LEI Nº 11.827, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2008
Publicada
no DOU 21/11/2008
Altera as Leis nºs 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, incidentes no mercado interno e na importação,
sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a Lei nº 10.451, de 10 de
maio de 2002, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, e a Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-R
e 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
58-B. ...............................................................................
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica:
I
- à venda a consumidor final pelo importador ou pela
pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II
- às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
"Art.
58-F. ......................………..........................................................
..........................................................................................................
§
3º O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma
do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador ou
industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata
o art. 58-A desta Lei." (NR)
"Art.
58-G. ......................................................................……….........
..........................................................................................................
Parágrafo
único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na
forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo encomendante
no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A
desta Lei." (NR)
"Art.
58-H. ...............................................................................
..........................................................................................................
§
3º O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma
do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º do art. 58-F
e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei." (NR)
"Art.
58-J. ..........................……….....................................................
.........................................................................................................
§
11. .........................................................................................
I
- a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D
a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota
prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei;
..........................................................................................................
§
14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica
mínima por produto, marca e tipo de embalagem." (NR)
"Art.
58-L. ...................................................................………............
..........................................................................................................
§
1º O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo
de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
..........................................................................................................
§
4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será
utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo
ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
I
- tipo de produto;
II
- faixa de preço;
III
- tipo de embalagem.
§
5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, a
distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de
preço será de até 5% (cinco por cento)." (NR)
"Art.
58-M. ..............................................................................
I
- o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação
fiscal; e
II
- as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente;
III
- (revogado).
§
1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas
referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos
produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva
aquisição.
§
2º O imposto e as contribuições, no regime especial
optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas
determinadas pela aplicação das alíquotas previstas
nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata
o art. 58-L desta Lei.
§
3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, as alíquotas
específicas do imposto e das contribuições serão
divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio
na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação
de que trata o § 2º do art. 58-L desta Lei." (NR)
"Art.
58-O. ....................................………...........................................
..........................................................................................................
§
2º ..........................................................................………………….................
........................................................................…..................................
II
- anterior ao de início de vigência da alteração
da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no §
3º do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção
de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início
de vigência da citada alteração.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
58-R. .........................................................................………......
§
1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste
artigo serão calculados com base no valor de aquisição
do bem e apropriados no mesmo prazo em que se der a aquisição
ou financiamento, proporcionalmente a cada mês, multiplicando-se, para
efeito de rateio entre as contribuições:
I
- pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso
do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II
- pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos),
no caso do crédito da Cofins.
..........................................................................................................
§
3º A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo
faz cessar o direito de apropriação de crédito eventualmente
não apropriado, a partir do mês da revenda.
..........................................................................................................
§
7º ...........................................................................................
I
- serão apropriados no prazo mínimo de
1 (um) ano, contado da data da publicação da Lei nº 11.727,
de 23 de junho de 2008, na hipótese de aquisições efetuadas
anteriormente a essa data; e
..........................................................................................................
§
8º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo
poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins créditos presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de
instalação e manutenção dos equipamentos de que
trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
§
9º Os créditos presumidos de que trata o § 8º
deste artigo serão apropriados no próprio mês em que
forem apurados, observados os limites máximos de valores fixados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, multiplicando-se, para efeito de
rateio entre as contribuições:
I - pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso
do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos),
no caso do crédito da Cofins." (NR)
"Art.
58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos
de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos
contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação
do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no
que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá
a forma, limites, condições e prazos para a aplicação
da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo
do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo
poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou
da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do
art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente pago
no mesmo período." (NR)
Art. 2º Os arts. 33, 41 e 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto
na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica
optante pelo regime especial de tributação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos
regimes no último dia do mês de dezembro de 2008.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 41. .............…………......................................................................
..........................................................................................................
IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia
do quarto mês subseqüente ao da publicação desta
Lei;
..........................................................................................................
VII - aos arts. 32 a 39, a partir de 1º de janeiro de 2009.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 42. ...................................................................................
..........................................................................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2009:
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação
além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei
a eles relacionados;
b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art.
15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR)
Art. 3º A alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 56
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
56. .................................................................…………..................
§ 1º ..........................................................................………………….................
..........................................................................................................
II - .....................................….......................................................
..........................................................................................................
b)
sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput
deste artigo, nas operações de saída do estabelecimento
industrial;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 4º O art. 17 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
também ao regime aduaneiro de isenção, nos termos, limites
e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 5º Os arts 8º, 9º, 10, 11 e 13 da Lei nº 10.451,
de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º De 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, é
concedida isenção do Imposto de Importação e
do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação
de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento e
preparação de atletas e equipes brasileiras para competições
desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapan-americanos e mundiais.
..........................................................................................................
§ 2º A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
fica reduzida a zero quando os materiais e equipamentos de que trata o caput
deste artigo forem fabricados no Brasil." (NR)
"Art. 9º São beneficiários da isenção de
que trata o art. 8º desta Lei os órgãos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas
e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê
Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro
- CPB, bem como as entidades nacionais de administração do
desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas." (NR)
"Art. 10. .......…………............................................................................
..........................................................................................................
II - ............................…................................................................
..........................................................................................................
b) a condição de beneficiário da isenção
ou da alíquota zero, do importador ou adquirente, nos termos do art.
9º desta Lei; e
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 11. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno na forma
do art. 8º desta Lei poderão ser transferidos pelo valor de aquisição,
sem o pagamento dos respectivos impostos:
..........................................................................................................
II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física
ou jurídica que atenda às condições estabelecidas
nos arts. 8º a 10 desta Lei, desde que a transferência seja previamente
aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..........................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o adquirente,
a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção
ou alíquota zero é responsável solidário pelo
pagamento dos impostos e respectivos acréscimos." (NR)
"Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8º
a 11 desta Lei." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o inciso III do caput do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, e as alíneas "e" e "f" do inciso III do caput do art. 42
da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; e
II - o art. 12 da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002.
Brasília, 20 de novembro de 2008; 187º da Independência
e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
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