LEI Nº 12.008, DE 29 DE
JULHO DE 2009
Publicada
no DOU de 30/07/2009
Mensagem do veto
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o
art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula
o processo administrativo no âmbito da administração pública
federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos
judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença
grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo
único. (VETADO)" (NR)
Art. 2º O art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 1973 - Código
de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício,
juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo
à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará ao cartório do juízo as providências
a serem cumpridas.
§
1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação
própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§
2º ( VETADO)
§
3º (VETADO)" (NR)
Art. 3º O art. 1.211-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código
de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com
a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, em união estável." (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 69-A:
"Art.
69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer
órgão ou instância, os procedimentos administrativos em
que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença
grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício,
juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo
à autoridade administrativa competente, que determinará as providências
a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação
própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º ( VETADO)
§ 4º ( VETADO)"
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e
121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso
Genro
Guido
Mantega
Carlos
Lupi
José
Gomes Temporão
José
Pimentel
José
Antonio Dias Toffoli
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