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LEI Nº 11.457, DE 16
DE MARÇO DE 2007
Publicada no DOU 19.03.2007
Dispõe sobre a Administração
Tributária Federal; altera
as Leis nºs 10.593,
de 6 de dezembro
de 2002, 10.683,
de 28 de maio
de 2003, 8.212,
de 24 de julho de
1991, 10.910,
de 15 de julho
de 2004,
o Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e
o Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972;
revoga dispositivos das Leis
nºs 8.212,
de 24 de julho de
1991, 10.593,
de 6 de dezembro
de 2002, 10.910,
de 15 de julho
de 2004, 11.098,
de 13 de janeiro de
2005, e 9.317, de
5 de dezembro
de 1996; e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA Receita Federal do
Brasil
Art. 1º A Secretaria
da Receita Federal passa a
denominar-se Secretaria da Receita
Federal do Brasil, órgão
da administração direta
subordinado ao Ministro
de Estado da
Fazenda.
Art. 2º Além
das competências atribuídas
pela legislação
vigente à
Secretaria da Receita Federal,
cabe à
Secretaria da Receita Federal
do Brasil planejar, executar,
acompanhar e avaliar
as atividades relativas
a tributação,
fiscalização, arrecadação,
cobrança e
recolhimento das contribuições
sociais previstas nas
alíneas a, b e
c do parágrafo
único do art.
11 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho
de 1991, e
das contribuições
instituídas a título
de substituição.
§ 1º O produto
da arrecadação das
contribuições especificadas
no caput deste artigo
e acréscimos legais
incidentes serão
destinados, em caráter
exclusivo, ao pagamento de benefícios
do Regime Geral de Previdência
Social e creditados diretamente
ao Fundo do Regime
Geral de Previdência
Social, de que trata
o art.
68 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de
2000.
§ 2º Nos termos
do art.
58 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de
2000, a Secretaria da
Receita Federal do
Brasil prestará contas anualmente
ao Conselho Nacional
de Previdência Social
dos resultados da
arrecadação das contribuições
sociais destinadas ao financiamento
do Regime Geral de
Previdência Social e
das compensações
a elas referentes.
§ 3º As obrigações
previstas na Lei
nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, relativas
às contribuições
sociais de que trata
o caput deste artigo
serão cumpridas perante
a Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§ 4º Fica extinta
a Secretaria da Receita Previdenciária
do Ministério da Previdência
Social.
Art. 3º As
atribuições de
que trata o art. 2º
desta Lei se
estendem às contribuições
devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades
e fundos, na forma da
legislação em vigor,
aplicando-se em relação
a essas contribuições,
no que couber, as
disposições desta Lei.
§ 1º A retribuição
pelos serviços referidos no
caput deste artigo será
de 3,5% (três inteiros
e cinco décimos
por cento) do
montante arrecadado, salvo
percentual diverso
estabelecido em lei específica.
§ 2º O disposto
no caput deste artigo
abrangerá exclusivamente
contribuições cuja
base de cálculo seja a
mesma das que incidem sobre
a remuneração paga, devida
ou creditada a segurados do
Regime Geral de Previdência
Social ou instituídas sobre
outras bases a título
de substituição.
§ 3º As contribuições
de que trata o caput
deste artigo sujeitam-se aos
mesmos prazos, condições,
sanções e privilégios
daquelas referidas no
art. 2º desta Lei,
inclusive no que diz
respeito à cobrança
judicial.
§ 4º A remuneração
de que trata o §
1º deste artigo será
creditada ao Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento
das Atividades de Fiscalização
- FUNDAF, instituído
pelo Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro
de 1975.
§ 5º Durante a
vigência da isenção
pelo atendimento cumulativo aos
requisitos constantes dos incisos
I a V do caput
do art.
55 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho
de 1991, deferida
pelo Instituto
Nacional do Seguro Social
- INSS, pela
Secretaria da Receita
Previdenciária ou
pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, não
são devidas
pela entidade beneficente de
assistência social as
contribuições sociais previstas
em lei a outras
entidades ou fundos.
§ 6º Equiparam-se
a contribuições de terceiros,
para fins desta Lei, as
destinadas ao Fundo Aeroviário
- FA, à Diretoria
de Portos e Costas
do Comando da Marinha
- DPC e ao Instituto
Nacional de Colonização
e Reforma Agrária
- INCRA e a do
salário-educação.
Art. 4º São transferidos
para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil os processos
administrativo-fiscais, inclusive os
relativos aos créditos
já constituídos
ou em fase de constituição,
e as guias e declarações
apresentadas ao Ministério
da Previdência Social
ou ao Instituto
Nacional do Seguro Social
- INSS, referentes
às contribuições
de que tratam os arts. 2º
e 3º desta Lei.
Art. 5º Além das
demais competências estabelecidas
na legislação que
lhe é aplicável, cabe
ao INSS:
I - emitir certidão
relativa a tempo de contribuição;
II - gerir o Fundo
do Regime Geral de Previdência
Social;
III - calcular o montante
das contribuições referidas
no art. 2º desta Lei
e emitir o correspondente documento
de arrecadação, com
vistas no atendimento
conclusivo para concessão
ou revisão de
benefício requerido.
Art. 6º Ato conjunto
da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e do INSS
definirá a forma
de transferência recíproca
de informações
relacionadas com as contribuições
sociais a que se
referem os arts.
2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único. Com
relação às informações
de que trata o caput
deste artigo, a Secretaria
da Receita Federal do
Brasil e o INSS
são responsáveis
pela preservação do
sigilo fiscal previsto
no art. 198 da Lei
nº 5.172, de 25
de outubro de 1966.
Art. 7º Fica criado
o cargo de Natureza Especial
de Secretário da Receita
Federal do Brasil, com
a remuneração
prevista no parágrafo
único do art. 39
da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de
2003.
Parágrafo único. O
Secretário da Receita Federal
do Brasil será escolhido
entre brasileiros de reputação
ilibada e ampla experiência
na área tributária,
sendo nomeado pelo Presidente
da República.
Art. 8º Ficam redistribuídos,
na forma do § 1º
do art.
37 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro
de 1990, dos
Quadros de Pessoal do
Ministério da Previdência
Social e do INSS
para a Secretaria
da Receita Federal do
Brasil os cargos ocupados
e vagos da
Carreira Auditoria-Fiscal da
Previdência Social, de
que trata o
art. 7º da Lei nº 10.593,
de 6 de dezembro
de 2002.
Art. 9o A
Lei nº 10.593, de 6
de dezembro de 2002,
passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º O ingresso nos
cargos das Carreiras disciplinadas
nesta Lei far-se-á no
primeiro padrão da classe
inicial da respectiva
tabela de vencimentos,
mediante concurso público
de provas ou de provas
e títulos, exigindo-se curso
superior em nível de
graduação concluído
ou habilitação
legal equivalente.
.................................................................................................................
§ 3º Sem prejuízo dos
requisitos estabelecidos neste
artigo, o ingresso
nos cargos de
que trata o caput
deste artigo depende
da inexistência
de:
I - registro de antecedentes criminais
decorrentes de decisão
condenatória transitada
em julgado de crime
cuja descrição
envolva a prática
de ato de improbidade
administrativa ou incompatível
com a idoneidade exigida
para o exercício
do cargo;
II - punição em processo
disciplinar por ato de
improbidade administrativa
mediante decisão
de que não
caiba recurso
hierárquico.” (NR)
“Art. 4º.....................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º O servidor em estágio
probatório será objeto
de avaliação específica,
sem prejuízo da progressão
funcional durante o período,
observados o interstício
mínimo de 12 (doze)
e máximo de
18 (dezoito) meses
em cada padrão
e o resultado de avaliação
de desempenho efetuada para esta
finalidade, na forma do
regulamento.” (NR)
“Carreira de Auditoria da Receita
Federal do Brasil
Art. 5º Fica criada a Carreira
de Auditoria da Receita
Federal do Brasil,
composta pelos cargos
de nível superior
de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e de
Analista-Tributário da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo único. (Revogado).”
(NR)
“Art. 6º São atribuições
dos ocupantes do cargo
de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do
Brasil:
I - no exercício da competência
da Secretaria da Receita
Federal do Brasil
e em caráter
privativo:
a) constituir, mediante lançamento,
o crédito tributário
e de contribuições;
b) elaborar e proferir decisões
ou delas participar em
processo administrativo-fiscal,
bem como em
processos de consulta,
restituição ou compensação
de tributos e
contribuições e
de reconhecimento
de benefícios
fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização,
praticando os atos definidos
na legislação específica,
inclusive os relacionados com
o controle aduaneiro, apreensão
de mercadorias, livros, documentos,
materiais, equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de
sociedades empresariais, empresários,
órgãos, entidades, fundos
e demais contribuintes, não
se lhes aplicando as
restrições previstas
nos arts. 1.190
a 1.192 do Código
Civil e observado o
disposto no art.
1.193 do mesmo
diploma legal;
e) proceder à orientação
do sujeito passivo no
tocante à interpretação
da legislação
tributária;
f) supervisionar as demais atividades
de orientação ao
contribuinte;
II - em caráter geral,
exercer as demais atividades
inerentes à competência
da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
§ 1º
O Poder Executivo poderá
cometer o exercício de
atividades abrangidas pelo
inciso II do
caput deste artigo em caráter privativo
ao Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil.
§ 2º Incumbe ao Analista-Tributário
da Receita Federal do
Brasil, resguardadas as
atribuições privativas
referidas no inciso
I do caput e no §
1º deste artigo:
I - exercer atividades de natureza
técnica, acessórias ou
preparatórias ao exercício
das atribuições privativas
dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil;
II - atuar no exame de
matérias e processos
administrativos, ressalvado o disposto
na alínea b
do inciso I do caput
deste artigo;
III - exercer, em caráter
geral e concorrente, as
demais atividades inerentes
às competências
da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 3º Observado o disposto
neste artigo, o Poder
Executivo regulamentará
as atribuições
dos cargos de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil
e Analista-Tributário da
Receita Federal
do Brasil.
§ 4º (VETADO)
“Art. 20-A. O Poder Executivo regulamentará
a forma de transferência
de informações entre
a Secretaria da Receita
Federal do Brasil
e a Secretaria
de Inspeção
do Trabalho para o desenvolvimento
coordenado das atribuições
a que se referem
os arts. 6º e 11
desta Lei.”
Art. 10. Ficam transformados:
I - em cargos de Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil,
de que trata o art.
5º da Lei nº
10.593, de 6 de
dezembro de 2002, com a redação
conferida pelo art. 9º
desta Lei, os cargos
efetivos, ocupados e
vagos de Auditor-Fiscal da
Receita Federal da
Carreira Auditoria da
Receita Federal prevista na
redação original
do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, e de Auditor-Fiscal da
Previdência Social da Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência
Social, de que trata
o art. 7º da
Lei nº 10.593, de
6 de dezembro de 2002;
II - em cargos de Analista-Tributário
da Receita Federal do Brasil,
de que trata o art.
5º da Lei nº
10.593, de 6 de
dezembro de 2002, com
a redação
conferida pelo art. 9º
desta Lei, os cargos
efetivos, ocupados e vagos,
de Técnico da Receita Federal
da Carreira Auditoria da Receita
Federal prevista na redação
original do art. 5º
da Lei nº 10.593, de
6 de dezembro
de 2002.
§ 1º
Aos servidores titulares dos
cargos transformados nos
termos deste artigo
fica assegurado o posicionamento
na classe e padrão
de vencimento em
que estiverem enquadrados,
sem prejuízo da remuneração
e das demais vantagens
a que façam
jus na data
de início da
vigência desta Lei,
observando-se, para todos
os fins, o tempo
no cargo anterior,
inclusive o prestado a partir
da publicação desta
Lei.
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se aos
servidores aposentados, bem
como aos pensionistas.
§ 3º A nomeação
dos aprovados em concursos
públicos para os
cargos transformados na
forma do caput deste
artigo cujo edital
tenha sido publicado antes
do início da vigência
desta Lei far-se-á nos
cargos vagos alcançados
pela respectiva transformação.
§ 4º Ficam transportados
para a folha de pessoal
inativo do Ministério
da Fazenda os proventos
e as pensões decorrentes
do exercício dos
cargos de Auditor-Fiscal
da Previdência
Social transformados nos termos
deste artigo.
§ 5º Os atuais
ocupantes dos cargos a que
se refere o § 4º
deste artigo e os servidores
inativos que se aposentaram
em seu exercício,
bem como os
respectivos pensionistas,
poderão optar por
permanecer filiados ao
plano de saúde a
que se vinculavam
na origem, hipótese
em que a contribuição
será custeada pelo
servidor e pelo
Ministério da Fazenda.
§ 6º Ficam extintas
a Carreira Auditoria da Receita
Federal, mencionada na redação
original do art. 5º
da Lei nº 10.593, de
6 de dezembro
de 2002, e a Carreira
Auditoria-Fiscal da Previdência
Social, de que trata
o art. 7º daquela
Lei.
Art. 11. Os Auditores-Fiscais
da Receita Federal do Brasil
cedidos a outros órgãos
que não satisfaçam as
condições previstas nos
incisos I e II do
§ 8º do art.
4º da Lei nº
10.910, de 15 de
julho de 2004,
deverão entrar em
exercício na
Secretaria da Receita
Federal do Brasil no
prazo de 180 (cento
e oitenta) dias da
vigência desta Lei.
§ 1º Excluem-se do
disposto no caput deste
artigo cessões para
o exercício dos
cargos de Secretário
de Estado, do Distrito
Federal, de
prefeitura de capital ou de
dirigente máximo de
autarquia no mesmo
âmbito.
§ 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a
fixar o exercício
de no máximo 385
(trezentos e oitenta e
cinco) Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil no Ministério
da Previdência Social, garantidos
os direitos e vantagens inerentes
ao cargo, inclusive lotação
de origem, remuneração
e gratificações
a que se refere
a Lei nº 10.910,
de 15 de julho
de 2004, ainda
que na condição de
ocupante de cargo em
comissão ou função
de confiança.
§ 3º Os Auditores-Fiscais
da Receita Federal do Brasil
a que se refere o §
2º deste artigo executarão
procedimentos de fiscalização
das atividades e operações
das entidades fechadas de previdência
complementar, assim como das
entidades e fundos dos
regimes próprios
de previdência social.
§ 4º No exercício
da competência prevista no
§ 3º deste artigo,
os Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil
poderão, relativamente
ao objeto da fiscalização:
I - praticar os atos
definidos na legislação
específica, inclusive os
relacionados com a apreensão
e guarda de livros, documentos,
materiais, equipamentos e
assemelhados;
II - examinar registros contábeis,
não se lhes aplicando
as restrições previstas
nos arts. 1.190
a 1.192 do Código
Civil e observado o disposto
no art. 1.193 do mesmo diploma legal.
Art. 12. Sem prejuízo
do disposto no art. 49
desta Lei, são redistribuídos,
na forma do disposto
no art.
37 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro
de 1990, para
a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, os
cargos dos servidores
que, na data da publicação
desta Lei, se encontravam
em efetivo exercício
na Secretaria de Receita Previdenciária
ou nas unidades técnicas
e administrativas a ela
vinculadas e sejam titulares
de cargos integrantes:
I - do Plano de Classificação
de Cargos, instituído
pela Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro
de 1970, ou do
Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo
de que trata a
Lei nº 11.357,
de 19 de outubro
de 2006;
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída
pela Lei nº 10.355, de
26 de dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e
do Trabalho, instituída pela
Lei nº 10.483, de 3
de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída
pela Lei nº 10.855, de
1º de abril de 2004;
d) da Previdência, da
Saúde e do Trabalho,
instituída pela Lei
nº 11.355, de 19
de outubro de 2006.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007, convertida na Lei
nº 11.501 de 11/07/2007 – DOU 12/07/2007)
§ 5º (Vide Medida
Provisória nº 359, de 2007, convertida na Lei
nº 11.501 de 11/07/2007 – DOU 12/07/2007)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
§ 8º (VETADO)
Art. 13. Ficam transferidos
os cargos em comissão
e funções gratificadas
da estrutura da extinta
Secretaria da Receita
Previdenciária do Ministério
da Previdência Social
para a Secretaria
da Receita Federal do
Brasil.
Art. 14. Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder
à transformação, sem
aumento de despesa, dos cargos
em comissão e funções
gratificadas existentes na Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Sem
prejuízo das situações
existentes na data de publicação
desta Lei, os cargos em
comissão a que se
refere o caput
deste artigo são
privativos de servidores:
I - ocupantes de cargos
efetivos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil ou que
tenham obtido aposentadoria
nessa condição;
II - alcançados pelo
disposto no art. 12 desta
Lei.
Art. 15. Os incisos
XII e XVIII do caput do
art. 29 da Lei nº
10.683, de 28 de
maio de 2003,
passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 29......................................................................................................
.................................................................................................................
XII - do Ministério da
Fazenda o Conselho Monetário
Nacional, o Conselho Nacional
de Política Fazendária,
o Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro
Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros
Privados, o Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de
Previdência Privada
Aberta e de Capitalização,
o Conselho de Controle
de Atividades Financeiras,
a Câmara Superior
de Recursos Fiscais,
os 1º, 2º
e 3º Conselhos
de Contribuintes, o
Conselho Diretor do
Fundo de Garantia
à Exportação
- CFGE, o Comitê Brasileiro
de Nomenclatura, o Comitê
de Avaliação de
Créditos ao Exterior,
a Secretaria da
Receita Federal do Brasil,
a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, a Escola
de Administração
Fazendária e até
5 (cinco) Secretarias;
.................................................................................................................
XVIII - do Ministério da
Previdência Social o
Conselho Nacional de Previdência
Social, o Conselho de
Recursos da Previdência
Social, o Conselho
de Gestão da
Previdência Complementar
e até 2
(duas) Secretarias;
.................................................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art. 16. A partir do
1º (primeiro) dia do 2º
(segundo) mês subseqüente
ao da publicação
desta Lei, o débito
original e seus acréscimos
legais, além de
outras multas previstas
em lei, relativos
às contribuições
de que tratam os arts.
2º e 3º desta
Lei, constituem dívida
ativa da União.
§ 1º A partir
do 1º (primeiro) dia do
13º (décimo terceiro)
mês subseqüente ao
da publicação desta
Lei, o disposto no
caput deste artigo
se estende à dívida
ativa do Instituto Nacional
do Seguro Social -
INSS e do
Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação
- FNDE decorrente das contribuições
a que se referem os
arts. 2º e 3º desta
Lei.
§ 2º Aplica-se à
arrecadação da dívida
ativa decorrente das contribuições
de que trata o art.
2º desta Lei o
disposto no §
1º daquele artigo.
§ 3º Compete à
Procuradoria-Geral Federal representar
judicial e extrajudicialmente:
I - o INSS e o
FNDE, em processos que
tenham por objeto a cobrança
de contribuições
previdenciárias, inclusive
nos que pretendam a
contestação do crédito
tributário, até a data
prevista no § 1º
deste artigo;
II - a
União, nos processos
da Justiça do
Trabalho relacionados com a cobrança
de contribuições
previdenciárias, de imposto
de renda retido na
fonte e de multas impostas
aos empregadores pelos órgãos
de fiscalização das
relações do trabalho,
mediante delegação
da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
§ 4º A delegação
referida no inciso II
do § 3º deste artigo
será comunicada aos
órgãos judiciários
e não alcançará
a competência prevista
no inciso II do
art.
12 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro
de 1993.
§ 5º Recebida a
comunicação aludida no
§ 4º deste artigo,
serão destinadas à
Procuradoria-Geral Federal as
citações, intimações
e notificações efetuadas
em processos abrangidos pelo
objeto da delegação.
§ 6º Antes de
efetivar a transferência de
atribuições decorrente do
disposto no § 1º
deste artigo, a Procuradoria-Geral
Federal concluirá os
atos que se
encontrarem pendentes.
§ 7º A inscrição
na dívida ativa da
União das contribuições
de que trata
o art. 3º
desta Lei, na
forma do caput e
do § 1º deste
artigo, não altera
a destinação final
do produto da respectiva
arrecadação.
Art. 17. O art.
39 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 39. O débito original
e seus acréscimos legais,
bem como outras multas previstas
em lei, constituem dívida
ativa da União,
promovendo-se a inscrição
em livro próprio
daquela resultante
das contribuições
de que tratam as alíneas
a, b e c
do parágrafo único
do art. 11 desta Lei.
.................................................................................................................
§ 2º É facultado
aos órgãos competentes,
antes de ajuizar a cobrança
da dívida ativa de
que trata o caput
deste artigo, promover
o protesto de título
dado em garantia, que será
recebido pro solvendo.
§ 3º Serão inscritas
como dívida ativa da
União as contribuições
que não tenham
sido recolhidas ou
parceladas resultantes
das informações
prestadas no documento a
que se refere o inciso
IV do art. 32
desta Lei.” (NR)
Art. 18. Ficam criados
na Carreira de Procurador
da Fazenda Nacional 1.200
(mil e duzentos)
cargos efetivos de
Procurador da Fazenda
Nacional.
Parágrafo único. Os
cargos referidos no caput
deste artigo serão providos
na medida das necessidades
do serviço e das
disponibilidades de recursos
orçamentários, nos
termos do § 1º do
art.
169 da Constituição
Federal.
Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral
da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto,
distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três)
categorias da Carreira. (Artigo incluído pela Lei
nº 11.518, de 05/09/2007, publicada do DOU de 06/09/2007)
Art. 19. Ficam criadas,
na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, 120 (cento e
vinte) Procuradorias Seccionais da
Fazenda Nacional, a serem
instaladas por ato
do Ministro de Estado
da Fazenda em cidades-sede
de Varas da
Justiça Federal
ou do Trabalho.
Parágrafo único. Para
estruturação das Procuradorias
Seccionais a que se refere
o caput deste artigo,
ficam criados 60 (sessenta)
cargos em comissão
do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores DAS-2
e 60 (sessenta) DAS-1, a
serem providos na medida
das necessidades do
serviço e das disponibilidades
de recursos orçamentários,
nos termos do § 1º do art.
169 da Constituição Federal.
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. Sem prejuízo
do disposto no art. 49
desta Lei e da percepção
da remuneração do
respectivo cargo, será
fixado o exercício
na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, a partir
da data fixada no
§ 1º do
art. 16 desta Lei, dos
servidores que
se encontrarem em efetivo exercício
nas unidades vinculadas
ao contencioso fiscal e à
cobrança da dívida ativa
na Coordenação Geral
de Matéria Tributária
da Procuradoria-Geral Federal,
na Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS, nos
respectivos órgãos descentralizados
ou nas unidades locais, e
forem titulares de cargos integrantes:
I - do Plano de Classificação
de Cargos instituído pela
Lei nº 5.645, de 10
de dezembro de 1970,
ou do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo de que trata a Lei nº
11.357, de 19 de outubro de 2006; (Inciso alterado pela Lei
nº 11.501 - DOE 12/07/2007)
II - das Carreiras:
a) Previdenciária, instituída
pela Lei nº 10.355, de
26 de dezembro de 2001;
b) da Seguridade Social e
do Trabalho, instituída pela
Lei nº 10.483, de 3
de julho de 2002;
c) do Seguro Social, instituída
pela Lei nº 10.855,
de 1o
de abril de 2004;
d) da Previdência, da
Saúde e do Trabalho,
instituída pela Lei
nº 11.355, de 19
de outubro de 2006.
Parágrafo único. Fica
o Poder Executivo autorizado,
de acordo com as
necessidades do serviço,
a fixar o exercício
dos servidores a
que se refere
o caput deste artigo
no órgão
ou entidade ao qual
estiverem vinculados.
Art. 22. As autarquias
e fundações públicas
federais darão apoio técnico,
logístico e financeiro, pelo
prazo de 24 (vinte e
quatro) meses a partir
da publicação
desta Lei, para que
a Procuradoria-Geral Federal
assuma, de forma
centralizada, nos termos
dos §§ 11
e 12 do art.
10 da Lei nº 10.480,
de 2 de julho de
2002, a execução
de sua dívida ativa.
Art. 23. Compete à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
a representação judicial
na cobrança de créditos
de qualquer natureza inscritos
em Dívida Ativa
da União.
Art. 24. É obrigatório que seja
proferida decisão administrativa
no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias
a contar do protocolo
de petições, defesas
ou recursos administrativos
do contribuinte.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 25. Passam
a ser regidos pelo
Decreto nº 70.235,
de 6 de março
de 1972:
I - a partir da data
fixada no § 1º do
art. 16 desta Lei, os
procedimentos fiscais e
os processos administrativo-fiscais
de determinação e exigência
de créditos tributários
referentes às contribuições
de que tratam os
arts. 2º e 3º
desta Lei;
II - a partir da data
fixada no caput do art.
16 desta Lei, os processos
administrativos de consulta relativos
às contribuições sociais
mencionadas no art. 2º
desta Lei.
§ 1º O Poder
Executivo poderá antecipar
ou postergar a data
a que se refere
o inciso I do caput
deste artigo, relativamente
a:
I - procedimentos fiscais,
instrumentos de formalização
do crédito tributário
e prazos processuais;
II - competência para
julgamento em 1ª (primeira)
instância pelos órgãos
de deliberação
interna e natureza colegiada.
§ 2º O disposto
no inciso I do caput
deste artigo não se
aplica aos processos de
restituição, compensação,
reembolso, imunidade e
isenção das contribuições
ali referidas.
§ 3º Aplicam-se,
ainda, aos processos a que
se refere o inciso II
do caput deste artigo
os arts. 48 e
49 da Lei nº
9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
Art. 26. O valor correspondente
à compensação de
débitos relativos às
contribuições de
que trata o art. 2º
desta Lei será repassado
ao Fundo do Regime Geral
de Previdência Social
no máximo 2 (dois)
dias úteis após
a data em que ela for
promovida de ofício ou
em que for deferido
o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O
disposto no art. 74 da
Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de
1996, não se aplica
às contribuições
sociais a que se
refere o art.
2º desta Lei.
Art. 27. Observado o
disposto no art. 25 desta
Lei, os procedimentos fiscais
e os processos administrativo-fiscais
referentes às contribuições
sociais de que tratam
os arts. 2º e
3º desta Lei permanecem
regidos pela legislação
precedente.
Art. 28. Ficam criadas,
na Secretaria da Receita Federal
do Brasil, 5 (cinco) Delegacias
de Julgamento e 60 (sessenta)
Turmas de Julgamento com competência
para julgar, em 1ª (primeira)
instância, os processos de
exigência de tributos e
contribuições arrecadados
pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a
serem instaladas mediante
ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Para
estruturação dos órgãos
de que trata o caput
deste artigo, ficam criados
5 (cinco) cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS-3 e 55 (cinqüenta
e cinco) DAS-2, a serem
providos na medida das
necessidades do serviço
e das disponibilidades
de recursos orçamentários,
nos termos do § 1º
do art.
169 da Constituição
Federal.
Art. 29. Fica transferida
do Conselho de Recursos da
Previdência Social para o
2º Conselho de Contribuintes
do Ministério da
Fazenda a competência
para julgamento de recursos
referentes às contribuições
de que tratam os
arts. 2º e 3º
desta Lei.
§ 1º Para o
exercício da competência
a que se refere
o caput
deste artigo, serão instaladas
no 2º Conselho de
Contribuintes, na forma
da regulamentação
pertinente, Câmaras especializadas,
observada a composição
prevista na parte final
do inciso VII
do caput do
art. 194 da
Constituição Federal.
§ 2º Fica autorizado
o funcionamento das Câmaras
dos Conselhos de Contribuintes
nas sedes das Regiões
Fiscais da Secretaria
da Receita Federal
do Brasil.
Art. 30. No prazo de
30 (trinta) dias da publicação
do ato de instalação
das Câmaras previstas no
§ 1º do art.
29 desta Lei, os
processos administrativo-fiscais
referentes às
contribuições de
que tratam os arts.
2º e 3º
desta Lei que
se encontrarem no
Conselho de Recursos
da Previdência Social
serão encaminhados
para o 2º Conselho de
Contribuintes.
Parágrafo único. Fica
prorrogada a competência do
Conselho de Recursos da Previdência
Social durante o prazo a
que se refere o caput deste
artigo.
Art. 31. São transferidos,
na data da publicação
do ato a que se refere
o caput do art. 30
desta Lei, 2 (dois) cargos
em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores DAS-101.2
e 2 (dois) DAS-101.1 do
Conselho de Recursos da
Previdência Social para
o 2º Conselho de
Contribuintes.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL
Art. 32. Os débitos
de responsabilidade dos Estados
e do Distrito Federal,
de suas autarquias e
fundações, relativos
às contribuições
sociais de que tratam as alíneas
a e c do parágrafo
único do art.
11 da Lei nº
8.212, de 24 de
julho de 1991,
com vencimento até
o mês anterior
ao da entrada em
vigor desta Lei,
poderão ser parcelados
em até 240 (duzentas
e quarenta) prestações
mensais e consecutivas.
§ 1º Os débitos
referidos no caput deste
artigo são aqueles originários
de contribuições
sociais e obrigações
acessórias, constituídos
ou não, inscritos
ou não em
dívida ativa, incluídos
os que estiverem em fase
de execução fiscal ajuizada,
e os que tenham sido
objeto de parcelamento
anterior não integralmente
quitado ou cancelado por
falta de pagamento.
§ 2º Os débitos
ainda não constituídos
deverão ser confessados
de forma irretratável
e irrevogável.
§ 3º Poderão
ser parcelados em até
60 (sessenta) prestações
mensais e consecutivas
os débitos de que
tratam o caput
e os §§ 1º
e 2º deste
artigo com vencimento até
o mês anterior ao
da entrada em vigor desta
Lei, relativos a contribuições
não recolhidas:
I - descontadas dos segurados
empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual;
II - retidas na forma
do
art. 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de
1991;
III - decorrentes de sub-rogação.
§ 4º Caso a
prestação mensal não
seja paga na data do
vencimento, serão
retidos e repassados à
Secretaria da Receita
Federal do Brasil recursos
do Fundo de
Participação dos
Estados e do Distrito
Federal suficientes para
sua quitação,
acrescidos de juros equivalentes
à taxa referencial
do Sistema Especial
de Liquidação
e de Custódia
- Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente
a partir do primeiro
dia do mês subseqüente
ao da consolidação
do débito até
o mês anterior ao
do pagamento, acrescido
de 1% (um por cento) no
mês do pagamento da
prestação.
Art. 33. Até
90 (noventa) dias após
a entrada em
vigor desta Lei, a
opção pelo parcelamento
será formalizada
na Secretaria da Receita
Federal do Brasil,
que se responsabilizará
pela cobrança das prestações
e controle dos créditos
originários dos parcelamentos
concedidos. (Prazo prorrogado para 31/12/2007 pela
Lei
nº 11.531, de 24.10.2007 - DOU 25.10.2007)
Art. 34. A concessão
do parcelamento objeto deste
Capítulo está condicionada:
I - à apresentação
pelo Estado ou Distrito Federal,
na data da formalização
do pedido, do demonstrativo
referente à apuração
da Receita Corrente Líquida
Estadual, na forma do
disposto na Lei
Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000,
referente ao ano-calendário
imediatamente anterior ao
da entrada em vigor
desta Lei;
II - ao adimplemento das
obrigações vencidas a
partir do primeiro dia
do mês da entrada
em vigor desta Lei.
Art. 35. Os débitos
serão consolidados por Estado
e Distrito Federal na data
do pedido do parcelamento,
reduzindo-se os valores
referentes a juros de
mora em 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 36. Os débitos
de que trata este Capítulo
serão parcelados em prestações
mensais equivalentes a, no
mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos
por cento) da média
da Receita Corrente Líquida
do Estado e do Distrito
Federal prevista na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A média
de que trata o caput
deste artigo corresponderá a
1/12 (um doze avos)
da Receita Corrente Líquida
do ano anterior ao
do vencimento da prestação.
§ 2º Para fins
deste artigo, os Estados
e o Distrito Federal se obrigam
a encaminhar à Secretaria
da Receita Federal do Brasil
o demonstrativo de apuração
da Receita Corrente Líquida
de que trata o inciso
I do art.
53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
até o último dia útil
do mês de fevereiro
de cada ano.
§ 3º A falta
de apresentação das
informações a que
se refere o §
2º deste artigo implicará,
para fins de apuração
e cobrança da prestação
mensal, a aplicação
da variação do
Índice Geral de
Preços, Disponibilidade
Interna - IGP-DI, acrescida de
juros de 0,5% (cinco
décimos por
cento) ao mês, sobre
a última Receita Corrente
Líquida publicada nos termos
da legislação.
§ 4º Às prestações
vencíveis em janeiro,
fevereiro e março aplicar-se-á
o valor mínimo
do ano anterior.
Art. 37. As prestações
serão exigíveis no último
dia útil de cada mês,
a contar do mês subseqüente
ao da formalização do
pedido de parcelamento.
§ 1º No período
compreendido entre a formalização
do pedido e o mês
da consolidação,
o ente beneficiário
do parcelamento deverá
recolher mensalmente prestações
correspondentes a 1,5%
(um inteiro e cinco
décimos por cento) da
média da Receita
Corrente Líquida do
Estado e do Distrito
Federal prevista na Lei
Complementar no
101, de 4 de maio
de 2000, sob pena
de indeferimento do pleito,
que só se confirma
com o pagamento da
prestação inicial.
§ 2º A partir
do mês seguinte à
consolidação, o valor
da prestação
será obtido mediante a
divisão do montante
do débito parcelado,
deduzidos os valores das prestações
recolhidas nos termos do §
1º deste artigo, pelo
número de prestações
restantes, observado o valor mínimo
de 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por
cento) da média
da Receita Corrente Líquida
do Estado e do Distrito
Federal prevista na Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 38. O parcelamento
será rescindido na hipótese
do inadimplemento:
I - de 3 (três)
meses consecutivos ou 6 (seis)
meses alternados, prevalecendo o
que primeiro ocorrer;
II - das obrigações
correntes referentes às contribuições
sociais de que trata este
Capítulo;
III - da parcela da
prestação que exceder
à retenção
dos recursos do
Fundo de Participação
dos Estados e do
Distrito Federal
promovida na forma deste
Capítulo.
Art. 39. O Poder Executivo
disciplinará, em regulamento,
os atos necessários
à execução
do disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Os
débitos referidos no caput
deste artigo serão consolidados
no âmbito da Secretaria
da Receita Federal do
Brasil.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Sem prejuízo
do disposto nas Leis nºs
4.516, de 1º de dezembro
de 1964, e 5.615, de
13 de outubro de
1970, a Empresa
de Tecnologia e Informações
da Previdência Social
- DATAPREV fica
autorizada a prestar
serviços de tecnologia
da informação ao
Ministério da Fazenda,
necessários ao desempenho das
atribuições abrangidas por
esta Lei, observado o disposto
no inciso VIII do art.
24 da Lei nº
8.666, de 21 de junho
de 1993, nas condições
estabelecidas em ato do
Poder Executivo.
Art. 41. Fica autorizada
a transferência para o
patrimônio da União dos
imóveis que compõem
o Fundo do Regime
Geral de Previdência
Social identificados pelo Poder
Executivo como necessários
ao funcionamento da Secretaria
da Receita Federal do
Brasil e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. No
prazo de 3 (três) anos,
de acordo com o resultado
de avaliação realizada
nos termos da legislação
aplicável, a União
compensará financeiramente
o Fundo do
Regime Geral de
Previdência Social pelos
imóveis transferidos
na forma do caput
deste artigo.
Art. 42. A
Consolidação
das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo
Decreto-lei nº
5.452, de 1o de
maio de 1943, passa
a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
832. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º A União será
intimada das decisões
homologatórias de acordos
que contenham parcela
indenizatória, na
forma do art. 20
da Lei no 11.033,
de 21 de dezembro
de 2004, facultada
a interposição de
recurso relativo aos tributos
que lhe forem devidos.
§ 5º Intimada da sentença,
a União poderá interpor
recurso relativo à
discriminação de que
trata o §
3o deste
artigo.
§ 6º O acordo celebrado
após o trânsito
em julgado da sentença
ou após a
elaboração dos
cálculos de liquidação
de sentença não
prejudicará os créditos
da União.
§ 7º O Ministro de
Estado da Fazenda poderá,
mediante ato fundamentado, dispensar
a manifestação da União
nas decisões homologatórias
de acordos em que o
montante da parcela indenizatória
envolvida ocasionar perda de
escala decorrente da atuação
do órgão jurídico.”
(NR)
“Art.
876. ...................................................................................................
Parágrafo único. Serão executadas
ex-officio as contribuições
sociais devidas em decorrência
de decisão proferida
pelos Juízes e
Tribunais do Trabalho,
resultantes de condenação
ou homologação de
acordo, inclusive sobre
os salários pagos
durante o período
contratual reconhecido.” (NR)
“Art.
879. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 3º Elaborada a conta
pela parte ou pelos órgãos
auxiliares da Justiça do
Trabalho, o juiz procederá
à intimação da
União para manifestação,
no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão.
.................................................................................................................
§ 5º O Ministro de
Estado da Fazenda poderá,
mediante ato fundamentado, dispensar
a manifestação da União
quando o valor total
das verbas que
integram o salário-de-contribuição,
na forma do art.
28 da Lei nº
8.212, de 24 de julho
de 1991, ocasionar
perda de escala decorrente
da atuação do órgão
jurídico.” (NR)
“Art.
880. Requerida a execução,
o juiz ou presidente do
tribunal mandará expedir
mandado de citação
do executado, a
fim de que cumpra
a decisão
ou o acordo no
prazo, pelo modo e sob
as cominações
estabelecidas ou, quando
se tratar de pagamento
em dinheiro, inclusive
de contribuições sociais
devidas à União, para
que o faça em
48 (quarenta e
oito) horas ou
garanta a execução,
sob pena de penhora.
.................................................................................................................” (NR)
“Art.
889-A. .............................................................................................
§ 1º Concedido parcelamento
pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, o
devedor juntará aos autos
a comprovação
do ajuste, ficando
a execução
da contribuição
social correspondente
suspensa até a
quitação de todas
as parcelas.
§ 2º As Varas do
Trabalho encaminharão mensalmente
à Secretaria da Receita
Federal do Brasil informações
sobre os recolhimentos efetivados
nos autos, salvo se outro
prazo for estabelecido em
regulamento.” (NR)
Art. 43. A Lei nº
10.910, de 15 de julho
de 2004, passa a
vigorar com a
redação seguinte,
dando-se aos seus
Anexos a forma dos
Anexos I e II
desta Lei:
“Art. 1º As Carreiras
de Auditoria da Receita
Federal do Brasil
e Auditoria-Fiscal do
Trabalho compõem-se de
cargos efetivos agrupados nas
classes A, B e Especial,
compreendendo a 1ª
(primeira) 5 (cinco)
padrões, e as 2
(duas) últimas, 4
(quatro) padrões, na
forma do Anexo
I desta Lei.” (NR)
“Art.
3º A Gratificação
de Desempenho de Atividade
Tributária - GDAT de
que trata o art. 15
da Lei nº 10.593,
de 6 de dezembro
de 2002, devida
aos integrantes das
Carreiras de Auditoria
da Receita Federal do
Brasil e Auditoria-Fiscal
do Trabalho, é transformada
em Gratificação de
Atividade Tributária - GAT,
em valor equivalente a
75% (setenta e cinco
por cento) do vencimento
básico do servidor.
I - (revogado pela Lei
nº 11.356, de 2006);
II - (revogado pela Lei
nº 11.356, de 2006).
.............................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º Fica criada
a Gratificação de
Incremento da Fiscalização
e da
Arrecadação - GIFA,
devida aos ocupantes
dos cargos
efetivos das Carreiras
de Auditoria da
Receita Federal do
Brasil e Auditoria-Fiscal
do Trabalho, de que trata
a Lei nº 10.593, de
6 de dezembro de 2002,
no percentual de até
95% (noventa e cinco por
cento), incidente sobre o
maior vencimento básico
de cada cargo das
Carreiras.
§ 1º A Gifa
será paga aos Auditores-Fiscais
da Receita Federal do Brasil
e aos Analistas-Tributários
da Receita Federal do
Brasil de acordo
com os
seguintes parâmetros:
.................................................................................................................
II - 2/3 (dois terços),
no mínimo, em decorrência
da avaliação do
resultado institucional do conjunto
de unidades da Secretaria
da Receita Federal
do Brasil no cumprimento
de metas de arrecadação,
computadas em âmbito
nacional e de forma individualizada
para cada órgão.
§ 8º ..........................................................................................................
.................................................................................................................
II - ocupantes dos cargos
efetivos da Carreira de
Auditoria da Receita
Federal do Brasil,
em exercício nos seguintes
órgãos do Ministério
da Fazenda:
.................................................................................................................
III - ocupantes dos cargos
de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil da Carreira
de Auditoria da Receita
Federal do Brasil,
em exercício no
Ministério da Previdência
Social e órgãos
vinculados;
IV - ocupantes dos cargos
efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal
do Trabalho, em exercício
no Ministério do Trabalho
e Emprego, exclusivamente nas unidades
não integrantes do Sistema Federal
de Inspeção do Trabalho
definidas em regulamento.”
(NR)
“Art. 6º (VETADO)”
Art. 44. O art. 23
do Decreto nº 70.235,
de 6 de março
de 1972, passa a
vigorar acrescido dos
§§ 7º, 8º
e 9º, com
a seguinte redação:
“Art. 23. ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 7º Os Procuradores
da Fazenda Nacional serão
intimados pessoalmente das decisões
do Conselho de Contribuintes
e da Câmara Superior
de Recursos Fiscais, do
Ministério da Fazenda
na sessão das
respectivas câmaras subseqüente
à formalização do
acórdão.
§ 8º Se os Procuradores
da Fazenda Nacional não
tiverem sido intimados pessoalmente
em até 40 (quarenta) dias
contados da formalização
do acórdão
do Conselho de Contribuintes
ou da Câmara Superior
de Recursos Fiscais, do
Ministério da Fazenda,
os respectivos autos
serão remetidos e
entregues, mediante protocolo,
à Procuradoria
da Fazenda Nacional, para
fins de intimação.
§ 9º Os Procuradores
da Fazenda Nacional serão
considerados intimados pessoalmente das
decisões do Conselho
de Contribuintes
e da Câmara Superior
de Recursos Fiscais,
do Ministério da
Fazenda, com o término
do prazo de 30 (trinta)
dias contados da data em
que os respectivos autos
forem entregues à Procuradoria
na forma do
§ 8º deste
artigo.” (NR)
Art. 45. As repartições
da Secretaria da Receita Federal
do Brasil deverão, durante
seu horário regular de
funcionamento, dar vista
dos autos de processo
administrativo, permitindo a
obtenção de
cópias reprográficas, assim
como receber requerimentos
e petições.
Parágrafo único. A
Secretaria da Receita Federal
do Brasil adotará
medidas para disponibilizar
o atendimento a que
se refere o caput
deste artigo por intermédio
da rede mundial de
computadores e o
recebimento de petições
e requerimentos digitalizados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 46. A Fazenda Nacional
poderá celebrar convênios
com entidades públicas e
privadas para a divulgação
de informações
previstas nos incisos
II e III do
§ 3º do
art. 198 da
Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966
- Código Tributário
Nacional - CTN.
Art. 47. Fica o Poder
Executivo autorizado a:
I - transferir, depois de
realizado inventário, do INSS,
do Ministério da Previdência
Social e da Procuradoria-Geral
Federal para a Secretaria da
Receita Federal do Brasil
e para a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional acervos
técnicos e patrimoniais,
inclusive bens imóveis,
obrigações, direitos, contratos,
convênios, processos administrativos
e demais instrumentos relacionados
com as atividades transferidas
em decorrência desta
Lei;
II - remanejar e transferir
para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil dotações
em favor do Ministério
da Previdência Social
e do INSS aprovadas
na Lei Orçamentária
em vigor, mantida
a classificação funcional-programática,
subprojetos, subatividades e grupos
de despesas.
§ 1º Até que
sejam implementados os ajustes
necessários, o Ministério
da Previdência Social
e o INSS continuarão
a executar as despesas de
pessoal e de manutenção
relativas às atividades transferidas,
inclusive as decorrentes do
disposto no § 5º
do art. 10 desta
Lei.
§ 2º Enquanto não
ocorrerem as transferências
previstas no caput
deste artigo, o
Ministério da Previdência
Social, o INSS e a Procuradoria-Geral
Federal prestarão à
Secretaria da Receita Federal
do Brasil e à
Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional o necessário
apoio técnico, financeiro e
administrativo.
§ 3º Inclui-se no
apoio de que trata o
§ 2º deste artigo
a manutenção dos
espaços físicos atualmente
ocupados.
Art. 48. Fica mantida,
enquanto não modificados pela
Secretaria da Receita Federal
do Brasil, a vigência
dos convênios celebrados e
dos atos normativos e
administrativos editados:
I - pela Secretaria da
Receita Previdenciária;
II - pelo Ministério
da Previdência Social e
pelo INSS relativos à
administração das
contribuições a que
se referem os arts. 2º
e 3º desta Lei;
III - pelo Ministério
da Fazenda relativos à
administração dos
tributos e contribuições
de competência da
Secretaria da Receita Federal
do Brasil;
IV - pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 49. (VETADO)
Art. 50. No prazo de
1 (um) ano da data
de publicação desta
Lei, o Poder
Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional projeto
de lei orgânica
das Auditorias Federais,
dispondo sobre direitos,
deveres, garantias
e prerrogativas
dos servidores integrantes
das Carreiras de que
trata a Lei nº
10.593, de
6 de dezembro de
2002.
Art. 51. Esta Lei entra
em vigor:
I - na data de sua
publicação, para o
disposto nos arts. 40,
41, 47, 48,
49 e 50 desta Lei;
II - no primeiro dia
útil do segundo mês
subseqüente à data de
sua publicação, em relação
aos demais dispositivos desta
Lei.
Art. 52. Ficam revogados:
I - (VETADO)
II - a partir da data
da publicação desta
Lei, o parágrafo
único do art. 5º
da Lei nº 10.593,
de 6 dezembro de
2002.
Brasília, 16 de março
de 2007; 186º da
Independência e 119º da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Tarso Genro
Luiz Marinho
Paulo Bernardo
Silva
Dilma Rousseff
José Antonio Dias Toffoli
ANEXO I
(Anexo I da Lei nº
10.910, de 15 de julho
de 2004)
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
|
CARGOS
|
CLASSE
|
PADRÃO
|
|
|
|
IV
|
|
|
ESPECIAL
|
III
|
|
|
|
II
|
|
|
|
I
|
|
Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil
|
|
IV
|
|
|
B
|
III
|
|
Analista-Tributário da Receita
Federal do Brasil
|
|
II
|
|
|
|
I
|
|
Auditor-Fiscal do Trabalho
|
|
V
|
|
|
|
IV
|
|
|
A
|
III
|
|
|
|
II
|
|
|
|
I
|
ANEXO II
(Anexo II da Lei nº
10.910, de 15 de julho
de 2004)
ANEXO II
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) cargos
de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e
Auditor-Fiscal do Trabalho:
|
CATEGORIA
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO BÁSICO
|
|
|
IV
|
4.934,22
|
|
ESPECIAL
|
III
|
4.790,50
|
|
|
II
|
4.650,97
|
|
|
I
|
4.515,52
|
|
|
IV
|
4.142,67
|
|
B
|
III
|
4.022,00
|
|
|
II
|
3.904,86
|
|
|
I
|
3.791,13
|
|
|
V
|
3.478,10
|
|
|
IV
|
3.376,79
|
|
A
|
III
|
3.278,45
|
|
|
II
|
3.182,95
|
|
|
I
|
3.090,25
|
b) cargo de
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil:
|
CATEGORIA
|
PADRÃO
|
VENCIMENTO BÁSICO
|
|
|
IV
|
2.561,11
|
|
ESPECIAL
|
III
|
2.486,51
|
|
|
II
|
2.414,09
|
|
|
I
|
2.343,78
|
|
|
IV
|
2.150,25
|
|
B
|
III
|
2.087,61
|
|
|
II
|
2.026,83
|
|
|
I
|
1.967,78
|
|
|
V
|
1.805,31
|
|
|
IV
|
1.752,74
|
|
A
|
III
|
1.701,68
|
|
|
II
|
1.652,11
|
|
|
I
|
1.603,99
|
|