LEI Nº 11.180, DE 23 DE SETEMBRO
DE 2005
Publicada
no DOU de 26/09/2005
Institui o Projeto Escola de Fábrica,
autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes
beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui
o Programa de Educação Tutorial - PET, altera a Lei nº
5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação,
como parte integrante da política nacional para a juventude, o Projeto
Escola de Fábrica, com a finalidade de prover formação
profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam aos
requisitos previstos no art. 2º desta Lei, mediante cursos ministrados
em espaços educativos específicos, instalados no âmbito
de estabelecimentos produtivos urbanos ou rurais. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
Art. 2º
Os jovens participantes do Projeto Escola de Fábrica deverão
ter idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, renda familiar
mensal per capita de até um salário mínimo e meio e
estar matriculados na educação básica regular da rede
pública ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos,
prioritariamente no ensino de nível médio, observadas as restrições
fixadas em regulamento.(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 1º
Fica autorizada a concessão de bolsa-auxílio aos jovens admitidos
no Projeto Escola de Fábrica no valor de até R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais) mensais, durante o período do curso, mediante
comprovação da renda prevista no caput deste artigo, conforme
dispuser o regulamento.(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 2º
Os portadores de deficiência, assim definidos em lei, terão
tratamento adequado às suas necessidades em todo o Projeto Escola
de Fábrica. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
Art. 3º
Os cursos de formação profissional de que trata o art. 1º
desta Lei deverão se enquadrar em uma das áreas profissionais
definidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação para a educação profissional,
nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro
de 1961.(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 1º
Os cursos serão orientados por projetos pedagógicos e planos
de trabalho focados na articulação entre as necessidades educativas
e produtivas da educação profissional, definidas a partir
da identificação de necessidades locais e regionais de trabalho,
de acordo com a legislação vigente para a educação
profissional. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 2º
A organização curricular dos cursos conjugará necessariamente
atividades teóricas e práticas em módulos que contemplem
a formação profissional inicial e o apoio à educação
básica. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 3º
As horas-aula de atividades teóricas e práticas de módulos
de formação profissional inicial poderão ser computadas
no itinerário formativo pertinente, nos termos da legislação
aplicável à educação profissional, de forma
a incentivar e favorecer a obtenção de diploma de técnico
de nível médio. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 4º
Os cursos serão ministrados em espaços educativos específicos,
observando as seguintes diretrizes:(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
I -
limitação das atividades práticas, dentro da carga
horária dos cursos, de acordo com regulamento; (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
II - limitação
da duração das aulas a 5 (cinco) horas diárias; (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
III - duração
mínima de 6 (seis) e máxima de 12 (doze) meses. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 5º
Observado o disposto neste artigo, os demais parâmetros de elaboração
dos projetos pedagógicos e dos cursos serão definidos pelo
Ministério da Educação, com preponderância do
caráter socioeducacional sobre o caráter profissional, observado
o disposto no § 1º do art. 68 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
Art. 4º
A avaliação dos alunos e a expedição de certificados
de formação inicial serão de responsabilidade das instituições
oficiais de educação profissional e tecnológica ou
de unidades gestoras credenciadas perante as autoridades educacionais competentes.
(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
Art. 5º
O Projeto Escola de Fábrica será executado mediante: (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
I - transferência
de recursos financeiros às unidades gestoras selecionadas e credenciadas
pelo Ministério da Educação por meio de convênio;
(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
II - pagamento
de bolsas-auxílio.(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 1º
O pagamento das bolsas-auxílio aos jovens poderá ser executado
pela Caixa Econômica Federal, mediante remuneração e
condições a serem pactuadas, obedecidas as formalidades legais.
(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 2º
Fica autorizada a suspensão da transferência de recursos financeiros
à unidade gestora que: (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
I - não
cumprir, no todo ou em parte, o plano de trabalho apresentado ao Ministério
da Educação; ou (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
II - utilizar
os recursos recebidos em desacordo com os critérios estabelecidos
para a execução do Projeto Escola de Fábrica, conforme
constatado por análise documental ou auditoria. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 3º
Os critérios e condições adicionais para concessão,
distribuição, manutenção e cancelamento das
bolsas, inclusive quanto à freqüência escolar mínima
a ser exigida do jovem participante do Projeto Escola de Fábrica,
bem como os critérios para a transferência de recursos às
unidades gestoras, serão definidos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
Art. 6º
Poderá ser unidade gestora qualquer órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta, autárquica
ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de
qualquer esfera de governo, inclusive instituição oficial
de educação profissional e tecnológica, ou entidade
privada sem fins lucrativos, que possua comprovada experiência em
gestão de projetos educacionais ou em gestão de projetos sociais.
(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
Parágrafo
único. Os recursos financeiros recebidos pelas unidades gestoras
deverão ser aplicados em despesas consideradas como de manutenção
e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
Art. 7º
Para a fiel execução do Projeto Escola de Fábrica,
compete:(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
I -
à unidade gestora: formular o projeto pedagógico e o plano
de trabalho para preparação e instalação dos
cursos, elaborar o material didático, pré-selecionar os estabelecimentos
produtivos interessados, prestar contas dos recursos recebidos ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e acompanhar
o andamento dos cursos, zelando por seu regular desenvolvimento; (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
II - ao estabelecimento
produtivo: prover infra-estrutura física adequada para a instalação
de espaços educativos específicos, disponibilizar pessoal
para atuar como instrutores, indicar a necessidade de cursos e arcar com
as despesas de implantação dos espaços educativos,
transporte, alimentação e uniforme dos alunos; III - ao FNDE:
efetuar os repasses dos recursos financeiros, analisar as prestações
de contas e apoiar tecnicamente a execução dos planos de trabalho;
(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
IV - ao Ministério
da Educação: selecionar e credenciar as unidades gestoras
considerando o projeto pedagógico e o plano de trabalho formulados
para os cursos e os estabelecimentos produtivos pré-selecionados.
(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 1º
O responsável legal pelo estabelecimento produtivo vinculado ao Projeto
Escola de Fábrica deve providenciar seguro de vida e seguro contra
acidentes pessoais em favor dos jovens participantes do Projeto. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 2º
As atividades práticas do Projeto Escola de Fábrica sujeitam-se
às normas de saúde e segurança no trabalho e às
restrições do Estatuto da Criança e do Adolescente,
no que couber. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
Art. 8º
A execução e a gestão do Projeto Escola de Fábrica
são de responsabilidade do Ministério da Educação.
(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 1º
À Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência
da República compete a articulação do Projeto Escola
de Fábrica com os demais programas e projetos destinados, em âmbito
federal, aos jovens na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte
e nove) anos. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 2º
Fica assegurada a participação da Secretaria Nacional de Juventude
no controle e acompanhamento do Projeto Escola de Fábrica, observadas
as diretrizes da ação governamental voltadas à promoção
de políticas públicas para a juventude propostas pelo Conselho
Nacional de Juventude - CNJ. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
Art. 9º
A supervisão do Projeto Escola de Fábrica será efetuada:
(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
I - pelo Ministério
da Educação e por instituições oficiais de educação
profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo, à orientação
pedagógica e aos aspectos administrativos dos cursos; (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
II - pelo
FNDE, quanto aos aspectos operacionais das transferências. §
1º O Ministério da Educação designará,
por indicação de instituições oficiais de educação
profissional e tecnológica, supervisores pertencentes aos quadros
docentes destas últimas responsáveis pela supervisão
e pela inspeção in loco do Projeto Escola de Fábrica.
(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
§ 2º
Os estabelecimentos produtivos vinculados ao Projeto Escola de Fábrica
deverão providenciar cadernos-diários individuais para registro
das atividades realizadas, bem como manter quadro afixado em local visível
com a relação nominal dos participantes, para fins de monitoramento
e avaliação do Projeto.(Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
Art. 10. A
vinculação de estabelecimento produtivo ao Projeto Escola de
Fábrica não o exime do cumprimento da porcentagem mínima
de contratação de aprendizes, nos termos do art.
429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. (Revogado pela Lei nº 11.692/2008 - DOU 11/06/2008)
Art. 11. Fica
autorizada a concessão de bolsa-permanência, no valor de até
R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, exclusivamente para custeio das despesas
educacionais, a estudante beneficiário de bolsa integral do Programa
Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096,
de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral, conforme
critérios de concessão, distribuição, manutenção
e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento, inclusive
quanto ao aproveitamento e à freqüência mínima a
ser exigida do estudante.(Revogado pela Lei nº 12.431/2011 - DOU 27/06/2011)
Art. 11. Fica
autorizada a concessão de bolsa-permanência, até o valor
equivalente ao praticado na política federal de concessão de
bolsas de iniciação científica, exclusivamente para
custeio das despesas educacionais, a estudantes beneficiários de bolsa
integral do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído
pela Lei nº 11.096,
de 13 de janeiro de 2005, matriculado em curso de turno integral, conforme
critérios de concessão, distribuição, manutenção
e cancelamento de bolsas a serem estabelecidos em regulamento, inclusive
quanto ao aproveitamento e à frequência mínima a ser
exigida do estudante.
Art.
12. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação,
o Programa de Educação Tutorial - PET, destinado a fomentar
grupos de aprendizagem tutorial mediante a concessão de bolsas de
iniciação científica a estudantes de graduação
e bolsas de tutoria a professores tutores de grupos do PET.
§ 1º
O tutor de grupo do PET receberá, semestralmente, o valor equivalente
a uma bolsa de iniciação científica por aluno participante,
devendo aplicar o valor integralmente no custeio das atividades do grupo,
prestar contas dos gastos perante o Ministério da Educação
e, no caso de aquisição de material didático, doá-lo
à instituição de ensino superior a que se vincula o
grupo do PET ao final de suas atividades.
§
2º Os objetivos, os critérios de composição e
avaliação dos grupos, o processo seletivo de alunos e tutores,
as obrigações de bolsistas e professores tutores e as condições
para manutenção dos grupos e das bolsas serão definidos
em regulamento.
§ 3º
O processo seletivo referido no § 2º deste artigo deverá
observar, quanto aos alunos, o potencial para atividade acadêmica,
a freqüência e o aproveitamento escolar, e, quanto aos tutores,
a titulação.
§ 4º
A instituição de educação superior integrada
ao PET deverá dar publicidade permanente ao processo seletivo, aos
beneficiários, aos valores recebidos e à aplicação
dos recursos.
Art. 13. Fica
autorizada a concessão de bolsa de tutoria a professores tutores
participantes do PET, em valor equivalente ao praticado na política
federal de concessão de bolsas de doutorado e mestrado no País.
§ 1º
A bolsa de tutoria do PET será concedida diretamente a professor
pertencente ao quadro permanente da instituição de ensino
superior, contratado em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, que tenha titulação de doutor.
§ 2º
Excepcionalmente, a bolsa de tutoria poderá ser concedida a professor
com titulação de mestre.
Art. 14. Fica
autorizada a concessão de bolsa de iniciação científica
diretamente a estudante de graduação em regime de dedicação
integral às atividades do PET, em valor equivalente ao praticado
na política federal de concessão de bolsas de iniciação
científica.
Art. 15. As
despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério
da Educação e ao FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar
a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias
existentes, observados os limites de movimentação e empenho
e de pagamento da programação orçamentária e
financeira.
Parágrafo
único. Os valores dos benefícios previstos nesta Lei poderão
ser atualizados mediante ato do Poder Executivo, em periodicidade nunca
inferior a 12 (doze) meses.
Art. 16. O
Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 17. O
caput do art. 3º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa
a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“Art. 3º
...............................................................................................................
d) financiar
programas de ensino profissional e tecnológico.
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 18. Os
arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos
inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência
as tarefas necessárias a essa formação.
...........................................................................................................................
§
5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não
se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§
6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação
da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar,
sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.”
(NR)
“Art.
433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo
ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese
prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação,
ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
..................................................................................................................”
(NR)
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Luiz Marinho
Luiz Soares
Dulci
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