LEI Nº 11.496, DE 22
DE JUNHO DE 2007
Publicada no DOU de 25.06.2007
Dá nova redação ao art.
894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e à alínea
b do inciso
III do art. 3º da Lei nº 7.701, de 21 de dezembro de 1988,
para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de
8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios
coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais
do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal
Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo
se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 2º A alínea b do inciso III do art. 3º da Lei nº
7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º ....................................................................................
.........................................................................................................
III - ...........................................................................................
.........................................................................................................
b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre
si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios
Individuais;
.............................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art.
894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Brasília, 22 de junho de 2007; 186º da Independência
e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Tarso Genro
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