LEI Nº 11.648, DE 31 DE
MARÇO DE 2008
Publicada
no DOU Edição Extra, de 31.03.2008
Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais
para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e dá outras providências.
O P R E S
I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A central sindical, entidade de representação
geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá
as seguintes atribuições e prerrogativas:
I -
coordenar a representação dos trabalhadores por meio das
organizações sindicais a ela filiadas; e
II -
participar de negociações em fóruns, colegiados de
órgãos públicos e demais espaços de diálogo
social que possuam composição tripartite, nos quais estejam
em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único.
Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a
entidade associativa de direito privado composta por organizações
sindicais de trabalhadores.
Art. 2º Para o exercício das atribuições
e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1º desta
Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100
(cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II - filiação em pelo menos 3 (três)
regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos
em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco)
setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem,
no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados
em âmbito nacional.
Parágrafo
único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo
será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados
em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a
contar da publicação desta Lei.
Art. 3º A indicação pela central sindical
de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados
de órgãos públicos a que se refere o inciso II do
caput do art. 1º desta Lei será em número proporcional
ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput do
art. 2º desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais.
§ 1º O critério
de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais,
previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação
de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos
no art. 2º desta Lei.
§
2º A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá
preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores
em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.
Art. 4º A aferição dos requisitos de
representatividade de que trata o art. 2º desta Lei será realizada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá
baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários
à aferição dos requisitos de representatividade, bem
como para alterá-los com base na análise dos índices
de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais
sindicais.
§
2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará,
anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos
requisitos de que trata o art. 2º desta Lei, indicando seus índices
de representatividade.
Art. 5º Os arts. 589,
590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
589. .................................................................................
I
- para os empregadores:
a) 5%
(cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15%
(quinze por cento) para a federação;
c) 60%
(sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20%
(vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
II
- para os trabalhadores:
a) 5%
(cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10%
(dez por cento) para a central sindical;
c) 15%
(quinze por cento) para a federação;
d) 60%
(sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10%
(dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário';
III
- (revogado);
IV
- (revogado).
§
1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério
do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária
da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação
dos créditos previstos neste artigo.
§
2º A central sindical a que se refere a alínea b do
inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade
previstos na legislação específica sobre a matéria."
(NR)
"Art.
590. Inexistindo confederação, o percentual previsto
no art. 589 desta Consolidação caberá à federação
representativa do grupo.
§
1º (Revogado).
§
2º (Revogado).
§
3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau
superior ou central sindical, a contribuição sindical será
creditada, integralmente, à 'Conta Especial Emprego e Salário'.
§
4º Não havendo indicação de central sindical,
na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação,
os percentuais que lhe caberiam serão destinados à 'Conta Especial
Emprego e Salário." (NR)
"Art.
591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea
c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta
Consolidação serão creditados à federação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais
previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e
c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão
à confederação." (NR)
"Art.
593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais
de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de
conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes
ou estatutos.
Parágrafo
único. Os recursos destinados às centrais sindicais
deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação
geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais."
(NR)
Art.
6º ( VETADO)
Art. 7º Os arts. 578 a 610 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar
a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo
da negociação coletiva e à aprovação
em assembléia geral da categoria.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Tarso
Genro
Carlos
Lupi
|