LEI Nº
10.403, DE 8 DE JANEIRO DE 2002.
Publicada no DOU
de 09/01/2002
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.12. ........................................................
........................................................
V - ........................................................
........................................................
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
......................................................."(NR)
"Art.32. ........................................................
........................................................
V – (VETADO)
......................................................."(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.11. ........................................................
........................................................
V - ........................................................
........................................................
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;
......................................................."(NR)
"Art. 17. ........................................................
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição
quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
......................................................."(NR)
"Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo
do salário-de-benefício, as informações constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as
remunerações dos segurados.
§ 1º O INSS terá até 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para
fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste
artigo.
§ 2º O segurado poderá, a qualquer momento,
solicitar a retificação das informações constantes
no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
sobre o período divergente."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Roberto Brant
|