Faço saber que o Presidente da República adotou a
Medida Provisória nº 65,
de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da
Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO REGIME DO ANISTIADO
POLÍTICO
Art. 1º O
Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração
da condição de anistiado político;
II - reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única ou em prestação mensal, permanente e continuada,
asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade,
nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º
e 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III - contagem,
para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve
compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição
ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente
político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições
previdenciárias;
IV - conclusão
do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa
de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido
na condição de estudante, em escola pública, ou registro
do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições
de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no
Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão
do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional;
e
V - reintegração
dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos,
por interrupção de atividade profissional em decorrência
de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em
serviço público e em atividades essenciais de interesse da
segurança nacional por motivo político.
Parágrafo
único. Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados
com base na legislação de exceção, sem direito
ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de
conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados
em seus cargos.
CAPÍTULO
II
DA DECLARAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE
ANISTIADO POLÍTICO
Art. 2º São
declarados anistiados políticos aqueles que, no período de
18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação
exclusivamente política, foram:
I - atingidos
por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na
plena abrangência do termo;
II - punidos com
transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades
profissionais, impondo-se mudanças de local de residência;
III - punidos
com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho
ou inerentes às suas carreiras administrativas;
IV - compelidos
ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge;
V - impedidos
de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência
das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº
S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5;
VI - punidos,
demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam,
bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor
privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2º
do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - punidos
com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares,
ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes;
VIII - abrangidos
pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969;
IX - demitidos,
sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis
de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas
ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares
no que se refere ao disposto no § 5º do art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
X - punidos com
a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
XI - desligados,
licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas
atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação
comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos;
XII - punidos
com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já
na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de
exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência
do termo;
XIII - compelidos
a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos
institucionais;
XIV - punidos
com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo
ou Executivo, em todos os níveis de governo;
XV - na condição
de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis
de governo ou de suas fundações, empresas públicas
ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção
de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores;
XVI - sendo servidores
públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não
requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu
de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido
indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados
aposentados, transferidos para a reserva ou reformados;
XVII - impedidos
de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos
Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis,
tendo sido válido o concurso.
§ 1º
No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente
conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público
e de previdência social.
§ 2º
Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração
aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição
de anistiado político.
CAPÍTULO
III
DA REPARAÇÃO
ECONÔMICA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO
Art. 3º A
reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º
desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
correrá à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º
A reparação econômica em prestação única
não é acumulável com a reparação econômica
em prestação mensal, permanente e continuada.
§ 2º
A reparação econômica, nas condições estabelecidas
no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de
Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão
de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.
Seção
I
Da Reparação
Econômica em Prestação Única
Art. 4º A
reparação econômica em prestação única
consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por
ano de punição e será devida aos anistiados políticos
que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.
§ 1º
Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se
como um ano o período inferior a doze meses.
§ 2º
Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica
em prestação única será superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Seção
II
Da Reparação
Econômica em Prestação Mensal,
Permanente e Continuada
Art. 5º A
reparação econômica em prestação mensal,
permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados
políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral,
à exceção dos que optarem por receber em prestação
única.
Art. 6º O
valor da prestação mensal, permanente e continuada, será
igual ao da remuneração que o anistiado político receberia
se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito,
obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos
vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente
de requisitos e condições, respeitadas as características
e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos
civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1º
O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será
estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações
de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas
públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens,
sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava
vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até
mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2º
Para o cálculo do valor da prestação de que trata este
artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à
situação jurídica da categoria profissional a que pertencia
o anistiado político, observado o disposto no § 4º deste
artigo.
§ 3º
As promoções asseguradas ao anistiado político independerão
de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto
ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência
em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência
de satisfação das condições incompatíveis
com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4º
Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação
funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas
contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento
no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5º
Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo
de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será
revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis
meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão
excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido
ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido
por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 6º
Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros
a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade
e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da
petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com
os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de
1932.
Art. 7º O
valor da prestação mensal, permanente e continuada, não
será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do
teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9º da Constituição.
§ 1º
Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente
remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor
da prestação mensal, permanente e continuada, será
igual à soma das remunerações a que tinha direito, até
o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais
de não-acumulação de cargos, funções,
empregos ou proventos.
§ 2º
Para o cálculo da prestação mensal de que trata este
artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva,
as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação
a que teria direito se estivesse em serviço ativo.
Art. 8º O
reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada,
será feito quando ocorrer alteração na remuneração
que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço
ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 9º Os valores pagos por anistia não poderão
ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência
ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento
por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo
único. Os valores pagos a título de indenização
a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
CAPÍTULO
IV
DAS COMPETÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS
Art. 10. Caberá
ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos
fundados nesta Lei.
Art. 11. Todos
os processos de anistia política, deferidos ou não, inclusive
os que estão arquivados, bem como os respectivos atos informatizados
que se encontram em outros Ministérios, ou em outros órgãos
da Administração Pública direta ou indireta, serão
transferidos para o Ministério da Justiça, no prazo de noventa
dias contados da publicação desta Lei.
Parágrafo
único. O anistiado político ou seu dependente poderá
solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação
mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo
com os arts. 6, 7, 8º e 9º desta Lei.
Art. 12. Fica
criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão
de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art.
10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões.
§ 1º
Os membros da Comissão de Anistia serão designados mediante
portaria do Ministro de Estado da Justiça e dela participarão,
entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo
respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.
§ 2º
O representante dos anistiados será designado conforme procedimento
estabelecido pelo Ministro de Estado da Justiça e segundo indicação
das respectivas associações.
§ 3º
Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar
diligências, requerer informações e documentos, ouvir
testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir
os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas,
o valor das indenizações previstas nos arts. 4º e 5º
nos casos que não for possível identificar o tempo exato de
punição do interessado.
§ 4º
As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de
Estado da Justiça nos processos de anistia política serão
obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos
da Administração Pública e quaisquer outras entidades
a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
§ 5º
Para a finalidade de bem desempenhar suas atribuições legais,
a Comissão de Anistia poderá requisitar das empresas públicas,
privadas ou de economia mista, no período abrangido pela anistia, os
documentos e registros funcionais do postulante à anistia que tenha
pertencido aos seus quadros funcionais, não podendo essas empresas
recusar-se à devida exibição dos referidos documentos,
desde que oficialmente solicitado por expediente administrativo da Comissão
e requisitar, quando julgar necessário, informações
e assessoria das associações dos anistiados.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 13. No caso
de falecimento do anistiado político, o direito à reparação
econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios
fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da
União.
Art. 14. Ao anistiado
político são também assegurados os benefícios
indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração
Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades
instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de
assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como
de financiamento habitacional.
Art. 15. A empresa,
fundação ou autarquia poderá, mediante convênio
com a Fazenda Pública, encarregar-se do pagamento da prestação
mensal, permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados
políticos, bem como a seus eventuais dependentes.
Art. 16. Os direitos
expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais
ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos
ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento,
facultando-se a opção mais favorável.
Art. 17. Comprovando-se
a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição
de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados
por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de
Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude
do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda
Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo
de outras sanções de caráter administrativo e penal.
Art. 18. Caberá
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar,
com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação
do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar
dessa comunicação, o pagamento das reparações
econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4º do art.
12 desta Lei.
Parágrafo
único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações
e promoções, bem como as reparações econômicas,
reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério
da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação
do Ministério da Justiça, à exceção dos
casos especificados no art. 2, inciso V, desta Lei.
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional
relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado
pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante
convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução
de continuidade, até a sua substituição pelo regime
de prestação mensal, permanente e continuada, instituído
por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo
único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações
econômicas de caráter indenizatório terão rubrica
própria no Orçamento Geral da União e serão
determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação
específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).
Art. 20. Ao declarado
anistiado que se encontre em litígio judicial visando à obtenção
dos benefícios ou indenização estabelecidos pelo art.
8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
é facultado celebrar transação a ser homologada no
juízo competente.
Parágrafo
único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral
da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações
públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação
nos processos movidos contra a União ou suas entidades.
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. Ficam
revogados a Medida Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001,
o art. 2, o § 5º do art. 3, e os arts. 4º e 5º da Lei
nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e o art. 150 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Congresso Nacional,
em 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República
Senador RAMEZ
TEBET
Presidente da Mesa
do Congresso Nacional