Altera a redação
do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que
dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 467.
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia
sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado
a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça
do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
acrescidas de cinqüenta por cento". (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles