LEI Nº 11.111, DE 5 DE MAIO DE
2005
Publicada
no DOU de 06.05.2005
Revogada pela Lei nº12.527/2011 - DOU Extra 18/11/2011
Regulamenta a parte final do disposto
no inciso XXXIII do caput do
art. 5º da Constituição Federal e dá outras
providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput
do art.
5º da Constituição Federal.
Art. 2º
O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse
coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses
em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso
XXXIII do caput do art.
5º da Constituição Federal.
Art. 3º
Os documentos públicos que contenham informações cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo,
conforme regulamento.
Art. 4º
O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da Presidência
da República, Comissão de Averiguação e Análise
de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir sobre
a aplicação da ressalva ao acesso de documentos, em conformidade
com o disposto nos parágrafos do art. 6º desta Lei.
Art. 5º
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público
da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão
internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção
das informações por eles produzidas, cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado, bem como a possibilidade
de seu acesso quando cessar essa necessidade, observada a Lei
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e o disposto nesta Lei.
Art. 6º
O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau de
sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação
previstos no § 2º do art.
23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1º
Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput deste
artigo, os documentos classificados no mais alto grau de sigilo tornar-se-ão
de acesso público.
§ 2º
Antes de expirada a prorrogação do prazo de que trata o caput
deste artigo, a autoridade competente para a classificação
do documento no mais alto grau de sigilo poderá provocar, de modo
justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação
e Análise de Informações Sigilosas para que avalie se
o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial
nacional ou as relações internacionais do País, caso
em que a Comissão poderá manter a permanência da ressalva
ao acesso do documento pelo tempo que estipular.
§ 3º
Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse poderá provocar,
no momento que lhe convier, a manifestação da Comissão
de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de documento
público classificado no mais alto grau de sigilo.
§ 4º
Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, a Comissão
de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas decidirá pela:
I - autorização
de acesso livre ou condicionado ao documento; ou
II - permanência
da ressalva ao seu acesso.
Art. 7º
Os documentos públicos que contenham informações relacionadas
à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam
ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de
certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte
sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição
Federal.
Parágrafo
único. As informações sobre as quais recai o disposto
no inciso X do caput do art.
5º da Constituição Federal terão o seu
acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando
de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no
prazo de que trata o § 3º do art.
23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
José
Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando
Felix
Álvaro
Augusto Ribeiro Costa
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