agilização do
atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas
de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida
reintegração à família de origem ou, se tal
solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação
em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no
art. 28 desta Lei;
VII - mobilização da opinião pública para a
indispensável participação dos diversos segmentos da
sociedade." (NR)
"Art. 90. ...................................................................................
...........................................................................................................
IV - acolhimento institucional;
...........................................................................................................
§ 1º As entidades governamentais e não governamentais
deverão proceder à inscrição de seus programas,
especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo,
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual manterá registro das inscrições e de suas alterações,
do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária.
§ 2º Os recursos destinados à implementação
e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão
previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos
públicos encarregados das áreas de Educação,
Saúde e Assistência Social, dentre outros, observando-se o princípio
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado
pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput
e parágrafo único do art. 4º desta Lei.
§ 3º Os programas em execução serão reavaliados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios
para renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei,
bem como às resoluções relativas à modalidade
de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança
e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas
pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça
da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar,
serão considerados os índices de sucesso na reintegração
familiar ou de adaptação à família substituta,
conforme o caso." (NR)
"Art. 91. ...................................................................................
§ 1º Será negado o registro à entidade que:
...........................................................................................................
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções
e deliberações relativas à modalidade de atendimento
prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente,
em todos os níveis.
§ 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro)
anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação,
observado o disposto no § 1º deste artigo." (NR)
"Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar
ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção
da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados
os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
...........................................................................................................
§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento
institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos
de direito.
§ 2º Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de
acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade
judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório
circunstanciado acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação
prevista no § 1º do art. 19 desta Lei.
§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo
e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação
dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento
institucional e destinados à colocação familiar de
crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário,
Ministério Público e Conselho Tutelar.
§ 4º Salvo determinação em contrário da
autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas
de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio
do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social,
estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais
e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste
artigo.
§ 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar
ou institucional somente poderão receber recursos públicos
se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades
desta Lei.
§ 6º O descumprimento das disposições desta Lei
pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar
ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo
da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil
e criminal." (NR)
"Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional
poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher
crianças e adolescentes sem prévia determinação
da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até
24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob
pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público
e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará
as medidas necessárias para promover a imediata reintegração
familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão
não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento
a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta,
observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei." (NR)
"Art. 94. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes
deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento
institucional e familiar.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 97. ...................................................................................
...........................................................................................................
§ 1º Em caso de reiteradas infrações cometidas
por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados
nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público
ou representado perante autoridade judiciária competente para as
providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades
ou dissolução da entidade.
§ 2º As pessoas jurídicas de direito público e
as organizações não governamentais responderão
pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos adolescentes,
caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades
de proteção específica." (NR)
"Art. 100. .................................................................................
Parágrafo único. São também princípios
que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos
de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos
direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição
Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação
e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve
ser voltada à proteção integral e prioritária
dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público:
a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças
e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal,
salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade
primária e solidária das 3 (três) esferas de governo,
sem prejuízo da municipalização do atendimento e da
possibilidade da execução de programas por entidades não
governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção
deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança
e do adolescente, sem prejuízo da consideração que
for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade
dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção
da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade,
direito à imagem e reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das
autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação
de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção
deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições
cuja ação seja indispensável à efetiva promoção
dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve
ser a necessária e adequada à situação de perigo
em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que
a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada
de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e
o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de direitos
e na proteção da criança e do adolescente deve ser
dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem
na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível,
que promovam a sua integração em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o
adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade
de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados
dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção
e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança
e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável
ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável,
têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição
da medida de promoção dos direitos e de proteção,
sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária
competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
28 desta Lei." (NR)
"Art. 101. .................................................................................
...........................................................................................................
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são
medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma
de transição para reintegração familiar ou, não
sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2º Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para
proteção de vítimas de violência ou abuso sexual
e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento
da criança ou adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária e importará
na deflagração, a pedido do Ministério Público
ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso,
no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício
do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser
encaminhados às instituições que executam programas
de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma
Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual
obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa
de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável,
com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em têlos
sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração
ao convívio familiar.
§ 4º Imediatamente após o acolhimento da criança
ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento
institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento,
visando à reintegração familiar, ressalvada a existência
de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária
competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação
em família substituta, observadas as regras e princípios desta
Lei.
§ 5º O plano individual será elaborado sob a responsabilidade
da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará
em consideração a opinião da criança ou do adolescente
e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6º Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança
ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista
na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa
e fundamentada determinação judicial, as providências
a serem tomadas para sua colocação em família substituta,
sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7º O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá
no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável
e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre
que identificada a necessidade, a família de origem será incluída
em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção
social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou
com o adolescente acolhido.
§ 8º Verificada a possibilidade de reintegração
familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional
fará imediata comunicação à autoridade judiciária,
que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de
5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
§ 9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração
da criança ou do adolescente à família de origem, após
seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação,
apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição
pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação,
subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito
à convivência familiar, para a destituição do
poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público
terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação
de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária
a realização de estudos complementares ou outras providências
que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca
ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas
sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar
e institucional sob sua responsabilidade, com informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um,
bem como as providências tomadas para sua reintegração
familiar ou colocação em família substituta, em qualquer
das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público,
o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social
e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente
e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação
de políticas públicas que permitam reduzir o número
de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e
abreviar o período de permanência em programa de acolhimento."
(NR)
"Art. 102. .................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º Caso ainda não definida a paternidade, será
deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação,
conforme previsto pela Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo,
é dispensável o ajuizamento de ação de investigação
de paternidade pelo Ministério Público se, após o não
comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele
atribuída, a criança for encaminhada para adoção."
(NR)
"Art. 136. .................................................................................
...........................................................................................................
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações
de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente
junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições,
o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio
familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento
e as providências tomadas para a orientação, o apoio
e a promoção social da família." (NR)
"Art. 152. .................................................................................
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade,
prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos
previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências
judiciais a eles referentes." (NR)
"Art. 153. .................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
para o fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família
de origem e em outros procedimentos necessariamente contenciosos." (NR)
"Art. 161. .................................................................................
§ 1ºA autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
das partes ou do Ministério Público, determinará a
realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional
ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença
de uma das causas de suspensão ou destituição do poder
familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24
desta Lei.
§ 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas,
é ainda obrigatória a intervenção, junto à
equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste
artigo, de representantes do órgão federal responsável
pela política indigenista, observado o disposto no § 6º
do art. 28 desta Lei.
§ 3º Se o pedido importar em modificação de guarda,
será obrigatória, desde que possível e razoável,
a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio
de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações
da medida.
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que
esses forem identificados e estiverem em local conhecido." (NR)
"Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento
será de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou
a suspensão do poder familiar será averbada à margem
do registro de nascimento da criança ou do adolescente." (NR)
"Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos
ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido
de colocação em família substituta, este poderá
ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada
pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, esses
serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante
do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
§ 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será
precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela
equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude,
em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da
medida.
§ 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será
colhido pela autoridade judiciária competente em audiência,
presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação
de vontade e esgotados os esforços para manutenção
da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá
validade se não for ratificado na audiência a que se refere
o § 3º deste artigo.
§ 5º O consentimento é retratável até a
data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após
o nascimento da criança.
§ 7º A família substituta receberá a devida orientação
por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço
do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal
de garantia do direito à convivência familiar." (NR)
"Art. 167. .................................................................................
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória
ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente
será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade."
(NR)
"Art. 170. .................................................................................
Parágrafo único. A colocação de criança
ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento
familiar será comunicada pela autoridade judiciária à
entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco)
dias." (NR)
"Seção VIII
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
'Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados
no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento,
ou declaração relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível.'
'Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público,
que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional
encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C
desta Lei;
II - requerer a designação de audiência para oitiva
dos postulantes em juízo e testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização
de outras diligências que entender necessárias.'
'Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional
a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que
deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios
que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício
de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos
e princípios desta Lei.
§ 1º É obrigatória a participação
dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância
e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis
pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar, que inclua preparação
psicológica, orientação e estímulo à adoção
inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades
específicas de saúde ou com deficiências e de grupos
de irmãos.
§ 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa
obrigatória da preparação referida no § 1º
deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes
em regime de acolhimento familiar ou institucional em condições
de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão
e avaliação da equipe técnica da Justiça da
Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis
pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução
da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.'
'Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação
no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências
requeridas pelo Ministério Público e determinará a
juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência
de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências,
ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará
a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério
Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.'
'Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será
inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação
para a adoção feita de acordo com ordem cronológica
de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças
ou adolescentes
adotáveis.
§ 1º A ordem cronológica das habilitações
somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária
nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando
comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
§ 2º A recusa sistemática na adoção das
crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação
da habilitação concedida.'"
"Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz
efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será
recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção
internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação ao adotando."
"Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores
do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá
ser recebida apenas no efeito devolutivo."
"Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de
destituição de poder familiar, em face da relevância das
questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo
ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer
situação, oportuna distribuição, e serão
colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente
do Ministério Público."
"Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério Público será
intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender
necessário, apresentar oralmente seu parecer."
"Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer
a instauração de procedimento para apuração
de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências
e do prazo previstos nos artigos anteriores."
"Art. 208. .................................................................................
...........................................................................................................
IX - de ações, serviços e programas de orientação,
apoio e promoção social de famílias e destinados ao
pleno exercício do direito à convivência familiar por
crianças e adolescentes.
"Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação
e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no
§ 11 do art. 101 desta Lei: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que
deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em
condições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados
à adoção e de crianças e adolescentes em regime
de acolhimento institucional ou familiar."
"Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato
encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha
conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho
para adoção: Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00
(três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário
de programa oficial ou comunitário destinado à garantia do
direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação
referida no caput deste artigo."
"Art. 260. .................................................................................
...........................................................................................................
§ 1º-A. Na definição das prioridades a serem atendidas
com os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as
disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção
e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia
do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.
...........................................................................................................
§ 5º A destinação de recursos provenientes dos
fundos mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados
à previsão, no orçamento dos respectivos órgãos
encarregados da execução das políticas públicas
de assistência social, educação e saúde, dos
recursos necessários à implementação das ações,
serviços e programas de atendimento a crianças, adolescentes
e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta
estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal
e pelo caput e parágrafo único do art. 4º desta Lei."
(NR)
Art. 3º A expressão "pátrio poder" contida nos arts.
21, 23, 24, no parágrafo único do art. 36, no § 1º
do art. 45, no art. 49, no inciso X do caput do art. 129, nas alíneas
"b" e "d" do parágrafo único do art. 148, nos arts. 155, 157,
163, 166, 169, no inciso III do caput do art. 201 e no art. 249, todos da
Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, bem como na Seção II do Capítulo
III do Título VI da Parte Especial do mesmo Diploma Legal, fica substituída
pela expressão "poder familiar".
Art. 4º Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será
deferida na forma prevista pela Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente." (NR)
"Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá
da assistência efetiva do poder público e de sentença
constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente." (NR)
"Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos,
falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar
terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos
em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente." (NR)
Art. 5º O art. 2º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de
1992, fica acrescido do seguinte § 5º, renumerando-se o atual
§ 5º para § 6º, com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo,
é dispensável o ajuizamento de ação de investigação
de paternidade pelo Ministério Público se, após o não
comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele
atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
§ 6º A iniciativa conferida ao Ministério Público
não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação,
visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade." (NR)
Art. 6º As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de adoção
ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado
da entrada em vigor desta Lei, a preparação psicossocial e
jurídica a que se referem os §§ 3º e 4º do art.
50 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art. 2º desta Lei,
sob pena de cassação de sua inscrição no cadastro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se o § 4º do art. 51 e os incisos IV, V
e VI do caput do art. 198 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do
caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§
1º a 3º do art.
392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Brasília, 3 de agosto de 2009; 188º da Independência
e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso
Genro
Celso
Luiz Nunes Amorim
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