LEI Nº 11.164, DE 18
DE AGOSTO DE 2005
Dispõe
sobre o valor do salário-mínimo a partir de 1º de maio
de 2005 e dá outras providências.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 248, de 2005, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art.
62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução
nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2005, após a aplicação
dos percentuais de 6,355% (seis inteiros e trezentos e cinqüenta e
cinco milésimos por cento), a título de reajuste, e de 8,49%
(oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), a título
de aumento real, sobre o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais),
o salário-mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput
deste artigo, o valor diário do salário-mínimo corresponderá
a R$ 10,00 (dez reais) e o seu valor horário a R$ 1,36 (um real
e trinta e seis centavos).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 18 de agosto de 2005; 184º da Independência
e 117º da República
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
da Mesa do Congresso Nacional
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