LEI Nº
10.331, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
Publicada no D.O.U.
de 19/12/2001
Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição,
que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações
e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações
públicas federais.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As remunerações e os subsídios
dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
da União, das autarquias e fundações públicas
federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição,
no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos
aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o
art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes
fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que
configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos
relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias
de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real
das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam
o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Serão deduzidos da revisão os
percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização
ou reestruturação de cargos e carreiras, criação
e majoração de gratificações ou adicionais de
todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem
inerente aos cargos ou empregos públicos. (Artigo revogado pela
Lei nº 10.697 de 02/07/2003)
Art. 4º No prazo de trinta dias contados da vigência
da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica
de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, os Poderes farão
publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo
exercício.
Art. 5º Para o exercício de 2002, o índice de
revisão geral das remunerações e subsídios dos
servidores públicos federais será de 3,5% (três vírgula
cinco por cento).
Parágrafo único. Excepcionalmente, não se
aplica ao índice previsto no caput a dedução de que trata
o art. 3º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
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