O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º :
"Art. 29....................................................
...............................................................
§ 4º
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras
à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
§ 5º O descumprimento
do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador
ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles