LEI Nº 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2004
Publicada no
DOU de 30.12.2004
Altera o inciso XIV da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação
dada pela Lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos
isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia
grave.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
O inciso XIV do art. 6º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação
dada pela Lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º
.....................................................................................
...........................................................................................................
XIV
- os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma; ...............................................................................................”
(NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente à
data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência
e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci
Filho
Humberto
Sérgio Costa Lima
Amir Lando
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