LEI Nº 11.417, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicado
no DOU de 20.12.2006
Regulamenta o art.
103-A da Constituição Federal e altera a Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição,
a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão
e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal
Federal e dá outras providências.
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante
em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade,
a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública, controvérsia
atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação
de processos sobre idêntica questão.
§ 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que
não houver formulado, manifestar-se-á previamente à
edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula
vinculante.
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento
de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de
decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4o No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar,
rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo
Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do
Diário da Justiça e do Diário Oficial da União,
o enunciado respectivo.
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão
ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional;
IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa
do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou
do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais,
os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os
Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao
curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão
ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não
autoriza a suspensão do processo.
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou
cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá
admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação
de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata,
mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços)
dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir
que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
público.
Art. 5º Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição
de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de
ofício ou por provocação, procederá à
sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento
de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão
dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar
enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo
indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis
de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração
pública, o uso da reclamação só será admitido
após esgotamento das vias administrativas.
§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo
Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a
decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida
com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 8º O art.
56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 3º:
“Art.
56. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa
contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade
prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar,
antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões
da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”
(NR)
Art. 9º A Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 64-A e 64-B:
“Art.
64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula
vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará
as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula,
conforme o caso.”
“Art.
64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação
fundada em violação de enunciado da súmula vinculante,
dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão
competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras
decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização
pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”
Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento
de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente,
ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
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