LEI Nº
10.753, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003
Publicada no
D.O.U. de 31.10.2003 (Edição extra)
Institui a Política Nacional do Livro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA
NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES
GERAIS
Art. 1º
Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes
diretrizes:
I - assegurar
ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do
livro;
II - o livro
é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura
e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social
e científica, da conservação do patrimônio nacional,
da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria
da qualidade de vida;
III - fomentar
e apoiar a produção, a edição, a difusão,
a distribuição e a comercialização do livro;
IV - estimular
a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros,
tanto de obras científicas como culturais;
V - promover
e incentivar o hábito da leitura;
VI - propiciar
os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII - competir
no mercado internacional de livros, ampliando a exportação
de livros nacionais;
VIII - apoiar
a livre circulação do livro no País;
IX - capacitar
a população para o uso do livro como fator fundamental para
seu progresso econômico, político, social e promover a justa
distribuição do saber e da renda;
X - instalar
e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
XI - propiciar
aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XII - assegurar
às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
CAPÍTULO II
DO LIVRO
Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei,
a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não
periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado
ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São
equiparados a livro:
I - fascículos,
publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais
avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros
de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns
para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas
geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos
derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato
de edição celebrado com o autor, com a utilização
de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e
ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Art. 3º
É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer
idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por
editor sediado no Brasil.
Art. 4º É livre a entrada no País de livros
em língua estrangeira ou portuguesa, isentos de imposto de importação
ou de qualquer taxa, independente de licença alfandegária prévia.
Art. 4º
É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira
ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea
d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas
alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros
e de suas taxas. (Redação dada pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
CAPÍTULO III
DA EDITORAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5º
Para efeitos desta Lei, é considerado:
I - autor:
a pessoa física criadora de livros;
II - editor: a pessoa física ou jurídica
que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles
tratamento adequado à leitura;
III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera
no ramo de compra e venda de livros por atacado;
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante
comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Art. 6º Na editoração do livro, é
obrigatória a adoção do Número Internacional
Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação.
Parágrafo
único. O número referido no caput
deste artigo constará da quarta capa do livro impresso.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá formas de financiamento
para as editoras e para o sistema de distribuição de livro,
por meio de criação de linhas de crédito específicas.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Poder Executivo implementar
programas anuais para manutenção e atualização
do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares,
incluídas obras em Sistema Braille.
Art.
8º É permitida a formação de um fundo de provisão
para depreciação de estoques e de adiantamento de direitos autorais.
§ 1º
Para a gestão do fundo levar-se-á em conta o saldo existente
no último dia de cada exercício financeiro legal, na proporção
do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais:
I - mais
de um ano e menos de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção;
II - mais
de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo
direto de produção;
III - mais
de três anos: cem por cento do custo direto de produção.
§ 2º
Ao fim de cada exercício financeiro legal será feito o ajustamento
da provisão dos respectivos estoques.
Art. 8º As pessoas jurídicas
que exerçam as atividades descritas nos incisos
II a IV do art. 5º poderão
constituir provisão para perda de estoques, calculada no último
dia de cada período de apuração do imposto de renda
e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente
a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente
naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação
ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões
dessa provisão. (Redação dada pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
Art. 9º O fundo e seus acréscimos serão
levados a débito da conta própria de resultado, sendo seu valor
dedutível, para apuração do lucro real. As reversões
por excesso irão a crédito para tributação.
Art.
9º A provisão referida no art. 8º será dedutível
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo
da contribuição social sobre o lucro líquido. (Redação
dada pela Lei nº
10.833, de 29.12.2003)
Art. 10.
(VETADO)
Art. 11.
Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão
de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados
na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos
Autorais.
Art. 12.
É facultado ao Poder Executivo a fixação de normas para
o atendimento ao disposto nos incisos VII
e VIII do art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA DIFUSÃO
DO LIVRO
Art. 13.
Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo
à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente
ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações
em âmbito nacional:
I - criar
parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas
de incentivo à leitura, com a participação de entidades
públicas e privadas;
II - estimular
a criação e execução de projetos voltados para
o estímulo e a consolidação do hábito de leitura,
mediante:
a) revisão
e ampliação do processo de alfabetização e leitura
de textos de literatura nas escolas;
b) introdução
da hora de leitura diária nas escolas;
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização
de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
III - instituir
programas, em bases regulares, para a exportação e venda de
livros brasileiros em feiras e eventos internacionais;
IV - estabelecer
tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V - criar
cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico
e livreiro em todo o território nacional.
Art. 14.
É o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas
de ampliação do número de livrarias e pontos de venda
no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais
e Municipais competentes.
Art. 15. (VETADO)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 16.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão,
em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua
manutenção e aquisição de livros.
Art. 17.
A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder
Executivo para financiamento da modernização e expansão
do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura
será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.
Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais
das bibliotecas públicas, o livro não é considerado
material permanente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Antonio
Palocci Filho
Cristovam
Ricardo Cavalcanti Buarque
Jaques
Wagner
Márcio
Fortes de Almeida
Guido
Mantega
Miro
Teixeira
Ricardo
José Ribeiro Berzoini
Gilberto
Gil
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