LEI Nº 11.672, DE 8 DE
MAIO DE 2008
Publicada
no DOU 09/05/2008
Acresce o art. 543-C à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para
o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú
B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:
"Art.
543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica questão de direito, o recurso especial será
processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir
um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão
encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os
demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior
Tribunal de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no §
1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao
identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência
dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado,
poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância,
dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações,
a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais
a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria,
poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos
ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após
cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério
Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público
e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo
será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial,
devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados
os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus
.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese
de o acórdão recorrido divergir da orientação
do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º
deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem,
far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda
instância regulamentarão, no âmbito de suas competências,
os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial
nos casos previstos neste artigo."
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos
por ocasião da sua entrada em vigor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso
Genro
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