O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
O art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 10:
"Art. 789 .........................................................................
.........................................................................
§ 10.
O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária
gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior
a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade,
não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares,
condições econômicas de prover à demanda." (NR)
Art. 2º
Os arts. 791 e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 791.
(VETADO)"
"Art. 793.
A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita
por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça
do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual
ou curador nomeado em juízo."(NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
(VETADO)
Brasília,
20 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho