LEI Nº 11.098, DE 13 DE JANEIRO
DE 2005
Publicada
no DOU de 14.01.2005
Atribui ao Ministério da Previdência
Social competências relativas à arrecadação,
fiscalização, lançamento e normatização
de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria
da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério;
altera as Leis
nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.480, de 2 de julho de 2002,
10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ao Ministério da Previdência
Social compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento,
em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, das contribuições
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, e das contribuições instituídas
a título de substituição, bem como as demais atribuições
correlatas e conseqüentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo
fiscal, conforme disposto em regulamento (Artigo revogado pela
Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007, convertida na Lei
nº 11.501, de 11/07/2007 – DOE 12/07/2007. Vigência: 2 de
maio de 2007).
Art. 2º A
Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral
da União, exercerá, sem prejuízo das demais atribuições
previstas na legislação, as atribuições de representação
judicial e extrajudicial relativas à execução da dívida
ativa do INSS atinente à competência tributária referente
às contribuições sociais a que se refere o art. 1º
desta Lei, bem como seu contencioso fiscal, nas Justiças Federal,
do Trabalho e dos Estados.(Artigo revogado pela
Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007, convertida na Lei
nº 11.501, de 11/07/2007 – DOE 12/07/2007. Vigência: 2 de
maio de 2007).
Art. 3º As atribuições de que
tratam os arts. 1º e 2º desta Lei se estendem às contribuições
devidas a terceiros, na forma da legislação em vigor, aplicando-se
em relação a essas contribuições, no que couber,
as disposições desta Lei.(Artigo revogado pela
Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007, convertida na Lei
nº 11.501, de 11/07/2007 – DOE 12/07/2007. Vigência: 2 de
maio de 2007).
Art. 4º O caput do art. 39 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:(Artigo revogado pela
Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007, convertida na Lei
nº 11.501, de 11/07/2007 – DOE 12/07/2007. Vigência: 2 de
maio de 2007).
"Art.
39. O débito original atualizado monetariamente, a multa
variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras
multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio
destinado à inscrição na dívida ativa do INSS
quanto às contribuições sociais cuja atribuição
para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja
da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência
Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for
da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 5º
O art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 10.
...................................................................................
..........................................................................................................
§
11. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias
Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias
Seccionais Federais poderão assumir definitivamente as atividades
de representação judicial e extrajudicial das autarquias
e das fundações públicas federais de âmbito
nacional.
§
12. As Procuradorias Federais não especializadas e as Procuradorias
Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias
Seccionais Federais poderão ainda centralizar as atividades de apuração
da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades das autarquias e fundações públicas
federais, incluindo as de âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, bem como
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico delas derivadas.
§
13. Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo, as respectivas
autarquias e fundações públicas federais darão
o apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral
Federal até a sua total implantação." (NR)
Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta
Lei, caberá ao Ministério da Previdência Social, com
o apoio do INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - Dataprev, estabelecer mecanismos destinados a
integrar os sistemas de arrecadação e fiscalização
e de cobrança, administrativa e judicial.(Artigo revogado pela
Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007, convertida na Lei
nº 11.501, de 11/07/2007 – DOE 12/07/2007. Vigência: 2 de
maio de 2007).
Art. 7º O inciso XVIII do caput do art. 29
da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:(Artigo revogado pela
Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007, convertida na Lei
nº 11.501, de 11/07/2007 – DOE 12/07/2007. Vigência: 2 de
maio de 2007).
"Art. 29.
....................................................................................
..........................................................................................................
XVIII -
do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência
Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar e até 3 (três)
secretarias;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 8º Para assegurar o cumprimento do disposto nesta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - criar a Secretaria da Receita Previdenciária
na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; (Inciso revogado pela
Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007, convertida na Lei
nº 11.501, de 11/07/2007 – DOE 12/07/2007. Vigência: 2 de
maio de 2007).
II - transferir da estrutura do INSS para a
estrutura do Ministério da Previdência Social os órgãos
e unidades técnicas e administrativas que, na data de 5 de outubro
de 2004, estejam vinculados à Diretoria da Receita Previdenciária
e à Coordenação-Geral de Recuperação
de Créditos, ou exercendo atividades relacionadas com a área
de competência das referidas Diretoria e Coordenação-Geral,
inclusive no âmbito de suas unidades descentralizadas;
(Inciso
revogado pela Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007., convertida na Lei
nº 11.501, de 11/07/2007 – DOE 12/07/2007. Vigência: 2 de
maio de 2007).
III - transferir do Quadro de Pessoal do INSS
para o Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social
a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, sendo redistribuídos
para o Ministério da Previdência Social os cargos vagos e ocupados,
aposentados e pensionistas da referida Carreira, assegurada a seus integrantes
assistência jurídica em ações judiciais e inquéritos
decorrentes do exercício do cargo;
(Inciso revogado
pela Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007, convertida na Lei
nº 11.501, de 11/07/2007 – DOE 12/07/2007. Vigência: 2 de
maio de 2007).
IV - fixar o exercício, no âmbito
do Ministério da Previdência Social, dos servidores que, na
data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício na
Diretoria da Receita Previdenciária, na Coordenação-Geral
de Recuperação de Créditos e nas unidades técnicas
e administrativas a elas vinculadas, sem prejuízo da percepção
da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo
que ocupem e sem alteração de suas atribuições
e de suas respectivas unidades de lotação;
(Inciso
revogado pela Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007, convertida na Lei
nº 11.501, de 11/07/2007 – DOE 12/07/2007. Vigência: 2 de
maio de 2007).
V - fixar
o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores
que, na data de 5 de outubro de 2004, se encontrem em efetivo exercício
nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida
ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto
ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração
e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração
de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;
VI - transferir do INSS para o Ministério
da Previdência Social os acervos técnico e patrimonial, as
obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem
como os processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados
às competências e prerrogativas a que se refere esta Lei; e
(Inciso revogado pela Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007, convertida na Lei
nº 11.501, de 11/07/2007 – DOE 12/07/2007. Vigência: 2 de
maio de 2007).
VII - remanejar, transferir ou utilizar os
saldos orçamentários do Ministério da Previdência
Social e do INSS para atender a despesas com estruturação
e manutenção de órgãos e unidades a serem criados,
transferidos ou transformados, na forma do inciso I deste artigo e do art.
2º desta Lei, mantida a classificação funcional-programática,
bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na
Lei Orçamentária em vigor. (Inciso revogado pela
Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007, convertida na Lei
nº 11.501, de 11/07/2007 – DOE 12/07/2007. Vigência: 2 de
maio de 2007).
Art. 9º O Ministério da Previdência
Social poderá requisitar servidores da Carreira Previdenciária
de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Carreira
do Seguro Social de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de
2004, independentemente da designação para cargo em comissão
ou função de confiança, para terem exercício
no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária e suas unidades.
(Inciso
revogado pela Medida
Provisória nº 359, de 16/03/2007 - DOU 19/03/2007, convertida na Lei
nº 11.501, de 11/07/2007 – DOE 12/07/2007. Vigência: 2 de
maio de 2007).
§ 1º
As requisições de que trata o caput deste artigo serão
irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
§ 2º
Ficam as requisições limitadas até o quantitativo máximo
de 2.500 (dois mil e quinhentos) servidores.
Art. 10.
Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal, para reestruturação
do Ministério da Previdência Social, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS:
I - 1 (um)
DAS-6;
II - 2
(dois) DAS-5;
III - 2
(dois) DAS-4; e
IV - 2
(dois) DAS-3.
Art. 11.
Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento
de despesas, 41 (quarenta e um) cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS, nível 1, e 170 (cento e setenta)
Funções Gratificadas - FG, sendo 132 (cento e trinta e duas)
FG-1, 6 (seis) FG-2 e 32 (trinta e duas) FG-3, em 7 (sete) DAS-4, 15 (quinze)
DAS-3 e 22 (vinte e dois) DAS-2.
Art. 12.
(VETADO)
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio
da União, no todo ou em parte, os imóveis pertencentes à
Universidade Federal de Minas Gerais, relacionados no Anexo II desta Lei.
Parágrafo
único. Os atos de transferência autorizados na forma do caput
deste artigo disciplinarão as condições e prazos de
entrega dos imóveis por parte da Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir
da data de publicação do ato referido no inciso I do art.
8º, para os arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e
II - a
partir de 5 de outubro de 2004, para os demais artigos.
Brasília,
13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson
Machado
Amir
Lando
José
Dirceu de Oliveira e Silva
Álvaro
Augusto Ribeiro Costa
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