LEI Nº 11.418, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicada
no DOU de 20.12.2006
Acrescenta à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código
de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o §
3º do art.
102 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta os arts. 543-A
e 543-B
à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3º do art. 102
da Constituição Federal.
Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A
e 543-B:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão
constitucional nele versada não oferecer repercussão geral,
nos termos deste artigo.
§
1º Para efeito da repercussão geral, será considerada
a existência, ou não, de questões relevantes do ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§
2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso,
para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência
da repercussão geral.
§
3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar
decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal.
§
4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral
por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa
do recurso ao Plenário.
§
5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão
valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica,
que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese,
tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§
6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§
7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral
constará de ata, que será publicada no Diário Oficial
e valerá como acórdão.”
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão
geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, observado o disposto neste artigo.
§
1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo
Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo
da Corte.
§
2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos
sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§
3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização
ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou
retratar-se.
§
4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente,
o acórdão contrário à orientação
firmada.
§
5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre
as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos,
na análise da repercussão geral.”
Art. 3º Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento
Interno, estabelecer as normas necessárias à execução
desta Lei.
Art. 4º Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro
dia de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118
o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
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