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LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO
DE 1950.
Publicada no
DOU de 06/02/1950
Estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual,
independente da colaboração que possam receber dos municípios
e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência
judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Vetado)
(Redação dada pela Lei
nº 7.510, de 04/07/86)
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta
Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem
recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo
único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende
as seguintes isenções:
I - das
taxas judiciárias e dos selos;
II - dos
emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do
Ministério Público e serventuários da justiça;
III -
das despesas com as publicações indispensáveis no
jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das
indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados,
receberão do empregador salário integral, como se em serviço
estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público
federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder
público estadual, nos Estados;
V - dos
honorários de advogado e peritos.
VI – das
despesas com a realização do exame de código genético
– DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações
de investigação de paternidade ou maternidade.(Inciso incluído
pela Lei nº 10.317, de 6.12.2001)
VII
- dos depósitos previstos em lei para interposição de
recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes
ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar
nº 132, de 07/10/2009)
Parágrafo
único. A publicação de edital em jornal encarregado
de divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa
a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei
nº 7.288, de 18/12/84)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios
da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
(Redação dada pela Lei
nº 7.510, de 04/07/86)
§
1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar
essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento
até o décuplo das custas judiciais. (Redação
dada pela Lei
nº 7 .510, de 04/07/86)
§
2º. A impugnação do direito à assistência
judiciária não suspende o curso do processo e será
feita em autos apartados. (Redação dada pela
Lei
nº 7.510, de 04/07/86)
§
3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência
social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade
da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º
e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 30/05/79)
Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido,
deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento
dentro do prazo de setenta e duas horas.
§
1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço
de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado,
onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que
patrocinará a causa do necessitado.
§
2º. Se no Estado não houver serviço de assistência
judiciária, por ele mantido, caberá a indicação
à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou
Subseções Municipais.
§
3º. Nos municípios em que não existirem subseções
da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação
do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§
4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado
indicar e que declare aceitar o encargo.
§
5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada
e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo
equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo,
em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
(Incluído pela Lei nº 7.871, de 08/11/89)
Art. 6º.
O pedido, quando formulado no curso da ação, não a
suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar
de plano o benefício de assistência. A petição,
neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos
autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Art. 7º.
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer
a revogação dos benefícios de assistência, desde
que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais
à sua concessão.
Parágrafo
único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação
e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º.
desta Lei.
Art. 8º.
Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá
o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios,
ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º. Os benefícios da assistência
judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão
final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10.
São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios
de assistência judiciária, que se não transmitem ao
cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário,
podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda
e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 11.
Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas
e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário
de assistência for vencedor na causa.
§
1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz
até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido
apurado na execução da sentença.
§
2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as
despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que
prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
Art. 12.
A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará
obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos,
a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer
tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art. 13.
Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz
mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem
direito ao seu recebimento.
Art. 14.
Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor
ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na
sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente,
são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$
1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao
reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem
prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação
dada pela Lei nº 6.465, de 14/11/77)
§
1º Na falta de indicação pela assistência ou pela
própria parte, o juiz solicitará a do órgão
de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465,
de 14/11/77)
§
2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício
do profissional que assumir o encargo na causa. (Redação
dada pela Lei nº 6.465, de 14/11/77)
Art. 15.
São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
§
1º - estar impedido de exercer a advocacia.
§
2º - ser procurador constituído pela parte contrária
ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
§
3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender
a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios
inadiáveis;
§
4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária
ao direito que o necessitado pretende pleitear;
§
5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre
a contenda.
Parágrafo
único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá,
temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16.
Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento
do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se
exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo
único. O instrumento de mandato não será exigido, quando
a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade
de direito público incumbido na forma da lei, de prestação
de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído
pela Lei nº 6.248, de 08/10/75)
a) os
atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluído
pela Lei nº 6.248, de 08/10/75)
b) o requerimento
de abertura de inquérito por crime de ação privada,
a proposição de ação penal privada ou o oferecimento
de representação por crime de ação pública
condicionada. (Incluído pela Lei nº 6.248, de 08/10/75)
Art. 17.
Caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência
da aplicação desta Lei; a apelação será
recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder
o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 18.
Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão
ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo
juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando
sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei
aos advogados.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação
no Diário oficial da União, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência
e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA
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