LEI Nº 11.341, DE
7 DE AGOSTO DE 2006
Publicada em 08/08/2006
Altera o parágrafo
único do art.
541 do Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia
eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova
de divergência jurisprudencial.
O P R E S I D E N T E D A R E P
Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art.
541 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 541. ............................................................................................
...........................................................................................................
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante
certidão, cópia autenticada ou pela citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive
em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão
divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível
na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando,
em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
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