LEI Nº- 10.878, DE 8 DE JUNHO DE
2004
Diário
Oficial da União, Seção 1, de 09.06.2004
Acrescenta o inciso XVI ao caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, para permitir a movimentação da conta vinculada em
caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre
natural.
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O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
"Art. 20. ............................................................................
...........................................................................................................
XVI - necessidade
pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme
disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador
deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de
Município ou do Distrito Federal em situação de emergência
ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo
Governo Federal;
b) a solicitação
de movimentação da conta vinculada será admitida até
90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento,
pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de
estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo
do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci
Filho
Amir Lando
Ciro Ferreira
Gomes
Olívio
de Oliveira Dutra
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