LEI Nº 11.382, DE 6 DE
DEZEMBRO DE 2006.
Publicada
no DOU de 7.12.2006.
Republicada no DOU de 10/01/2007
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução
e a outros assuntos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos
ao processo de execução e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
143. ..........................................................................................................
...............................................................................................................
V
- efetuar avaliações.” (NR)
“Art.
238. ................................................................................................
Parágrafo
único. Presumem-se válidas as comunicações
e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargos,
cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre
que houver modificação temporária ou definitiva.” (NR)
“Art.
365. ......................................................................................................
...................................................................................................................
IV
- as cópias reprográficas de peças do próprio
processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado
sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.”
(NR)
“Art.
411. ..................................................................................................
...................................................................................................................
IV
- os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça,
do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal
Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
............................................................................................................
” (NR)
“Art.
493. ..........................................................................................................
I
- no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça,
na forma dos seus regimentos internos;
................................................................................................................
” (NR)
“Art.
580. A execução pode ser instaurada caso o
devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida
e exigível, consubstanciada em título executivo.
Parágrafo
único. (Revogado).” (NR)
“Art.
583. (Revogado).”
“Art.
585. ................................................................................................................
............................................................................................................................
III
- os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução,
bem como os de seguro de vida;
IV
- o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V
- o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de
imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e
despesas de condomínio;
VI
- o crédito de serventuário de justiça, de perito,
de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários
forem aprovados por decisão judicial;
VII
- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma
da lei;
VIII
- todos os demais títulos a que, por disposição expressa,
a lei atribuir força executiva.
.......................................................................................
” (NR)
“Art.
586. A execução para cobrança de crédito
fundar-se-á sempre em título de obrigação certa,
líquida e exigível.
§
1º (Revogado).
§
2º (Revogado).” (NR)
“Art.
587. É definitiva a execução fundada
em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente
apelação da sentença de improcedência dos embargos
do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).” (NR)
“Art.
592. ..............................................................................................
I
- do sucessor a título singular, tratando-se de execução
fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
............................................................................................................
” (NR)
“Art.
600. Considera-se atentatório à dignidade da
Justiça o ato do executado que:
...........................................................................................................
IV
- intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são
e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores.” (NR)
“Art.
614. ........................................................................................
I
- com o título executivo extrajudicial;
...................................................................................................
” (NR)
“Art.
615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição,
obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução,
com identificação das partes e valor da causa, para fins
de averbação no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo
as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua
concretização.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir
o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações
de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham
sido penhorados.
§ 3º Presume-se em fraude à execução
a alienação ou oneração de bens efetuada após
a averbação (art. 593).
§ 4º O exeqüente que promover averbação
manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos
termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente
em autos apartados.
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções
sobre o cumprimento deste artigo.”
“Art.
618.........................................................................................
I
- se o título executivo extrajudicial não corresponder a
obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);
..........................................................................................................
” (NR)
“Art.
634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é
lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele
o realize à custa do executado.
Parágrafo
único. O exeqüente adiantará as quantias
previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
§
1º (Revogado).
§
2º (Revogado).
§
3º (Revogado).
§
4º (Revogado).
§
5º (Revogado).
§
6º (Revogado).
§
7º (Revogado).” (NR)
“Art.
637. .............................................................................................................
Parágrafo
único. O direito de preferência será
exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação
da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).” (NR)
“Art.
647. ...............................................................................................................
I
- na adjudicação em favor do exeqüente
ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;
II
- na alienação por iniciativa particular;
III
- na alienação em hasta pública;
IV
- no usufruto de bem móvel ou imóvel.” (NR)
“Art.
649. .....................................................................................................
........................................................................................................................
II
- os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem
a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem
as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão
de vida;
III
- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo se de elevado valor;
IV
- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §
3º deste artigo;
V
- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios,
os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis
ao exercício de qualquer profissão;
VI
- o seguro de vida;
VII
- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas
forem penhoradas;
VIII
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família;
IX
- os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social;
X
- até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
a quantia depositada em caderneta de poupança.
§
1º A impenhorabilidade não é oponível
à cobrança do crédito concedido para a aquisição
do próprio bem.
§
2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não
se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação
alimentícia.
§
3º (VETADO).” (NR)
“Art.
650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens,
os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados
à satisfação de prestação alimentícia.
Parágrafo
único. (VETADO).” (NR)
“Art.
651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado,
a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a
importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários
advocatícios.” (NR)
“Art.
652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três)
dias, efetuar o pagamento da dívida.
§
1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda
via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato
à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
§
2º O credor poderá, na inicial da execução,
indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§
3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento
do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação
do executado para indicar bens passíveis de penhora.
§
4º A intimação do executado far-se-á
na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§
5º Se não localizar o executado para intimá-lo
da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências
realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação
ou determinará novas diligências.” (NR)
“Art.
652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano,
os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20,
§ 4º).
Parágrafo
único. No caso de integral pagamento no prazo de 3
(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.”
“Art.
655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação
em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União,
Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação
em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1º Na execução de crédito com garantia
hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a
coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado
da penhora.
§ 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será
intimado também o cônjuge do executado.” (NR)
“Art.
655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito
ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações
sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo
ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1º As informações limitar-se-ão
à existência ou não de depósito ou aplicação
até o valor indicado na execução.
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput
do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade.
§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa
executada, será nomeado depositário, com a atribuição
de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação
da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando
ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento
da dívida.”
“Art.
655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível,
a meação do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem.”
“Art.
656. A parte poderá requerer a substituição
da penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato
ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem
sido penhorados (Retificado em 10/01/2007);
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre
bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial
do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer
das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo
único do art. 668 desta Lei.
§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo
fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à
execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o
caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer
atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora
(art. 14, parágrafo único).
§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança
bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior
ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel
em substituição caso o requeira com a expressa anuência
do cônjuge.” (NR)
“Art.
657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária,
se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos
por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano
quaisquer questões suscitadas.” (NR)
“Art.
659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios.
§
1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem
os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
..............................................................................................
§
4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante
auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo
da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º),
providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário,
mediante a apresentação de certidão de inteiro teor
do ato, independentemente de mandado judicial.
.................................................................................................
§
6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas,
sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário
e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis
podem ser realizadas por meios eletrônicos.” (NR)
“Art.
666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
......................................................................................................
III
- em mãos de depositário particular, os demais bens.
§
1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos
casos de difícil remoção, os bens poderão ser
depositados em poder do executado.
§
2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão
ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
§
3º A prisão de depositário judicial infiel será
decretada no próprio processo, independentemente de ação
de depósito.” (NR)
“Art.
668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após
intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado,
desde que comprove cabalmente que a substituição não
trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos
onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste
artigo, ao executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas
e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em
que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número
de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo,
descrevendo a origem da dívida, o título que a representa
e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.” (NR)
“Art.
669. (Revogado).”
“Art.
680. A avaliação será feita pelo oficial de
justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor
estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso
V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará
avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega
do laudo.” (NR)
“Art.
681. O laudo da avaliação integrará o auto
de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado
no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:
.....................................................................................................
Parágrafo
único. Quando o imóvel for suscetível
de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito
reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.”
(NR)
“Art.
683. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência
de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação,
que houve majoração ou diminuição no valor
do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído
ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).” (NR)
“Art.
684. ..................................................................................
I
- o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668,
parágrafo único, inciso V);
......................................................................................................
III
- (revogado).” (NR)
“Art.
685. ........................................................................................
........................................................................................................
Parágrafo
único. Uma vez cumpridas essas providências,
o juiz dará início aos atos de expropriação
de bens.” (NR)
“Art.
686. Não requerida a adjudicação e não
realizada a alienação particular do bem penhorado, será
expedido o edital de hasta pública, que conterá:
I
- a descrição do bem penhorado, com suas
características e, tratando-se de imóvel, a situação
e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
.........................................................................................
IV
- o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel,
ou o local, dia e hora de realização do leilão, se
bem móvel;
............................................................................................
§
3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder
60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na
data da avaliação, será dispensada a publicação
de editais; nesse caso, o preço da arrematação não
será inferior ao da avaliação.” (NR)
“Art.
687. ........................................................................
........................................................................................
§
2º Atendendo ao valor dos bens e às condições
da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência
da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e
adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação,
inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação
..............................................................................
§
5º O executado terá ciência do dia, hora
e local da alienação judicial por intermédio de seu
advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos,
por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.”
(NR)
“Art.
689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá
ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação
realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas
virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas
em convênio com eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça
Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas
competências, regulamentarão esta modalidade de alienação,
atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança,
com observância das regras estabelecidas na legislação
sobre certificação digital.”
“Art.
690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento
imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15
(quinze) dias, mediante caução.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver
interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar
por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação,
com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o
restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
§ 2º As propostas para aquisição em
prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão
o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 3º O juiz decidirá por ocasião da
praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço
ou proposta mais conveniente.
§ 4º No caso de arrematação a prazo,
os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente
até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.”
(NR)
“Art.
690-A. É admitido a lançar todo aquele que
estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos
ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração
ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria
Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar
os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas,
se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro
de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem
efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados
a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.”
“Art.
693. A arrematação constará de auto
que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições
pelas quais foi alienado o bem.
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel
ou a carta de arrematação do bem imóvel será
expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias
pelo arrematante.” (NR)
“Art.
694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário
da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á
perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado.
§ 1º A arrematação poderá, no
entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada
a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a
existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V)
não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos
à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º);
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado
terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido
como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem,
haverá do exeqüente também a diferença.” (NR)
“Art.
695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço
no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente,
a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou
leilão, dos quais não serão admitidos a participar
o arrematante e o fiador remissos.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).” (NR)
“Art.
697. (Revogado).”
“Art.
698. Não se efetuará a adjudicação
ou alienação de bem do executado sem que da execução
seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez)
dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real
ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer
modo parte na execução.” (NR)
“Art.
699. (Revogado).”
“Art.
700. (Revogado).”
“Art.
703. .................................................................................
I
- a descrição do imóvel, com remissão
à sua matrícula e registros;
II
- a cópia do auto de arrematação;
e
III
- a prova de quitação do imposto de transmissão.
IV
- (revogado).” (NR)
“Art.
704. Ressalvados os casos de alienação de bens
imóveis e aqueles de atribuição de corretores da
Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão
público.” (NR)
“Art.
706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.”
(NR)
“Art.
707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá
abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se,
se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.” (NR)
“Art.
713. Findo o debate, o juiz decidirá.” (NR)
“Art.
714. (Revogado).”
“Art.
715. (Revogado).”
“Art.
716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de
móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado
e eficiente para o recebimento do crédito.” (NR)
“Art.
717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel
ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal,
juros, custas e honorários advocatícios.” (NR)
“Art.
718. O usufruto tem eficácia, assim em relação
ao executado como a terceiros, a partir da publicação da
decisão que o conceda.” (NR)
“Art.
720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino
na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam
ao executado.” (NR)
“Art.
722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar
os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para
o pagamento da dívida.
I - (revogado).
II - (revogado).
§ 1º Após a manifestação das
partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido
o usufruto de imóvel, ordenará a expedição
de carta para averbação no respectivo registro.
§ 2º Constarão da carta a identificação
do imóvel e cópias do laudo e da decisão.
§ 3º (Revogado).” (NR)
“Art.
724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar
locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
Parágrafo único. Havendo discordância, o
juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.” (NR)
“Art.
725. (Revogado).”
“Art.
726. (Revogado).”
“Art.
727. (Revogado).”
“Art.
728. (Revogado).”
“Art.
729. (Revogado).”
“Art.
736. O executado, independentemente de penhora, depósito
ou caução, poderá opor-se à execução
por meio de embargos.
Parágrafo único. Os embargos à execução
serão distribuídos por dependência, autuados em apartado,
e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine)
das peças processuais relevantes.” (NR)
“Art.
737. (Revogado).”
“Art.
738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
I - (revogado).
II - (revogado).
III - (revogado).
IV - (revogado).
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada
um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório,
salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2º Nas execuções por carta precatória,
a citação do executado será imediatamente comunicada
pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos,
contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal
comunicação.
§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto
no art. 191 desta Lei.” (NR)
“Art.
739. .....................................................................................
I
- quando intempestivos;
II
- quando inepta a petição (art. 295); ou
III
- quando manifestamente protelatórios.
§
1º (Revogado).
§
2º (Revogado).
§
3º (Revogado).” (NR)
“Art.
739-A. Os embargos do executado não terão efeito
suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos,
o prosseguimento da execução manifestamente possa causar
ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação,
e desde que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes.
§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos
poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias
que a motivaram.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos
embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução,
essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos
oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução
contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento
dos embargos, o embargante deverá declarar na petição
inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo,
sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não
conhecimento desse fundamento.
§ 6º A concessão de efeito suspensivo não
impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação
dos bens.”
“Art.
739-B. A cobrança de multa ou de indenizações
decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18)
será promovida no próprio processo de execução,
em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.”
“Art.
740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido
no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente
o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação,
instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo
de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente
protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente,
multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento)
do valor em execução.” (NR)
“Art.
744. (Revogado).”
“Art.
745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo
o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação
indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou
úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art.
621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como
defesa em processo de conhecimento.
§ 1º Nos embargos de retenção por benfeitorias,
poderá o exeqüente requerer a compensação de
seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado,
cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores,
nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
§ 2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser
imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando
o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.”
(NR)
“Art.
745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente
levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos
executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido
o depósito.
§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos,
imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
não pagas e vedada a oposição de embargos.”
“Art.
746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da adjudicação, alienação ou
arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução,
ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente
à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir
da aquisição.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o juiz
deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação
do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º, inciso
IV).
§ 3º Caso os embargos sejam declarados manifestamente
protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não
superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em
favor de quem desistiu da aquisição.” (NR)
“Art.
787. (Revogado).”
“Art.
788. (Revogado).”
“Art.
789. (Revogado).”
“Art.
790. (Revogado).”
“Art.
791. ...............................................................
I
- no todo ou em parte, quando recebidos com efeito
suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
.................................................................................
” (NR)
Art. 3º O Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido das
seguintes Subseções:
“Subseção
VI-A
Da Adjudicação
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo
preço não inferior ao da avaliação, requerer
lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens,
o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando
esta à disposição do executado; se superior, a execução
prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor
com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo
bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á
entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá
preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente
alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência
aos sócios.
§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará
lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada
com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo
escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva
carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem
móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação
conterá a descrição do imóvel, com remissão
a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação
e a prova de quitação do imposto de transmissão.”
“Subseção
VI-B
Da Alienação por Iniciativa Particular
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens
penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados
por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor
credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação
deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo
(art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem
como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por
termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente
e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação
do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem
móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando
o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive
com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento
dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional
por não menos de 5 (cinco) anos.”
Art. 4º Os seguintes agrupamentos de artigos do Livro II da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
passam a ter a seguinte denominação:
I - Capítulo
III do Título III: “DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO”;
II - Seção I do Capítulo
IV do Título II: “Da Penhora, da Avaliação
e da Expropriação de Bens”;
III - Subseção
II da Seção I do Capítulo IV do Título
II: “Da Citação do Devedor e da Indicação de
Bens”;
IV - Subseção
VII da Seção I do Capítulo IV do Título
II: “Da Alienação em Hasta Pública”; e
V - Subseção
IV da Seção II do Capítulo IV do Título
II: “Do Usufruto de Móvel ou Imóvel”.
Art. 5º Fica transferido o art.
746 para o Capítulo III do Título III do Livro II
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, renumerando-se o atual Capítulo V como Capítulo IV
desse Título.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Ficam revogados na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil:
I - os arts. 714
e 715
da Subseção III da Seção II do Capítulo
IV do Título II do Livro II e a referida Subseção;
II - os arts. 787,
788,
789
e 790
do Título V do Livro II e o referido Título;
III - o parágrafo único do art.
580, os §§ 1º e 2º do art.
586; os §§ 1º a 7º do art.
634, o inciso III do art.
684, os incisos I a III do § 1º do art.
690, os §§ 1º a 3º do art.
695, o inciso IV do art.
703, os incisos I a II do caput e o § 3º do art.
722, os incisos I a IV do art.
738, os §§ 1º a 3º do art.
739; e
IV - os arts. 583,
669,
697,
699,
700,
725,
726,
727,
728,
729,
737,
744.
Brasília, 6 de dezembro de 2006; 185º da Independência
e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Dilma
Rousseff
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