LEI Nº 11.119, DE 25 DE MAIO DE
2005
Publicada
no DOU de 27.05.2005
REVOGADA A PARTIR DE 1º/01/2007 PELA LEI
11.482/2007 - DOU 31/05/2007
Altera a Legislação Tributária
Federal e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos
de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes
tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
TABELA PROGRESSINA MENSAL
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposnto em R$
|
Até 1.164,00
|
-
|
-
|
De 1.164,01 até 2.326,00
|
15
|
174,60
|
Acima de 2.326,00
|
27,5
|
465,35
|
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos
de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela
progressiva mensal, em reais: (Artigo alterado pela Medida
Provisória nº 280, de 15/02/2006 - DOU 16/02/2006)
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
|
Até 1.257,12
|
-
|
-
|
De 1.257,13 até 2.512,08
|
15
|
188,57
|
Acima de 2.512,08
|
27,5
|
502,58
|
Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo em R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposnto em R$
|
Até 13.968,00
|
-
|
-
|
De 13.968,01 ATÉ 27.912,00
|
15
|
2.095,20
|
Acima de 27.912,00
|
27,5
|
5.584,20
|
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas
físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva
mensal, em reais: (Artigo alterado pela Lei
nº 11.311, de 13/06/2006 - DOU 14/06/2006)
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em
R$
|
Alíquota %
|
Parcela a Deduzir do Imposto
em
R$
|
Até 1.257,12
|
-
|
-
|
De 1.257,13 até 2.512,08
|
15
|
188,57
|
Acima de 2.512,08
|
27,5
|
502,58
|
Parágrafo único. O imposto de renda
anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput, será
calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à
soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. (Parágrafo único
acrescentado pela Medida
Provisória nº 280, de 15/02/2006 - DOU 16/02/2006)
Parágrafo único. O imposto de renda anual devido
incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será
calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à
soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.(Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.311, de 13/06/2006 - DOU 14/06/2006)
Art. 2º O inciso XV do art. 6º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
6º .....................................................................................
............................................................................................................
XV
- os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou
por entidade de previdência complementar, até o valor de R$
1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir
do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência
mensal do imposto;
...............................................................................................”
(NR)
Art. 3º
Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
.....................................................................................
............................................................................................................
III - a
quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
............................................................................................................
VI - a quantia
de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à
parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno,
ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês
em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
...............................................................................................”
(NR)
“Art. 8º
.....................................................................................
............................................................................................................
II - ............................................................................................
............................................................................................................
b) a pagamentos
de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes,
efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual
de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:
1. à
educação infantil, compreendendo as creches e as préescolas;
2. ao ensino
fundamental;
3. ao ensino
médio;
4. à
educação superior, compreendendo os cursos de graduação
e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à
educação profissional, compreendendo o ensino técnico
e o tecnológico;
c) à
quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;
...............................................................................................”
(NR)
“Art. 10.
Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração,
recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar
por desconto simplificado, que consistirá em dedução
de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00
(dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste
Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação
de sua espécie.” (NR)
Art. 4º
Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida
pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos
fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005
e a data de publicação desta Lei e que, por força da
alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea
a, do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, pelo art. 10 da Medida
Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não
tenham interposto recurso voluntário poderão apresentá-lo
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação
desta Lei.
Parágrafo
único. Ficam convalidados os recursos apresentados no período
de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Brasília,
25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Murilo Portugal
Filho
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